TJCE - 0201030-06.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159927082
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201030-06.2024.8.06.0066 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído II.
FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema PJE verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, pelo mesmo banco/requerido.
Senão, vejamos: PARTE AUTORA ADRIANA DOS SANTOS GOMES PARTE REQUERIDA BANCO PAN S.A Nº DO PROCESSO FATOS PEDIDOS 3000130-19.2025.8.06.0066 3000131-04.2025.8.06.0066 0201030-06.2024.8.06.0066 "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº 329629119-2, iniciados em 10/2019. "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº 338383036-5, cujos descontos se iniciaram em 12/2020. "o empréstimo na modalidade consignado não foi autorizado pelo requerente - contrato nº 764583832-2.
Declarar a inexistência do débito.
Declarar a inexistência do débito.
Declarar a inexistência do débito. Constata-se, assim, que contra o requerido foram ajuizados 06 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso, entendimento que já vem sendo aplicado por este Juízo. Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando o efetivo exercício de defesa pela parte requerida. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II ¿ Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III ¿ Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV ¿ Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única contra o mesmo requerido, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Cedro/CE, 10 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159927082
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927082
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12/06/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:16
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/12/2024 08:37
Mov. [14] - Encerrar análise
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19/12/2024 08:37
Mov. [13] - Conclusão
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13/12/2024 16:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807731-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2024 15:57
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22/11/2024 19:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
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20/11/2024 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2024 Teor do ato: RECEBIDOS HOJE. Acolho pedido de fls. 70, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligencias contidas em despacho de fls. 66. Expediente necessario
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07/11/2024 12:58
Mov. [9] - Mero expediente | RECEBIDOS HOJE. Acolho pedido de fls. 70, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligencias contidas em despacho de fls. 66. Expediente necessario.
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07/11/2024 09:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 18:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807419-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 17:53
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14/10/2024 19:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/10/2024 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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