TJCE - 0189962-46.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:07
Juntada de certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Dantel Negocios e Servicos em TI Eireli - ME em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Porto Freire Engenharia e Incorporacao Ltda em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23867823
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23867823
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189962-46.2013.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE (A): DANTEL NEGÓCIOS E SERVIÇOS EM TI APELADO (A): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA (MASSA FALIDA) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCARACTERIZADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE SUPRE O ATO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROTESTADO.
CARACTERIZAÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE DA EMITENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - Insurge-se a apelante Dantel Negócios e Serviços em TI, contra a sentença que decretou a revelia da requerida e julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, manejada por Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. II - Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". III - Transcorrido "in albis" o prazo para apresentação de defesa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 319, CPC). IV - A não apresentação de defesa pela parte demandada no prazo destinado à contestação, momento processual cabível para levantar suas teses de defesa, não permite que sejam levantadas matérias fáticas em suas razões recursais, salvo nas hipóteses dos artigos 342 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, porquanto operada a preclusão temporal. V - A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas, sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva.
Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. VI - É certo que, embora tenham sido decretados os efeitos da revelia à recorrente, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", nos termos do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. VI - Operada à revelia, não pode o réu invocar matéria de defesa em apelação, senão aquelas de ordem pública ou atinentes a vícios ocorridos após seu ingresso no feito. VII - Desse modo, ainda que seja legítimo ao réu revel interpor recurso em face da sentença que lhe é desfavorável, impossível que traga ao tribunal ad quem matérias fáticas não supervenientes, o que implica inovação recursal a ensejar o não conhecimento do recurso. VIII - Na espécie, a incidência dos efeitos da revelia é absolutamente pertinente, porquanto os documentos que instruem a petição inicial, às fls. 24/178, ao contrário do sustentado nas razões recursais pela apelante, são suficientes a demonstrar o direito da apelada, pois não há, nos autos, qualquer documento que comprove a regularidade dos protestos questionados. IX - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por não merecer reproche algum, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dantel Negócios e Serviços em TI, visando anular a r. sentença proferida pela Juíza da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Declaratória de Nulidade de Título - Protesto Indevido, a qual julgou procedente os pedidos autorais ajuizados por Porto Freire Engenharia e Incorporadora Ltda, nos seguintes termos: […] No caso em tela, o dano moral resta evidente diante do título ilicitamente emitido e protestado.
Indiscutível, pois, a ocorrência de prejuízo que dá ensejo a indenização. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a invalidade das duplicatas indicadas na inicial e, consequentemente, a inexigibilidade do débito.
Condeno a requerida a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta decisão, uma vez que se trata de prejuízo de ordem moral e não material, não sendo caso de incidência da Súmula 43 do STJ; e, quanto aos juros de mora, deve ser aplicável ao caso a Súmula n° 54 do STJ. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em (10%) dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I, e, após o trânsito em julgado arquivem-se. [...] Inconformada com a decisão prolatada pelo juízo a quo, a requerida Dantel Negócios e Serviços em TI interpôs o presente recurso, às fls. 258/265, arguindo em síntese, a nulidade da sentença, visto que o processo tramitava em segredo de justiça, o que impossibilitou o acesso aos autos digitais; que o contrato entre as partes estavam em vigor e foram inadimplidos pela apelada, que não efetuou o pagamento dos serviços prestados e contratados, não havendo o que se falar em danos ocorridos; defende que ambos os causídicos não foram devidamente habilitados no processo, para que pudessem efetuar a defesa, fato que afasta a revelia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de anular a sentença ora recorrida, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, assegurando a apelante todos os direitos processuais e garantias constitucionais, por ser medida de pleno direito. Devidamente intimada, a apelada Porto Freire Engenharia apresentou as contrarrazões de fls. 273/284. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a apelante contra a sentença que decretou a revelia da requerida e julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Porto Freire Engenharia. Passo a decidir. Em apertada síntese, a apelada alega que foi surpreendida pela notificação de protesto por falta de pagamento, tendo por objeto duplicatas extraídas de faturas de prestação de serviços nos valores de R$ 2.009,25 e R$ 6.242,50, e que antes de ocorrer a citação, a demandada se deu por intimada, manifestando-se de juntar a devida contestação, o que ensejou a revelia da requerida e o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie. É certo que, embora tenham sido decretados os efeitos da revelia à recorrente, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", nos termos do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colho entendimento do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 9. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 692). Ou seja, é permitido ao réu que não apresentou defesa em tempo e modo oportunos, receber o processo no estado em que se encontra, não podendo, no entanto, arguir matérias próprias da contestação (designação de conciliação e ausência de saneamento), porquanto já restou operada a preclusão, ante a sua não manifestação no momento cabível. Isso porque, embora a decretação da revelia não implique a impossibilidade de interpor recurso em face da sentença proferida pelo magistrado na origem, a faculdade de recorrer não permite a invocação de matérias de defesa, tais como aquelas que deveriam ter sido objeto da contestação. Assim, a não apresentação de defesa em momento e modo próprios provoca a perda da possibilidade de contrapor os fatos trazidos à peça exordial;
por outro lado, é permitido ao recorrente que suscite aqueles que tiveram origem no próprio desenrolar do litígio ou matérias de ordem pública. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INSERIDO INDEVIDAMENTE NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
TESES RECURSAIS DE REGULARIDADE DO GRAVAME E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
ARGUMENTOS NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DIANTE DA REVELIA DO RÉU, DECORRENTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA, QUE SOMENTE PODERIA SER LEVANTADA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO OPERADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 303 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. "A não apresentação de defesa pela parte ré no prazo destinado à contestação, momento processual cabível para levantar suas teses de defesa, não permite que sejam levantadas matérias fáticas em suas razões recursais, salvo nas hipóteses dos artigos 303 e 517, ambos do Código de Processo Civil, porquanto operada a preclusão temporal" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071309-1, de Chapecó, rel.
Des.
Saul Steil, j. 15-7-2010). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003518-83.2009.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2018 - grifou-se). Desse modo, ainda que seja legítimo ao réu revel interpor recurso em face da sentença que lhe é desfavorável, impossível que traga à apreciação ao tribunal ad quem matérias fáticas não supervenientes, o que implica inovação recursal a ensejar o não conhecimento do recurso. O cerne da querela se consubstancia na existência, ou não, da legalidade do protesto efetivado em nome da Porto Freire Engenharia, e se ocorreu ou não a nulidade da sentença por impossibilidade de acesso aos autos digitais, o que caracteriza um cerceamento de defesa. Pois bem. Defende a apelante que a sentença é nula por haver cerceado seu direito de defesa, eis que a juntada de procuração, sem vista dos autos, não supre a ausência de citação, devendo o prazo para apresentação de defesa ser contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação. Decerto que a citação constitui ato processual cuja finalidade precípua é dar ciência ao réu da demanda contra ele proposta, de forma que, se por outro modo o demandado teve ciência do litígio, comparecendo espontaneamente aos autos, não há necessidade de realizar citação, eis que sua falta estaria suprida, conforme o dispõe o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a despeito de o réu não ter obtido acesso aos autos por se encontrar em segredo de justiça, tal argumento não merece prosperar, visto que o processo digital não se encontrava em segredo de justiça, pois, resta indubitável que a parte demandada detinha conhecimento da presente ação, ao comparecer espontaneamente no feito, requerendo a revogação dos poderes dos advogados anteriormente habilitados, constituindo inclusive, os atuais causídicos, que devidamente intimados sobre a revelia, às fls. 234, se mantiveram inertes, não manejando o recurso competente, se manifestando tão somente após a prolação da sentença de fls. 237/239. Tal ciência inequívoca da ação movida em seu desfavor, manifestada pelo comparecimento do advogado regularmente constituído, com poderes específicos para recebimento de citação, configura o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC: "Art. 214.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. O comparecimento espontâneo da parte dispensa a citação e, inclusive, possui o condão de sanar eventuais nulidades decorrentes da ausência da formalidade legal, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação de defesa estabelecido na lei processual. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: " O réu que comparece espontaneamente aos autos dá-se por citado no momento em que se evidencia esse comparecimento, como, por exemplo, juntando ele procuração aos autos, peticionando nos autos, tendo vista dos autos no cartório ou fora dele, etc. "( Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.484) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TEMPESTIVO E PRÓPRIO - REVELIA - JUNTADA DEPROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CITAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO IMPERTINENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO-OBRIGATORIEDADE - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE.- É cabível o recurso de Embargos Declaratórios em face de decisões interlocutórias, interrompendo-se o prazo recursal, o que implica em tempestividade do Agravo de Instrumento.- A juntada deprocuração com poderes especiais para receber citação implica em início do prazo para apresentação da defesa, não sendo pertinente pedido de abertura de prazo para contestar.- Passados 15 (quinze) dias dajuntada da procuração, sem oferecimento de resposta, dá-se a revelia.- No entanto, o reconhecimento da revelia não implica necessariamente no julgamento antecipado da lide, pois pode o juiz entender necessária a produção de prova essencial ao julgamento da lide, bem como intervir o revel nessa fase. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0518.08.139285-5/001 - 18ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MOTA E SILVA - j. 28.04.2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU POR PROCURAÇÃO - OUTORGA DE PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO - REVELIA CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º C/C 319 DO CPC - LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - COMPROVAÇÃO - USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comparecendo o réu espontaneamente, pela juntando de procuração outorgando poder específico a seu patrono para receber citação, tem-se como suprido antecipadamente o ato citatório, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC.
Nesse caso, não tendo apresentado contestação no prazo legal, caracterizada está a revelia, prevalecendo os seus efeitos, nos termos do art. 319 do CPC. 2- A concessão da liminar, em ação de reintegração de posse, está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse.
Presentes os requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 3- O usufrutuário tem, como direito fundamental decorrente da posse indireta, dentre outros, de poder valer-se de remédios possessórios contra esbulho sofrido."(1.0024.10.226317-5/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, 29/02/2012) "COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DEMONSTRADOS.
O texto do artigo 214, § 1º, do CPC, dispõe de forma clara e sem qualquer ressalva, que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação, ou seja, torna-a desnecessária diante do ato inequívoco do réu de, por si só, vir a integrar a lide. É despicienda a presença de procuração com poderes expressos para recebimento de citação, para convalidar o ato de comparecimento.
Tal procuração só se mostraria necessária se o ato de citação viesse a se realizar na pessoa do advogado.
Segundo disposição contida no artigo 927 do Digesto Instrumental Civil, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse."(1.0024.06.307248-2/003, Rel.
Des.
Otávio Portes, 30/01/2009) Nessa esteira, entendeu o Juízo" a quo "que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido contrário, inclusive da culpa concorrente da vítima, a desconstituir a presunção de veracidade das alegações autorais. E, como sabido, os danos morais decorrentes de atos dessa natureza prescindem de comprovação, porque uma pessoa, para o desenvolvimento de suas atividades mercantis, precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias, sob pena de prejudicar o seu desenvolvimento, ou até mesmo a sua manutenção. Pois a responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Logo, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos legais para a responsabilização civil, Desta forma, de modo a evitar tautologia na apreciação dos mesmos fundamentos pelo nobre Magistrado, agrego as razões por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: [...] Decido. A ré embora tenha ingressado nos autos, dando-se por citada, deixou transcorrer o prazo in albis, tornando-se assim revél (pag. 233).
E com a revelia, reza o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, as quais, na espécie, levam às consequências jurídicas pleiteadas na petição inicial, até porque aqui não se verificam as hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. A pretensão é procedente.
Há verossimilhança nas alegações da autora.
Com efeito, o ônus de provar a existência de relação jurídica é das rés, posto que aquele que se alega credor, deve ter condições de demonstrar seu crédito. A duplicata é um título de crédito causal, exigindo a prestação de um serviço ou a entrega de mercadoria para sua emissão.
No caso vertente, a autora alega a inexistência da obrigação e a ilegalidade da emissão de duplicatas. A requerida, responsável pela emissão indevida das duplicatas é revél, e, portanto, não se desincumbiu de comprovar a existência da relação juridica com a autora, tampouco a efetiva prestação do serviço, requisito indispensável para sua validade, logo, o débito não é devido. Na hipótese, não estão presentes as hipóteses legais para a emissão das duplicatas, logo, não se justifica a emissão e a indicação ao protesto. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação do inadimplemento do preço ajustado, bem como inexistência de título válido, é de rigor a declaração de inexistência do débito e o imediato cancelamento do protesto. Quanto à pretensão de haver indenização por danos morais, essa também merece acolhida.
Isso porque é certo que o protesto é indevido, já que a própria emissão das duplicatas o era. Desse modo, entendo que a conduta ilícita da requerida, gerando fatos desagradáveis, enseja a condenação ao pagamento de indenização, tendo em vista a ocorrência de efetivo prejuízo ou abalo de ordem moral. O STJ já definiu que o protesto indevido configura dano moral 'in re ipsa', conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014). No caso em tela, o dano moral resta evidente diante do título ilicitamente emitido e protestado.
Indiscutível, pois, a ocorrência de prejuízo que dá ensejo a indenização. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a invalidade das duplicatas indicadas na inicial e, consequentemente, a inexigibilidade do débito.
Condeno a requerida a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta decisão, uma vez que se trata de prejuízo de ordem moral e não material, não sendo caso de incidência da Súmula 43 do STJ; e, quanto aos juros de mora, deve ser aplicável ao caso a Súmula n° 54 do STJ. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em (10%) dez por cento sobre o valor da condenação. [...]. Pois é pacífico o entendimento de que tanto o protesto quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feitos com base em cobrança indevida, constituem atos ilícitos, e seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais e por não se tratar de matéria de ordem pública, visto o decreto de revelia, resta impossibilitada a modificação da sentença em relação a este tópico. Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM.
Magistrado, razão não há para modificar a sentença combatida, uma vez que foi prolatada de acordo com as provas constantes dos autos e o entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço a Apelação Cível, para desprovê-la, mantendo irretocado o decisum primevo, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESE.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867823
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18/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de Dantel Negocios e Servicos em TI Eireli - ME (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925258
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0189962-46.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925258
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925258
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:24
Remessa Automática Migração
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30/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/05/2022 21:16
Mandado devolvido
-
29/04/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 19:23
Juntada de Petição
-
10/04/2022 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2022 19:23
Juntada de Petição
-
30/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/03/2022 18:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/03/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 17:12
Juntada de Petição
-
21/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/11/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/08/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:50
Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
-
03/08/2021 09:55
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
01/07/2021 11:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:36
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
21/06/2021 22:54
Juntada de Petição
-
21/06/2021 22:54
Juntada de Petição
-
21/06/2021 22:54
Juntada de Petição
-
21/06/2021 22:54
Juntada de Petição
-
28/05/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 18:33
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
12/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Petição
-
09/03/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:56
Juntada de Petição
-
09/03/2021 08:56
Juntada de Petição
-
04/02/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/01/2021 23:13
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
21/01/2021 21:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/01/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
08/09/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 08:00
Decorrendo Prazo
-
04/09/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:13
Expedido de Termo de Distribuição
-
02/09/2020 17:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2020 18:47
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
01/09/2020 16:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/09/2020 13:35
Declarada incompetência
-
27/08/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 09:42
Registrado para Retificada a autuação
-
19/08/2020 17:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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