TJCE - 0204719-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCINETE RUFINO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160849629
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160849629
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204719-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: FRANCINETE RUFINO LIMA Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Francinete Rufino Lima em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora apresenta o seguinte relato: "A Autora é beneficiária do INSS sob NB: 154.395.409.7 (Pensão por morte); a requerente recebe o seu benefício junto ao BANCO BRADESCO S.A; AGÊNCIA: 0458, CONTA CORRENTE: 0014960-8.
Alega a Autora que no dia 09 de maio de 2024 se deslocou até a agência bancária pagadora do seu benefício (conforme data do extrato anexo) a fim de solicitar o extrato da sua conta, pois estava havendo alguns descontos dos quais a Requerente NÃO tinha conhecimento do que se tratava, ao verificar os extratos a mesma se deparou com vários descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$:41,59 (Quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e um outro ocorre que a Requerente NUNCA SOLICITOU esse serviço e nem autorizou que o Réu realizasse os descontos.
Assim sendo, a autora entrou em contato com a Bradesco Vida e Previdência a fim de solicitar as cópias dos contratos que deram origem a tais descontos e solicitar o seu cancelamento, porém até a presente data o Réu nem apresentou os contratos e nem cessou com os descontos, vez que ainda vem ocorrendo indevidamente. (conforme extrato anexo).
Insta informar, que a título de cobranças de Bradesco vida e previdência a instituição financeira já descontou o valor total de R$: 936,90 (Novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) não tendo realizado a restituição dos valores nem de forma simples e nem de forma dobrada.
Contudo, a requerente alega que NÃO ASSINOU nenhum contrato específico autorizando a cobrança de tais seguros de vida, pois não sabia nem mesmo do que se tratava os descontos.
Portanto, não resta razão à requerida para realizar cobranças sem a devida anuência da autora.
Portanto, é necessário que a instituição financeira apresente instrumento contratual específico para as cobranças desses seguros devidamente autorizado pela requerente, vez que causaram danos à autora, pois houve diminuição do único provento que a mesma possui para suprir com suas necessidades, assim também deve haver a devolução do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais." Com fundamento no fato relatado ingressou com a presente ação e requereu o deferimento da gratuidade e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu para que devolva em dobro os valores descontados da autora, assim como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou vários documentos, entre os quais consta o relatório do INSS, referente ao benefício recebido (id 110334621) e extratos bancários (id 110334622, 110334623, 110334624 e 110336475).
A inicial foi recebida por meio da decisão de id 110334606, com o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 136212405, acompanhada do contrato de id 136212408, entre outros documentos.
Em sua contestação, a parte ré alega preliminares de prescrição trienal.
No mérito, sustenta a validade do contrato.
Por fim, impugnou todos os pontos alegados pela autora e pediu o julgamento de improcedência do pedido.
Devidamente intimada, o prazo para réplica decorreu sem manifestação da autora, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Preliminar de prescrição A parte requerida alegou preliminar de prescrição.
No entanto, verifico que a tese de nulidade apresentada na inicial trata de direito onde haveria a cobrança ilegal de trato sucessivo.
Desta forma, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, embora haja a previsão do período de 05 anos, a prescrição não tem o condão de convalidar a contratação que se impugna neste feito, mas, em sendo o caso de direito de trato sucessivo, apenas fulminando eventuais quantias abrangidas pela prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida.
Do mérito Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento.
Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação de seguro em favor da autora, com a instituição financeira demandada.
Conforme relatado, a autora alega que não firmou o contrato mencionado na petição inicial, o qual ensejaria vários descontos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" no valor de R$:41,59.
Afirma que nunca solicitou esse serviço, não autorizou que o réu realizasse os descontos e não assinou nenhum contrato específico autorizando a cobrança de tais seguros de vida.
Por sua vez, a parte ré apresentou a contestação de id 136212405, acompanhada do comprovante de contratação do seguro de id 136212408, devidamente assinado pela autora, no dia 02/09/2022.
Logo, os fatos alegados pela autora na inicial não se sustentam diante da prova trazida aos autos pela parte ré.
Assim, não obstante a alegação de desconto indevido, os documentos apresentados não permitem chegar a essa conclusão.
Não consta nos documentos apresentados evidencia de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento.
Logo, verifico que os fatos e documentos apresentados nos autos demonstram sem maiores dificuldades a realização da contratação impugnada, na forma das condições referidas, de maneira que a alegação de inexistência de contratação não foi comprovada pela autora em relação ao contrato em análise, olvidando ônus de sua alçada (CPC, art.373, I).
Por outro lado, a parte ré apresentou documentos comprovatórios da contratação com autorização de débito em conta, cumprindo o ônus que lhe incumbe em relação as suas alegações (CPC, art.373, II), ensejando o reconhecimento de improcedência do pedido autoral.
Portanto, sendo válido o contrato e, por conseguinte, sendo regular os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, consistindo em exercício regular de direito da instituição financeira, evidentemente não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira que figura no polo passivo, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual improcedem os pedidos declaratório, indenizatório por danos morais e de restituição de valores.
Neste quadrante, cabível aqui lembrar a máxima latina "Qui iure suo utitur neminem laedit (quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém)." DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160849629
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160849629
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17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160849629
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17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160849629
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17/06/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:11
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154468342
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154468342
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22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154468342
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19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 13:35
Juntada de Certidão (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131412366
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412366
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18/10/2024 22:13
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 05:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
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07/10/2024 11:54
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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01/10/2024 17:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO que encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de pag. 44.
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20/09/2024 19:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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