TJCE - 3000439-03.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2023 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 16:13 Transitado em Julgado em 25/04/2023 
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                                            28/04/2023 16:11 Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/04/2023 00:08 Decorrido prazo de IVAN MORAES SOARES em 25/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000439-03.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO CURACAU RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Estabelece o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em rol taxativo, que somente poderão propor ação perante os Juizados Especiais as pessoas físicas, as microempresas e de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor (incisos I a IV).
 
 Sendo assim, os condomínios edilícios, via de regra, não estão autorizados a propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo daqueles que são admitidos como demandantes ao microssistema dos Juizados Especiais.
 
 No entanto, tal regra comporta uma exceção, pois a própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, fixa a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, dentre as quais se encontra a hipótese da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, competência essa que fora mantida pelo art. 1.063 do CPC de 2015.
 
 Diante disso, é forçoso concluir que os condomínios edilícios apenas estão aptos a figurar como autores, perante os Juizados Especiais Cíveis, quando se tratar de ações de cobrança movidas em face de seus condôminos.
 
 Corroborando esse entendimento, o Enunciado nº 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), dispõe o seguinte: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b , do Código de Processo Civil.” Impende destacar que o Sistema dos Juizados Especiais do TJCE, por meio de sua Coordenação, editou o enunciado nº 12, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos”.
 
 Verifica-se, no presente caso, que os pleitos autorais não se limitam à cobrança de taxas condominiais, portanto inviável seu seguimento nesta Justiça Especializada, e, por não se enquadrar nas exceções legais, resta ausente, a capacidade do condomínio autor de ser parte demandante nesta Justiça Especializada (Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º c/c Enunciado nº 12 dos Juizados Especiais do TJCE).
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 
 OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO.
 
 EQUIPAMENTO AVARIADO (ELEVADOR).
 
 AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
 
 RITO SUMARÍSSIMO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO CONDOMÍNIO COMO LEGITIMADO ATIVO QUE SE RESTRINGE À EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍMIO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 ENUNCIADO FONAJE Nº 9 C/C ENUNCIADO Nº 12 DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TJCE.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000694-37.2019.8.06.0024, 5ª Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Julgado em 26/02/2021).
 
 Ante o exposto, conforme acima explanado, inadmissível o prosseguimento desta lide sob as regras procedimentais da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de um dos pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do presente processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 51, caput, e 8º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação designada.
 
 Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            05/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2023 10:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/03/2023 22:20 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 22:20 Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/03/2023 22:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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