TJCE - 0200456-78.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA AFONSINA BARROS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25920563
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25920563
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0200456-78.2022.8.06.0154 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - JULGAMENTO ANTECIPADO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MARIA AFONSINA BARROS DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, julgando prejudicada a apelação.
A parte embargante alegou omissão quanto à discussão sobre os saques em conta PASEP e à afetação do tema pelo REsp nº 2.162.222/PE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência ou não de repasses na conta PASEP e dos saques realizados pelo autor; e (ii) saber se a afetação do REsp nº 2.162.222/PE justifica a suspensão do feito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não apontam vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos e dispositivos legais suscitados. 5.
Não cabe rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração.
A alegação sobre a afetação do REsp nº 2.162.222/PE poderá ser analisada na fase instrutória do processo originário. 6.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE, que veda embargos com finalidade exclusivamente infringente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §3º, 1.022 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID nº 24970633, proferido por esta Turma Julgadora, que, ao analisar a Apelação Cível interposta por MARIA AFONSINA BARROS DA SILVA, anulou, de ofício, a sentença recorrida, ante a constatação da necessidade de produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia. Sustenta que a matéria debatida no presente feito guarda identidade com o objeto do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Em razão disso, requer o sobrestamento do processo, até o julgamento definitivo do referido recurso paradigmático, conforme previsão do §1º do art. 1.036 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, §1º, do CPC/73). Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais suscitados, inclusive para fins de prequestionamento. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Requer-se a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso.
Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda sob o aspecto da afetação do julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, da Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, quando na verdade o acórdão objurgado não desvirtua a matéria afetada no STJ, na medida em que apenas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem porquanto não se oportunizou a produção de prova pericial indispensável à elucidação de matéria complexa, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Outrossim, se assim entender, na instrução do processo o órgão judicante pode analisar a suspensão e afetação do julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, aplicada ao caso. Desta feita, constata-se que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões não cabíveis à espécie, frente ao acórdão levado a julgamento. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
01/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920563
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA AFONSINA BARROS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405954
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18/07/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405954
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200456-78.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405954
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24970633
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24970633
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0200456-78.2022.8.06.0154 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇAS DE DIFERENÇAS DE VALORES DO PASEP ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM APELANTE: MARIA AFONSINA BARROS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SAQUES INDEVIDOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AFONSINA BARROS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Quixeramobim/CE, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A.
A sentença entendeu que não houve demonstração de ato ilícito praticado pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em definir se a instituição financeira gestora do Programa PASEP possui responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4.
No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, prova considerada indispensável para aferir eventuais desfalques e correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 5.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente quando a matéria em debate envolve cálculos financeiros complexos. 6.
A ausência de prova pericial compromete a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível 0220307-48.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0259483-34.2020.8.06.0001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Maria Afonsina Barros da Silva contra a sentença de ID 22450154, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
A apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois os valores recebidos a título de PASEP são muito inferiores aos que efetivamente lhe seriam devidos, tendo em vista a ausência de correção monetária adequada e de juros devidos ao longo dos anos em que os valores permaneceram sob administração do Banco.
Alega que os extratos juntados aos autos não comprovam o destino dos recursos, havendo saques não identificados e defasagem nos depósitos realizados de 1979 a 2018.
Defende que os cálculos apresentados estão fundamentados em dados extraídos do site da Secretaria do Tesouro Nacional e que o juízo de origem, ao proferir sentença sem análise técnica ou determinação de perícia, acabou por emitir conclusões técnicas desprovidas de fundamentação adequada.
Requereu, ao final, a reforma total da sentença, com a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores do PASEP cujos saques não foram devidamente comprovados.
Em contrarrazões (ID 22450150), o recorrido suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição, além de, no mérito, defender a regularidade dos valores pagos e pugnar pelo desprovimento do recurso.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 22449540, opinou pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde. 2.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O CORRETO DESLINDE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Cinge-se a controvérsia em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP possui responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos e de desfalques na conta vinculada ao programa.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com a finalidade de promover a formação do patrimônio jurídico dos servidores.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União não tem mais feito depósitos nas contas do PASEP, limitando-se a realizar recolhimentos mensais ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme o artigo 2º da referida lei.
De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar, a administração do Programa é responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, que também deve manter contas individualizadas para cada trabalhador.
Assim, a instituição é responsável por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que a perícia contábil não foi realizada; prova, a meu sentir, imprescindível ao correto deslinde do caso em análise com o objetivo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas.
Diversamente das conclusões expostas na sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações como esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante.
Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora/apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo.
Não há outro caminho senão o de declarar a nulidade da sentença ex officio para que a prova pericial seja empreendida.
Vasta jurisprudência desta Corte Estadual sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos materiais e morais, extinguiu o feito com resolução de mérito ao reconhecer a improcedência dos pedidos inaugurais, com fundamento na ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira gestora do Programa PASEP tem responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o assunto, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Observa-se que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Diversamente das conclusões expostas na sentença, observa-se que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações com esta, a prova pericial contábil é indispensável para se aferir eventual saldo a receber pela parte autora / apelante.
Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora / apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e os índices pertinentes ao cálculo do saldo. 6.
Portanto, é notório que os autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta e.
Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença e julgar prejudicado o exame de mérito do recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.(Apelação Cível- 0220307-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A.
O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4.
Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos.
Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários.
IV- DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria.
Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil.
Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6.
In casu, observa-se da análise dos autos trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7.
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8.
Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2.
De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4.
Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (destaquei) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 1 Portanto, é impositivo o reconhecimento de que, em face da complexidade do caso, o feito não comportava o julgamento antecipado, por conseguinte, a sentença deve ser anulada de ofício, com a consequente remessa dos autos à instância originária para que seja realizada da prova pericial contábil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial contábil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A4 1 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf -
07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970633
-
04/07/2025 13:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508208
-
26/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508208
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200456-78.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508208
-
25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333441
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200456-78.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333441
-
17/06/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333441
-
17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:24
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/06/2024 06:39
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
27/06/2024 06:39
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/06/2024 20:12
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 20:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01276453-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/06/2024 20:04
-
26/06/2024 20:12
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
18/06/2024 14:29
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
18/06/2024 14:28
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/06/2024 14:28
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/06/2024 13:18
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/06/2024 11:30
Mov. [9] - Mero expediente
-
18/06/2024 11:30
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da a
-
15/03/2024 17:06
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
15/03/2024 17:06
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo:
-
12/03/2024 15:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/03/2024 15:23
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/03/2024 15:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1619 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024
-
07/03/2024 15:21
Mov. [2] - Processo Autuado
-
07/03/2024 15:21
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Quixeramobim Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Quixeramobim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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