TJCE - 0174349-73.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 12:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/07/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 12:49 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 01:20 Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:20 Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20848547 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0174349-73.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE EPIFANIO DA SILVA APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Epifânio da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida contra o BANCO PAN S/A.
 
 O Requerente, ora apelante, é segurado especial do INSS e aufere benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (API) NB nº 175.356.647-6, correspondente a um salário mínimo.
 
 Aduz que, ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, foi informado pela autarquia que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco requerido, nos seguintes termos: Instituição Financeira: Banco Pan-americano (API) Número do Contrato: 317512813-5 Valor da Parcela: R$ 281,00 Número de Parcelas (contratadas/pagas): 22 de 72 Valor Total do Contrato: R$ 9.767,12 Em razão do exposto, pleiteou a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 O requerido, citado, apresentou contestação (págs. 28/45), na qual sustentou, em resumo, a existência e validade do contrato celebrado com o autor, instruído com documentos pessoais.
 
 Acrescentou a ausência de provas das alegações autorais e o fato de que o autor teria se beneficiado do montante do empréstimo, depositado em conta vinculada ao seu benefício.
 
 Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
 
 Seguiu-se réplica (ID 16396883), na qual o autor impugnou veementemente a autenticidade dos documentos carreados pela parte ré, taxando-os de cópias não autenticadas, questionando sua proveniência e adjetivando o contrato como "fantasioso ou fraudulento".
 
 O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 16396924). Inconformado, o autor interpôs o presente apelo (ID 16396934), tendo o banco apelado apresentado contrarrazões (ID 16396941). É o relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
 
 Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso quando este for manifestamente contrário ou favorável à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores ou na própria Corte.
 
 Ademais, em obediência ao art. 926 do CPC, os tribunais devem manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
 
 Nesse sentido, consoante a Súmula nº 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 A matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgados nesta Corte, consolidando-se entendimento acerca da imprescindibilidade da perícia grafotécnica nos casos em que há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia versa sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cuja validade foi impugnada pela parte autora.
 
 Nos termos do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixado que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, DJe 09/12/2021).
 
 Assim, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e por esta Corte, uma vez questionada a autenticidade do contrato, impõe-se à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade, sendo imprescindível, para tanto, a produção de prova pericial grafotécnica, meio técnico adequado e necessário à elucidação da controvérsia.
 
 Acresce que o art. 429, II, do CPC, estabelece de forma expressa que, havendo impugnação da autenticidade de documento particular, a prova de sua veracidade cabe à parte que o produziu.
 
 De igual modo, o art. 428, I, do mesmo diploma legal dispõe que a fé do documento particular cessa com a impugnação de autenticidade.
 
 Portanto, em harmonia com o Tema 1061 do STJ e a legislação processual vigente, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da necessária perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida dilação probatória, com a realização da referida perícia.
 
 Neste contexto, é entendimento pacificado nesta Corte que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para aferir, com a necessária precisão, a autenticidade da assinatura do consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia específica para tanto.
 
 A ausência dessa providência configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Diversos precedentes desta Corte de Justiça reforçam essa compreensão, destacando-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REVOGADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DE PROVAR AUTENTICIDADE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESP.
 
 REPETITIVO Nº 1846649/MA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÚNCIO PRÉVIO.
 
 VIOLAÇÃO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
 
 ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO EVITA DECISÃO SURPRESA.
 
 LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.(Apelação Cível - 0051602-91.2021.8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO, INCLUSIVE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte apelante alega que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que teria colacionado contrato de empréstimo consignado com assinatura que não corresponde à sua e em que constam informações divergentes. 2.
 
 Nas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira não condiz com o negócio jurídico impugnado, bem como a assinatura aposta no referido instrumento é flagrantemente falsificada, com padrão grafotécnico divergente dos documentos pessoais apresentados, de modo que o acervo probatório acostado não fundamentaria a improcedência dos pedidos autorais. 3.
 
 Sobre o assunto, este e.
 
 Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
 
 A parte autora/apelante apresentou o extrato do INSS de fls. 25/26 dos autos, onde consta a existência do contrato de empréstimo consignado de n° 010001394984, junto à parte apelada, no valor total de R$ 1.108,16 (mil, cento e oito reais e dezesseis centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos).
 
 A instituição financeira apelada, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais às fls.94/104 e colacionou parte da tela de sistema interno, informando o repasse do valor contratado, por meio do recibo nº 1960 (fl.73).
 
 O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a legitimidade dos descontos nos proventos da consumidora. 5.
 
 Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 6.
 
 Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
 
 Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d.
 
 Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 6.
 
 Assim, neste caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, com instrução da causa, juntada do comprovante de transferência bancária, mormente para se realizar a perícia grafotécnica nos contratos questionados nos autos, conforme o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200455-76.2022.8.06.0095, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Grafotécnica).
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
 
 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E Garantias FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
 
 NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
 
 Cuida-se de recurso apelatório em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentada na regularidade da contratação. 2.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do réu ter juntado aos autos (fls. 137-147) cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pela autora, a autora, em réplica (fls. 188-194), reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura, razão por que pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas.
 
 Não obstante o pedido de produção de prova, o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide, deixando de fazer qualquer apreciação acerca do referido pedido ou mesmo da distribuição do ônus probatório. 3.
 
 O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que caracteriza o cerceamento de defesa. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5.
 
 Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade contratual, enquanto há firme alegação da apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 6.
 
 Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15.
 
 Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 7.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200941-23.2023.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
 
 REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante. 2.
 
 Na hipótese versada, verifica-se que a autora, na réplica (fls. 217/230) e na petição de fls. 236/240, requereu a produção de perícia grafotécnica.
 
 Contudo, ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento. 3.
 
 Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
 
 STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 4.
 
 Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
 
 Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 5.
 
 Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200159-29.2023.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Em todos os casos, reconheceu-se a necessidade de anulação da sentença quando proferida sem a devida instrução probatória, especialmente a realização da perícia grafotécnica, imprescindível à resolução da controvérsia.
 
 Portanto, no caso em exame, a ausência de dilação probatória configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a necessária perícia grafotécnica, garantindo-se o devido processo legal.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, e em consonância com o entendimento pacificado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica requerida.
 
 Após as providências legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, conforme as determinações ora traçadas. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20848547 
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                                            11/06/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20848547 
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                                            11/06/2025 15:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/12/2024 09:11 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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