TJCE - 0252343-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 13:33
Juntada de Petição
-
21/06/2025 13:02
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vito Gomes de Araujo (OAB 35875/CE) Processo 0252343-07.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) - Réu: Carlos Alexandre Gomes Pinheiro - III DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Carlos Alexandre Gomes Pinheiro, nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (corrupção de menor), art. 311, §2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de uso permitido com a numeração raspada), os dois primeiros em regime de concurso formal e os demais em concurso material.
Passo a aplicação da pena da acusada em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CP.
DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES Culpabilidade: não extrapola da normalidade.
Antecedentes: sem antecedentes (fls. 233/234) Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da reprimenda, não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes.
Pena intermediária mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, considerando que o crime fora praticado em concurso de pessoas, circunstância essencial para o êxito da empreitada delitiva, bem como com o emprego de arma de fogo, reconheço a causa de aumento, aplicando a fração de 2/3 sobre a pena intermediária, o que resulta na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
CORRUPÇÃO DE MENOR Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime.
Antecedentes sem antecedentes (fls. 233/234).
Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da reprimenda, não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes.
Pena intermediária fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento.
Pena final fixada em 01 (um) ano de reclusão.
CONCURSO FORMAL No presente caso, em que pese o sentenciado tenha, mediante uma só ação, praticado os crimes de roubo e de corrupção de menores, deixo de aplicar a regra de exasperação da pena, haja vista que o cúmulo material das reprimendas se revela mais benéfico no presente caso.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Culpabilidade: não extrapola da normalidade.
Antecedentes: sem antecedentes (fls. 233/234) Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias- multa.
Na segunda fase do cálculo da reprimenda, não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes.
Pena intermediária fixada em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias- multa.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento.
Pena final fixada em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias- multa.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITTIDO COM A NUMERAÇÃO RASPADA Culpabilidade: não extrapola da normalidade.
Antecedentes: sem antecedentes (fls. 233/234) Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, não cabendo valoração negativa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da reprimenda, não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes.
Pena mantida em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição.
Pena mantida em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento 10 (dez) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou os crimes acima reconhecidos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme art. 69 do Código Penal Pena definitiva do réu Carlos Alexandre Gomes Pinheiro em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Analisando o conjunto das circunstâncias de que trata o art. 59 do CP, verifico que, por certo, que o réu não faz jus à substituição de pena de que trata o art. 44 do CP, eis que houve a prática de grave ameaça contra a vítima.
Ainda, face ao quantum da reprimenda, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77 do CP.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo regime inicial de cumprimento de pena fechado ao réu.
LIBERDADE PROVISÓRIA Verifico que permanece inalterado o fundamento da prisão preventiva presentes na decisão de fls. 43/46 e que levou à decretação da medida extrema no primeiro momento, qual seja, o alto risco à ordem pública, constatado pela gravidade em concreto dos crimes praticados.
Desse modo, presentes os requisitos legais do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória da pena.
IV) DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Deixo de fixar o disposto pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de elementos probatórios que permitam sua mensuração, ainda que em caráter mínimo.
Comunique-se às vítimas o teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Acerca dos bens apreendidos (fls. 07 e 32), verifico que as motocicletas foram restituídas (fls. 33 e 94) Em relação às armas e munições, determino a remessa imediata ao Comando do Exército competente para destruição ou para doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos como autorizado pelo artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, assim como na Resolução CNJ n.º 134/2011.
Oficie-se à casa das armas, através do e-mail: [email protected].
No tocante aos celulares, promova-se a doação, em conformidade com a à Resolução do Órgão Especial nº 11/2015, em seu art. 12, inciso II - a doação para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública.
No intuito de respeitar o rodízio entre as entidades cadastradas para receber doações de bens apreendidos, a escolha da entidade a ser beneficiada deverá ser realizada pelo Departamento de Apoio aos Serviços Judiciais do FCB.
Em caso de inviabilidade de doação, determino a destruição dos celulares, o que faço com base no art. 14 da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE.
Intime-se o Ministério Público pelo portal.
Intime-se a Defesa pelo portal.
Intime-se o sentenciado.
Custas pelo réu.
V) PROVIMENTOS FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia definitiva para execução penal; b) Registre-se no sistema POLIS, a suspensão dos direitos políticos; c) Oficie-se ao órgão de estatística competente; d) Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; e) Arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Sejud, para confecção dos expedientes.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
18/06/2025 23:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:21
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 22:19
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 22:15
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 22:14
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 22:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:11
Documento Analisado
-
17/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Informações
-
16/06/2025 22:05
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 22:05
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 19:01
Encerrar análise
-
11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:04
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:30
Juntada de Petição
-
14/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:10
Expedição de .
-
01/05/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:45
Documento Analisado
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 22:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:20
Encerrar análise
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:11
Documento Analisado
-
20/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:50
Histórico de partes atualizado
-
16/01/2025 16:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 09:00:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
08/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:55
Encerrar análise
-
22/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:30
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:23
Juntada de Petição
-
25/09/2024 19:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/01/2025 14:45:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/09/2024 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:02
Outras Decisões
-
28/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:48
Juntada de Petição
-
28/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:18
Documento Analisado
-
27/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Petição
-
26/08/2024 02:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:45
Encerrar análise
-
21/08/2024 10:04
Recebida a denúncia
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição
-
19/08/2024 16:50
Histórico de partes atualizado
-
17/08/2024 09:54
Juntada de Petição
-
09/08/2024 16:50
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:54
Juntada de Petição
-
08/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:14
Evolução da Classe Processual
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:26
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:15
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição
-
31/07/2024 09:47
Conclusos
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Petição
-
30/07/2024 10:15
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:25
Documento Analisado
-
29/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:39
Juntada de Petição
-
26/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:26
Documento Analisado
-
24/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:13
Juntada de Petição
-
22/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 14:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
19/07/2024 11:57
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:38
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 07:38
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 20:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:41
Distribuído por
-
18/07/2024 13:41
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 13:41
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262381-78.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luis Ricardo Lima de Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:00
Processo nº 0996981-27.2000.8.06.0001
Jonas Castro de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Joao Antonio Desiderio de Oliveira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2020 14:30
Processo nº 0996981-27.2000.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Nairton Gomes da Silva
Advogado: Jose Mauro de Melo Escorcio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2005 00:00
Processo nº 0229550-74.2024.8.06.0001
Victor Edson Clemente dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Joana Lays de Oliveira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 12:17
Processo nº 0050041-23.2021.8.06.0056
Francisco Cesar Alves de Lima
Jose Alves de Lima
Advogado: Roberto Carlos Fraga de Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 23:24