TJCE - 3034224-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 01/08/2025 23:59.
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 150985527
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3034224-28.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ANA FLAVIA DE ARAUJO SANTOS SOUZA, ANA CLAUDIA DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação cuja pretensão é a anulação das questões 34 e 50 da prova de Socieducador da SEAS/CE A SEAS/CE (Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Ceará) é vinculada à Secretaria da Proteção Social (SPS), do governo do Ceará, sendo que apenas o último pode figurar no polo passivo.
Assim, determino a exclusão da SEAS/CE, afinal não pode figurar no polo passivo da demanda em virtude de sua ausência de capacidade jurídica e judiciária. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Há pedido de tutela de urgência. É, em juízo de prelibação, caso de indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (TEMA 485 - RE nº 632.853/CE).
A ementa do julgado restou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 26/06/2015.) É possível extrair importantes observações do inteiro teor do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Também o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme na impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no que diz respeito à correção de provas, como se vê do verbete nº 1 da Edição nº 103 da Jurisprudência em Teses: Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
AgInt no RMS 050769/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/03/2018; REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 14/02/2018; AgInt no RMS 047814/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/11/2017; REsp 1676544/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 10/10/2017; RMS 054556/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 15/09/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 050081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJE 21/02/2017. No mesmo sentido, colaciono julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO MUNICÍPIO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível, na espécie, o conhecimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pelo Município de Fortaleza em sede de contrarrazões, uma vez que tal pleito ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. 2.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do agravante quanto à anulação do resultado de questão da prova objetiva ¿ disciplina de direito administrativo ¿ do concurso público para o provimento de cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), regido pelo Edital nº 172/2023, com a consequente reclassificação na lista de aprovados e prosseguimento nas fases restantes. 3.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 5.
In casu, em relação à questão nº 35, não se verifica irregularidade na exigência da banca examinadora apta a embasar a sua nulidade, porquanto suas assertivas guardam compatibilidade com o programa previsto no instrumento convocatório, notadamente porque a matéria ventilada se relaciona com o poder-dever da Administração Pública, inserido no tópico ¿poderes administrativos¿. 6.
Nessa perspectiva, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros de avaliação adotados ou de incompatibilidade do teor da questão com o edital, denota-se que o provimento do recurso resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0620090-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) Em relação aos pontos arguidos pela parte autora, passo a cada questão impugnada nesta ação: Questão 34: É o enunciado da questão 34: Já na questão 34, malgrado tenha sido utilizada a sigla "ADIS", entre parênteses, verifico que a sigla fora antecedida do seguinte nome: Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas. Sendo assim, forçoso concluir que não houve prejuízo algum aos candidatos participantes do certame, não havendo nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação pelo Poder Judiciário. Questão 50: Por fim, referentemente à questão 50: A citada resolução é literal em seu Art. 76, III: Art.76.
Compete aos(a) socioeducadores (as) de fluxo: III - Garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição. Assim, inexiste motivo, ao menos em juízo de prelibação, para alteração do gabarito ou anulação de questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 150985527
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08/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150985527
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08/06/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 20:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124544220
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124544220
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19/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544220
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12/11/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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