TJCE - 3036645-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:49
Juntada de comunicação
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09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIO EDSON DE ANDRADE CHAVANTE em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158314187
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12/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3036645-54.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIO EDSON DE ANDRADE CHAVANTE REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO
Vistos. MÁRIO EDSON DE ANDRADE CHAVANTE propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo réu, e passou por uma avaliação médica particular, que identificou a presença de dificuldades de concentração, irritabilidade, esquecimentos constantes de compromissos e responsabilidades a serem cumpridas, gerando prejuízos em seu labor, além de impulsividade, procrastinação e agitação psicomotora constantes, sintomas aos quais interferem negativamente em seu cotidiano, impossibilitando-o de usufruir de uma rotina saudável.
Os sintomas elencados levaram ao diagnóstico da CID 10- F90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Diante desse quadro, o médico que realizou a avaliação indicou, com urgência, tratamento terapêutico multidisciplinar com especialidades integradas, pelo período mínimo de 180 dias, recomendando: psicoterapia, consulta psiquiátrica, TDCS, Neurofeedback e mapeamento.
Os métodos indicados custam o valor mensal de R$ 52.390,00.
Afirma, também, que a avaliação do promovente deve ser realizada através do Instituto QI+, ante a capacidade técnica do recinto para proporcionar atendimento adequado.
No entanto, a requerida negou o tratamento.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a promovida forneça o tratamento prescrito ao autor. É o relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Na hipótese dos autos, entendo presentes em parte os requisitos supramencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela ante tempus almejada em relação a alguns dos tratamentos prescritos.
A questão objeto da presente ação relaciona-se à obrigação contratual de prestação de serviços médicos em favor do paciente, para cuja satisfação das necessidades particulares ao seu quadro clínico está a depender de tratamento adequado.
A indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para a paciente compete ao profissional de saúde que a acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2.
A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) grifo nosso Convém pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Ademais, o Anexo I da Resolução nª 465/2021 da ANS dispõe acerca da obrigatoriedade de cobertura de consulta médica, dentre a qual se encaixa a modalidade psiquiátrica.
Quanto ao custeio de sessões de psicoterapia e de psiquiatra, cabe ressaltar que a Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS estabeleceu o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DUT) para tais tratamentos.
Logo, resta demonstrada a probabilidade do direito postulado quanto ao dever da Operadora de Saúde em custear consulta psiquiátrica e psicoterapia ao paciente.
Em sendo assim, muito embora exista divergência quanto à matéria, assunto que somente poderá ser exaurido quando da análise do mérito da demanda, não se pode desconsiderar que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer, nesse momento, a saúde e a vida da paciente.
No caso do autos, o laudo médico (ID 155621266) atesta que o autor apresenta dificuldade de concentração, irritabilidade, esquecimentos constantes de compromissos e responsabilidades a serem cumpridas, gerando prejuízos em sua atividade laboral, além de impulsividade e procrastinação.
Demonstra ainda uma dificuldade de manter um assunto constante por determinado tempo, sempre mudando o contexto e retornando depois.
Apresenta também uma agitação psicomotora importante, sempre se mexendo no sofá e mostrando bastante inquietude.
Dessa forma, preenche critérios do DSM-V para CID 10:F90.0 - Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade.
Desse modo, indica, urgentemente, acompanhamento multidisciplinar com uma equipe integrada, de forma contínua, com as seguintes especialidades: Psicoterapia com frequência de 01 sessão por semana; consulta psiquiátrica com frequência de 01 sessão por mês; TDCS com frequência de 06 protocolos por semana; neurofeedback com frequência de 06 protocolos por semana e mapeamento com frequência de 01 sessão por mês.
Dessa forma, uma vez prescrito e devidamente justificada a necessidade do tratamento pelo médico responsável, não cabe ao plano de saúde questionar a sua necessidade, sob o argumento de não haver previsão no rol da ANS.
No entanto, não há comprovação, nesta fase inicial, se as clínicas credenciadas junto à requerida não os fornecem de maneira adequada à paciente.
A ANS emitiu a Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011, dispondo em seu art. 4º que na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado, senão vejamos: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; De maneira a corroborar o normativo supra, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quando inexistir estabelecimento ou profissional credenciado no local do beneficiário ou em caso de emergência ou urgência, o plano de saúde é obrigado a fornecê-lo fora da sua rede credenciada, conforme ementa do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Assim, deverá o plano de saúde ofertar os tratamentos de Psicoterapia, com frequência de 01 sessão por semana e consulta psiquiátrica, com frequência de 01 sessão por mês, em suas clínicas credenciadas e, na impossibilidade, em clínica particular indicada pelo autor, procedendo com o reembolso.
Nesse contexto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, bem como pela receio de dano irreparável (risco de vida/saúde), que exsurge do perigo de agravamento do estado de saúde, pois caso não seja submetido ao tratamento específico para o seu diagnóstico clínico, poderá sofrer as consequências da evolução da sua doença.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios.
Quanto ao demais tratamentos (TDCS, Neurofeedback, Mapeamento), verifica-se que não há obrigatoriedade do plano de saúde em ofertá-los.
O art. 10 da Lei nº 9.656/98 estabeleceu requisitos para flexibilização da taxatividade do rol da ANS, passando a tratar o rol de procedimentos atualizado pela ANS como referência básica, ampliando-se, assim a cobertura, desde que preenchidos os seguintes requisitos, senão vejamos: Art. 10 [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No entanto, não foram apresentados pelo autor evidências científicas e plano terapêutico ou recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, indicando referidos tratamentos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE DÉFCIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E TRANSTORNO ESPECÍFICO DA HABILIDADE EM ARITMÉTICA (CID10 F90.0 + F81.2).
MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVEU A REALIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPOSTO POR NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, PSICOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E CONSULTA PSIQUIÁTRICA PELO PERÍODO INICIAL DE 180 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO CUSTEIO DE CONSULTA PSIQUIÁTRICA PELO SEGURADORA.
PSICOTERAPIA.
REVOGAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA CONSULTAS E SESSÕES COM PSICÓLOGOS.
RN Nº 541/2022 DA ANS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEVIDO O CUSTEIO PELA SEGURADORA SEM LIMITE DE SESSÕES.
NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR E MUSICOTERAPIA.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE MOSTRAR A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NO ART. 10, §§ 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM VALOR MÁXIMO COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633608-92.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
PACIENTE ACOMETIDA POR QUADRO DE TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE NEUROFEEDBACK, REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, EMDR, ETC.
NESSA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO HÁ PROVAS DA EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS VINDICADOS, NOS TERMOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pela agravada, bem como já constar nos autos parecer do Ministério Público, tem-se a perda do objeto do agravo interno. 2 - In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde, forneça à parte autora, acompanhamento multidisciplinar: NeuroFeedback, Reabilitação Neuropsicológica, Terapia com EMDR, Musicoterapia, Grupo Terapêutico, Terapia Ocupacional, Psicoterapia e Consulta Psiquiátrica, por tempo indeterminado, tal como prescrito pelo médico assistente. 3.
Da análise dos autos, apesar de ser inquestionável o quadro clínico apresentado pela autora, conforme o laudo médico apresentado às fls. 38/40 do processo originário, não restou verificado a probabilidade do direito alegado pela segurada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a não verificação da eficácia dos tratamentos requeridos, nesse momento processual. 4.
Recursos conhecidos para julgar o Agravo Interno prejudicado e o Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar prejudicado o Agravo Interno e dar improvimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637870-22.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023).
PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE ASPERGER, COM COMORBIDADES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO SEM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (DI) E COM COMPROMETIMENTO LEVE OU AUSENTE DA LINGUAGEM FUNCIONAL, TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO,TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA QUANTO À EFICÁCIA DO TRATAMENTO COM EMDR E NEUROFEEDBACK.
LICITUDE DA NEGATIVA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS, COMO PSICOTERAPIA, GRUPO TERAPÊUTICO, TERAPIA OCUPACIONAL, CONSULTA PSIQUIÁTRICA E REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria tratada nos autos versa sobre a possibilidade de a operadora do plano de saúde, ora agravante, custear o tratamento do recorrido, diagnosticado com Síndrome de Asperger, com Comorbidades de Transtorno do Espectro do Autismo sem Deficiência Intelectual (DI) e com Comprometimento Leve ou Ausente da Linguagem Funcional, Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão,Transtornos Mentais e Comportamentais Devido ao uso de Álcool, por meio de terapias de cunho multidisciplinar, quais sejam: tratamento biológico denominado de NeuroFeedback, sendo ainda prescrito pela médica que acompanha o requerente a submissão do mesmo a Reabilitação Neurológica, EMDR, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicoterapia, Mapeamento, Avaliação Neuropsicológica e Consulta Psiquiátrica , conforme laudo médico anexado às fls . 42/43 dos autos originários. 2. É certo que aos contratos formalizados pelas operadoras de planos de saúde aplicam-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição da Súmula 608 do STJ, ao estabelecer que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿, sem olvidar que tal previsão não afasta a incidência da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde . 3.
No caso, antevejo que estão presentes os requisitos da tutela recursal, ao menos em relação a uma parcela dos pedidos, pois a operadora apenas está obrigada a custear o serviço pleiteado se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da CONITEC ou de alguma instituição de renome internacional, para os tratamentos em destaque, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 . 4.
Pelo que se observa dos autos, ainda não há comprovação científica da eficácia do tratamento relativo ao EMDR e ao neurofeedback para o tratamento da doença que acomete o agravado, tampouco há recomendação do Conitec ou indicação de estudo conclusivo emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando as terapias, de modo que não há provas concretas a embasar a tese recursal. 5.
Por fim, no que diz respeito às técnicas remanescentes indicadas no relatório médico de fls. 42/44 dos autos originários, quais sejam terapia ocupacional, avaliação neurológica, fonoaudiologia, mapeamento e consulta psiquiátrica entendo que devem ser custeadas pela parte agravante, pois estão abrangidas pelo contrato, têm previsão no rol da ANS e são dotadas de comprovação científica, e até mesmo porque, neste recurso, a agravante informa que não se recusa a fornecê-las. 6.
Quanto à cobertura de reabilitação neuropsicológica, entendo como sendo obrigatória, eis que, por ser tratamento realizado por psicólogos, não mais pode sofrer limitação em quantidade de consultas e/ou sessões, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, devendo observar a prescrição do médico assistente. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06259923220248060000 Eusebio, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Com base nos fundamentos expostos, defiro, em parte, a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça os tratamentos de a) psicoterapia, com frequência de 01 sessão por semana; e b) consulta psiquiátrica, com frequência de 01 sessão por mês, em clínica credenciada no município onde reside a parte autora ou, em caso de inexistência, realize o pagamento ao prestador de serviço (clínica ou profissional) de escolha da família, mediante o envio de nota fiscal e frequência nas terapias.
Fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso/descumprimento, limitando-se, por ora, a execução da multa ao montante de R$ 60.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Pelo exposto, determino: Intime-se parte autora da presente decisão, por meio de seu advogado; CITE-SE e intime-se a parte promovida por mandado, para cumprimento da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158314187
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158314187
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11/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155633474
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23/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155633474
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22/05/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155633474
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22/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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