TJCE - 0200131-93.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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08/07/2025 08:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA COLACO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159890079
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159890079
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200131-93.2023.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA COLACO REU: APOLONIO RABELO DA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, interposta por RAIMUNDA MOREIRA COLAÇO, em face de APOLÔNIO RABELO DA SILVA e BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sua exordial, em síntese, a autora aduz que em 9 de abril de 2015, contratou uma operação de crédito com garantia de alienação fiduciária junto à BV Financeira S/A, através da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 361099419, para aquisição de um veículo Chevrolet Classic LS, placa PMQ8474, chassi 8AGSU1920FR171456, cor branca.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras agravados por problemas de saúde, a autora decidiu não mais permanecer com o veículo, ocasião em que fora procurada pelo Sr.
Apolônio Rabelo da Silva, o qual se mostrava interessado em adquirir o automóvel e transferir o financiamento para o seu nome.
Diante de tal proposta, a promovente resolveu repassar o carro ao requerido com a condição de este procurar a financeira para transferir o financiamento para seu nome, bem como não repassar o veículo para terceiros sem antes transferir o financiamento para si.
Alega ainda que as partes se dirigiram, então, ao escritório de uma senhora de nome Arlete para que ela confeccionasse o contrato, ocasião em que o requerido Apolônio deu um documento à mencionada senhora para que fizesse o contrato nos exatos termos do apresentado, apenas com modificação dos dados pessoais das partes e do carro.
Entretanto, após a assinatura do contrato em 26/06/2015, e o veículo ter sido repassado ao Sr.
Apolônio, o negócio jurídico não retratou a realidade, uma vez que nele contava que Apolônio havia dado à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de entrada, de um valor total de R$ 22.953,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e três reais), com prestações de R$ 730,00 (setecentos reais), quando, em verdade, o único valor pago pelo requerido foi de R$ 800,00.
Frise-se que havia cláusula contratual de que o requerido se comprometia a assumir as prestações, bem como não poderia se desfazer do carro enquanto não quitasse a dívida.
Demais a mais, a autora tomou conhecimento de que o veículo foi repassado a um terceiro, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como haviam débitos em relação as parcelas do financiamento que não estavam sendo pagas, e também débitos de multas e encargos tributários em relação ao veículo, datadas após a tradição da venda, mesmo este não estando mais em sua posse, razão pela qual requereu a busca e apreensão do automóvel em questão, bem como a retirada de multas e tributos de seu nome.
Informou ainda que o requerido Apolônio nunca devolve o veículo nem pagou as parcelas que se comprometera, e o banco requerido, em que pese o manifesto desejo da requerente de rescindir o contrato desde 2015, negou-se a proceder com o distrato e a autora continua recebendo cobranças de diversas.
Além do mais, o referido comprador não teria comunicado a transferência de propriedade junto aos órgãos administrativos de trânsito, se encontrando o veículo ainda registrado junto ao DETRAN no nome da parte autora, restando em desfavor da requerente diversas multas e encargos tributários.
Por fim, requereu, a busca e apreensão do veículo, bem como a expedição de ofício ao DETRAN-CE, a fim de que este realize a efetivação da transferência pretendida pelo requerente, passando a propriedade do veículo para o Sr.
Apolônio Rabelo da Silva, determinando que não seja realizada cobrança de valores referentes à propriedade do referido veículo, tais como, IPVA, licenciamento/seguro obrigatório e multas em nome da autora a partir do ajuizamento da presente demanda, além da suspensão do nome da autora de cadastro de inadimplentes em relação a débitos do veículo.
Juntou aos autos os documentos necessários à propositura da ação.
Foi proferido decisão concedendo em parte a tutela pleiteada ao ID 114834212.
Audiência de conciliação sem êxito ao ID 114836611.
Contestação da segunda requerida ao ID 114836601 solicitando a ilegitimidade passiva e que seja julgada improcedente a demanda e réplica ao ID 114836609 ratificando os termos da inicial.
Audiência de instrução ao ID 114837450.
Alegações finais pela parte autora ao ID 114837464 e pela segunda promovida ao ID 157693074. É o que importa relatar.
DECIDO.
O requerido Apolônio foi devidamente citado para apresentar contestação, todavia, transcorrido o prazo legal, manteve-se inerte, não apresentando resposta nem constituindo advogado para sua defesa.
Diante do exposto, DECRETO à revelia do requerido APOLÔNIO RABELO DA SILVA.
Contudo, nos termos do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, à revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que tais alegações encontram-se em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos.
Demais a mais, a ação tem como fundamento uma compra e venda de veículo automotor, cuja vendedora é a parte autora, que não seguiu os trâmites administrativos adequados, necessários para que se formalize junto ao Estado a condição de propriedade do bem. É bem verdade que a legislação cível em vigor no Estado brasileiro esclarece que a compra e venda de bem móvel, como é o caso, dar-se-á com a simples tradição.
Contudo, tratando-se esse bem móvel de veículo automotor, especificamente para fins administrativos (ou seja, relação particular-Estado), é imprescindível que as partes observemos regramentos referentes à transferência contidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Para ratificar o entendimento, cito o artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;(...) O parágrafo primeiro do mesmo artigo 123, do CTB ainda prescreve que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. É ainda salutar a ciência de que a falta de comunicação da alienação do veículo pela antiga proprietária (no caso a autora) ao DETRAN, importa na responsabilização solidária entre o novo e o antigo proprietário.
Inteligência do artigo 134, caput, do CTB, vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Sendo assim, resta claro que a proprietária, segue responsável pelos débitos administrativos pretéritos não quitados, decorrentes de penalidades relativas ao bem, assim como pelas consequentes pontuações cadastradas junto ao seu prontuário, até a data da comunicação da venda às autoridades competentes.
Neste caso, a demandante não se desincumbiu do ônus de comunicar ao Órgão de Trânsito no prazo legal, bem como não há nos autos documentação idônea a demonstrar o ato de desalienação do veículo, devendo, assim, ser responsabilizada pelas penalidades impostas.
Da mesma forma, não se pode expedir salvo conduto, como pretendido pela autora, para fins de exclusão genérica, ampla, abstrata e irrestrita, de qualquer responsabilidade sua nas esferas cível, criminal e administrativa, o que deve ser averiguado oportunamente e em cada caso concreto.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
PERTINÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; ademais, informou em boletim de ocorrência que não se recorda da identificação do comprador.
Desse modo, a demandante também quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo. (TJ-CE.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020).
Com esteio nas normas citadas anteriormente, é bastante claro que é da autora o dever de promover a informação da alteração da propriedade do veículo, não cabendo ao próprio DETRAN buscar tal informação.
Além disso, nos autos, sequer há prova eficaz da transferência do bem, visto que a promovente juntou apenas a primeira folha do contrato de compra e venda realizada com o promovido Apolônio.
Portanto, sobre esse negócio jurídico de compra e venda, ao meu sentir, foi falho.
Demais a mais, não é cabível atribuir responsabilidade ao Estado, quando a própria parte agiu de forma descuidada, transferindo o bem a terceiro sem tomar as medidas administrativas necessárias.
Assim, não pode o DETRAN ser condenado por eventual dano que por ele não foi praticado, bem como não pode a segunda promovida transferir a titularidade de um veículo, estando ele ainda alienado ao banco.
Saliento que é dever da autora, portanto, informar ao Estado que a propriedade do veículo foi transferida a terceiro, para só assim poder se eximir da responsabilidade das multas, impostos e outros ligados ao veículo.
Concluo que é da autora a responsabilidade de informar a venda, com as informações que são necessárias.
Ausente esse comportamento, torna-se ela solidariamente responsável por todos os encargos atrelados ao bem.
Ressalta-se que a autora informa que comunicou a segunda promovida BV FINANCEIRA, sobre a venda do veículo, contudo, revela-se imprescindível, que para a transferência das obrigações assumidas em contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a anuência da credora fiduciária, o que não houve neste caso.
Dito isto, sem a referida concordância, os termos de eventual ajuste pactuado com terceiro são inoponíveis à credora fiduciária, permanecendo hígidas as cláusulas pactuadas com o devedor fiduciante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO QUE OBJETIVA IMPOSIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL AO COMPRADOR E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVAMENTE ÀS MULTAS E TAXAS DE LICENCIAMENTO POSTERIORES A VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO REQUERENTE.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO BEM A TERCEIRO.
INVIABILIDADE IN CASU, EM FACE DE O BEM ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DESPROVIMENTO NO PONTO. "É certo que aquele que contrata financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por força da aludida garantia, que permanece sob condição resolutiva, não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, salvante com expressa concordância do credor fiduciário.
Todavia, se assim o faz, através dos conhecidos" contratos de gaveta " (venda a non domino), tal negócio, a despeito de não atingir a instituição financeira, é de ser tido como válido entre os respectivos partícipes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (TJ-SC - APL: 03105676920148240038 Joinville 0310567-69.2014 .8.24.0038, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 05/07/2016, Sexta Câmara de Direito Civil). É sabido que somente após a quitação do contrato de alienação fiduciária firmado entre a Autora (devedora fiduciante) e a instituição financeira é que poderia haver a transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente, que no caso seria o Sr.
Apolônio.
Deste modo, eventual impossibilidade de transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente consiste em risco assumido por ele quando da celebração de contrato particular sem anuência do credor fiduciário.
Além do mais, uma vez que a compra e venda firmada entre as partes consiste em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Considerando a própria natureza precária da negociação indicada na petição inicial, que não contou com a anuência da credora fiduciária, e demandando as questões mencionadas pela requerente dilação probatória, não há falar no imediato cancelamento do gravame que recaiu sobre o registro do veículo financiado, revelando-se inviável, assim, neste momento, a procedência da presente demanda.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, vejo por bem acolher, uma vez que esta apenas está na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do veículo, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico entabulado entre a autora e o promovido Apolônio, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos e contratuais do caso concreto.
Dito isto, a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que visa à transferência de titularidade do financiamento, mormente por não ter participado do contrato de compra e venda.
No que se refere aos débitos relativos ao IPVA e eventuais multas incidentes sobre o veículo, verifica-se igualmente que são de responsabilidade da autora.
Isso porque ela não comunicou formalmente a venda ao Órgão competente.
Por fim, em relação ao pedido de busca e apreensão, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista o que já foi argumentado.
Ressalte-se que, caso o bem esteja com débitos, conforme alegado pela autora, tal circunstância, por si só, já configura uma restrição que, em caso de abordagem em blitz, poderá resultar na apreensão do veículo pelas autoridades competentes.
Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016 (Info 585). Ademais, destaco que "o julgador não está obrigado a respondera todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489, do CPC, veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel.
Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j.08/06/2016).
Desse modo, em virtude de os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não se mostrarem capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada neste pronunciamento judicial, destaco que se revela desnecessário qualquer acréscimo a esta fundamentação.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar concedida em decisão de ID 114834212.
CONDENO a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2°, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º).
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença publicada nos autos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, 10 de junho de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159890079
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159890079
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159890079
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159890079
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10/06/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:17
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 22:32
Mov. [86] - Processo devolvido da DP
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27/09/2024 14:51
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 14:18
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804865-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:09
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09/09/2024 10:12
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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07/09/2024 05:11
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804462-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/09/2024 16:17
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06/09/2024 13:46
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 05:05
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804421-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 13:03
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06/09/2024 05:05
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804418-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:08
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08/08/2024 14:09
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 18:21
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803891-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 17:50
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06/08/2024 09:06
Mov. [76] - Certidão emitida
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05/08/2024 16:33
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência
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05/08/2024 13:45
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2024 08:33
Mov. [73] - Certidão emitida
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05/08/2024 08:33
Mov. [72] - Documento
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05/08/2024 08:31
Mov. [71] - Documento
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01/08/2024 22:16
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 10:28
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2024/001611-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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31/07/2024 02:23
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 18:07
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:49
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 05/08/2024 Hora 14:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/07/2024 13:47
Mov. [65] - Certidão emitida
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29/07/2024 13:43
Mov. [64] - Certidão emitida
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29/07/2024 13:39
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência
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26/07/2024 00:59
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/07/2024 10:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 17:04
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2024/001509-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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15/07/2024 16:58
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2024/001508-1 Situacao: Aguardando Cumprimento em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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15/07/2024 16:44
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2024/001507-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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15/07/2024 12:17
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:05
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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15/07/2024 10:50
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/07/2024 10:48
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:40
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 29/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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31/05/2024 14:48
Mov. [52] - Certidão emitida
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31/05/2024 14:40
Mov. [51] - Certidão emitida
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29/05/2024 18:15
Mov. [50] - deferimento | Defiro o pedido de prova oral requerido. Determino que a Secretaria de Vara apraze data e horario para a realizacao de audiencia de instrucao e julgamento para oitiva de testemunhas. Intimem-se as testemunhas indicadas as fls. 42
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19/12/2023 11:08
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 05:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01806085-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/12/2023 12:02
-
05/12/2023 08:32
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 05:09
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805758-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 16:23
-
20/11/2023 00:57
Mov. [45] - Certidão emitida
-
20/11/2023 00:57
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/11/2023 20:50
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 02:18
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 15:25
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/11/2023 15:24
Mov. [40] - Certidão emitida
-
07/11/2023 16:17
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 12:29
Mov. [38] - Encerrar análise
-
11/05/2023 16:48
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/05/2023 16:47
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/05/2023 16:19
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2023 15:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 15:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802310-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2023 15:00
-
10/05/2023 11:33
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2023 11:21
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 11:03
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2023 11:03
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2023 05:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802293-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2023 20:49
-
08/05/2023 18:47
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/05/2023 18:47
Mov. [26] - Documento
-
08/05/2023 18:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/05/2023 18:45
Mov. [24] - Documento
-
15/04/2023 01:05
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/04/2023 14:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2023 04:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801781-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 16:53
-
07/04/2023 04:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801780-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 16:52
-
04/04/2023 09:37
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/001000-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - CARLA MARIA BARRETO GONCALVES
-
04/04/2023 08:26
Mov. [18] - Certidão emitida
-
31/03/2023 20:19
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 18:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801543-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 18:29
-
20/03/2023 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801353-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 11:01
-
17/03/2023 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801335-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 17:10
-
11/03/2023 01:15
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/03/2023 01:15
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/03/2023 01:14
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/02/2023 15:41
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/000603-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - CARLA MARIA BARRETO GONCALVES
-
28/02/2023 10:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/02/2023 10:44
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/02/2023 10:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/02/2023 11:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 10:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 08:54
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/02/2023 14:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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