TJCE - 0201166-56.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969799
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969799
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201166-56.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEFERIDO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
OUTRAS CONDENAÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, caracterizado pela ausência de cautela ao realizar descontos relativos a contrato não firmado pelo autor analfabeto, configurando invasão indevida da conta bancária e subtração de valores sem justificativa. 4.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 5.
Outrossim, constatou-se que a parte autora ajuizou quatro ações no mesmo dia contra a mesma instituição, sendo uma já julgada procedente (R$ 2.000,00) e outra resolvida por acordo (R$ 9.210,85), o que impede a majoração pleiteada para evitar enriquecimento sem causa. 6.
O percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado e proporcional, considerando tratar-se de demanda de menor complexidade, sem questões jurídicas controvertidas que exigissem maior esforço técnico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves de Almeida, adversando sentença (ID 22962048), proferia pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que nos autos da ação em epígrafe movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "empréstimo consignado contrato nº 0123446676995", cobradas pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de majorar os danos morais ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões colacionadas (ID 17943652). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia restringe-se à análise sobre a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo juízo de primeiro grau, bem como à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela autor, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do requerente, respectivamente.
No caso em tela, o banco demandado não observou os requisitos necessários para contratar com pessoa analfabeta, dando ensejo, assim, à anulação do pactuado com o demandante.
Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados ao recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que agiu acertadamente o juiz singular quanto à fixação da indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AVALIAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
DANOS MORAIS MINORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença de fls. 310/316, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais movida em face da apelante.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico e; assim como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos na forma simples; além de fixar indenização por danos morais. 3.
A insurgência da apelante resume-se a afirmar a ausência de pressupostos para indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Razões de decidir: 4.
Danos morais.
Ocorrência.
A autora-apelada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária provenientes de um empréstimo consignado não contratado, conforme documentos acostados às fls. 17/42.
Por outro lado, cabia à apelante comprovar a efetiva celebração do contrato, conforme a inversão do ônus da prova determinada à fl. 43, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não apresentou documentos que comprovassem, de maneira inequívoca, a contratação e a anuência da autora.
Comprovado o ato ilícito (art. 186), o nexo causal e o dano extrapatrimonial, os danos morais devem ser arbitrados.
Violação de natureza extrapatrimonial é incontestável.
Pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos.
Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Arbitramento dos danos morais.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Critério bifásico.
Avalia-se em um primeiro momento o interesse jurídico envolvido, devendo-se estabelecer um valor básico para a indenização, com respaldo em grupo de casos ou precedentes que abordaram casos semelhantes.
Existem diversos precedentes dessa Terceira Câmara de Direito Privado arbitrando o montante indenizatório em casos envolvendo danos morais advindos de descontos indevidos e empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
In casu, averiguando o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado deve ser reajustado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200443-28.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Francisco Garcia da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco BMG S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 12931310.
O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo recorrente, relativos à referida contratação, ao passo que o recorrente, em sede de réplica, alega não haver contratado, impugnando a autenticidade da assinatura constante no documento. 4.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 5.
Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 10.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 11.
Por fim, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12.
Recurso provido, para reformar a sentença e declarar nulo o contrato objeto da lide, determinar a restituição dos valores de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201723-04.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Não obstante, verifica-se, por meio de consulta ao sistema PJe, que a parte autora ajuizou quatro ações no mesmo dia contra a mesma instituição demandada.
Nos autos do processo nº 0201165-71.2024.8.06.0113, já foi proferida sentença condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por sua vez, no processo nº 0201168-26.2024.8.06.0113, foi homologado acordo entre as partes, no qual a instituição comprometeu-se a pagar à autora a quantia de R$ 9.210,85 (nove mil, duzentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) para a resolução da demanda.
Dessa forma, além de considerar que o valor arbitrado na sentença recorrida é proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se mostra cabível a sua majoração, em razão das demais condenações já impostas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, este não merece prosperar.
O percentual de 10% fixado pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Considerando que se trata de demanda de menor complexidade, sem questões jurídicas controvertidas que exigissem maior esforço técnico ou tempo de trabalho diferenciado, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para casos similares.
Assim, não há justificativa para elevação do percentual, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar estabelecido em primeira instância.
Portanto, não merece reforma a sentença primeva.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, permanecendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969799
-
04/07/2025 13:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*30-81 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2025 05:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508815
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508815
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201166-56.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508815
-
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333490
-
18/06/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201166-56.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333490
-
17/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333490
-
13/06/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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