TJCE - 0638223-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26645371
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26645371
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tem-se para exame, embargos de declaração ID 25416447 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada.
Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
18/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26645371
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12/08/2025 16:05
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 07:31
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23867809
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23867809
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23867809
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23867809
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0638223-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA ANTONELLA TORRES DE CARVALHO, MARIA STELLA TORRES DE CARVALHO, IRACI MEDEIROS LUCAS SEGUNDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARA 2 (DUAS) FILHAS MENORES, NO IMPORTE DE 10 (DEZ) SALÁRIO-MÍNIMOS E NA IMPOSIÇÃO DE INDENIZAR A RECORRIDA PELA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS VEROSSÍMEIS EM CONFERÊNCIA DOS FATOS E DAS PROVAS.
REDIMENSIONADO O PENSIONAMENTO.
DESONERADO O AGRAVANTE DA ORDEM DE REPARAÇÃO.
APÓS O LEILÃO DO CARRO E O ABATIMENTO DAS DÍVIDAS, EVENTUAL SALDO DEVERÁ SER REPARTIDO, DE FORMA IGUALITÁRIA, ENTRE OS CONTENDEDORES.
PROVIMENTO. 1..
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: De largada, o Recorrente se ressente de que o Julgador Pioneiro arbitrou a título de alimentos provisórios em favor das 2 (duas) menores, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), para serem depositados até o 5.º dia útil de cada mês, em conta informada pela genitora das menores. 2.
Todavia, o Agravante suscita que não tem forças financeiras para suportar o encargo nessa estatura, a saber: 10 (dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). 3.
Para tanto, o Recorrente alega que é responsável financeiro de 5 (cinco) filhos. 4.
Acrescenta que, no ano de 2023, passou por significativo revés financeiro, enfrentando desde então, iminente risco de ter todos os seus bens constritos pelas instituições financeiras, bem como sustenta que não está conseguindo arcar com despesas mensais de financiamento imobiliário, veicular dentre outros. 5.
Informa ainda a propositura de Ação Revisional de Alimentos de n.º 0200771-81.2024.8.06.0075. 6.
Ressalta, ainda, que noticiou nos autos, sua insuficiência financeira, notadamente por acometimento de cardiopatia e, por ser profissional autônomo, deixou de ter os mesmos rendimentos. 7.
Tais alegações são verossímeis a medida que estão provadas nos autos. 8.
Ademais, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, pode o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do respectivo quantitativo, desde que prove os motivos de seu pedido, o que aconteceu nos autos. 9.
Com efeito, oportuno consignar o Pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo Provimento Parcial do Agravo de Instrumento. 10.
PARTILHA DE BENS: D'outra banda, no que toca a Partilha de Bens, o Agravante busca a reforma no sentido de lhe desobrigar do pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel, marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66.
E, subsidiariamente, pretende que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. 11.
Realmente, não se pode presumir a má fé do Recorrente a ensejar a Busca e Apreensão do carro de marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. 12.
Além disso, com a Busca e Apreensão do carro, o prejuízo é bem maior do que o pagamento do financiamento, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375, CPC. 13. É que existem muitas despesas com essa medida drástica, desde o reboque, até a fração do estacionamento onde ficará o veículo, sem se descurar das possíveis avarias que podem acometer ao bem, associadas as taxas de correção monetária e juros, de modo que a purgação da mora torna-se quase impraticável. 14.
Portanto, a par dessas considerações, o ponto necessita de reforma. 15. É que o prejuízo relacionado ao carro deve ser partilhado, igualmente, entre os Litigantes, posto que um e outro deveriam ter zelado pelo bem. 16.
Desta feita, o Recorrente não deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), de vez que gera um desequilíbrio entre as Partas, com tendência não recomendada para o favorecimento de um em detrimento do outro. 17.
A meu sentir, já que o carro em baila já foi recolhido, em busca e apreensão, diante do inadimplemento do financiamento gravado com alienação fiduciária, imperioso aguardar-se o leilão do veículo para, após as medidas de expropriação e abatidos todos os débitos, proceder-se à divisão igualitária entre os Contendedores de eventual saldo. 18.
Tal exegese, inclusive, foi aplicada pelo Julgador Pioneiro "Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas." 19.
PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para desonerar o Agravante da imposição de "indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais.", de modo a determinar que, após o leilão do carro e o pagamento dos débitos, eventual saldo seja distribuído igualitariamente entre as Partes, bem como para, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça - PGJ, redimensionar o valor dos Alimentos Provisórios para o importe de 8 (oito) salários mínimos, em favor das 2 (duas) filhas menores de idade, preservadas as demais disposições da Decisão Singular combatida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nas fls. 1469/1472 do processo nº 0201097-12.2022.8.06.0075, pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE A par disso, Parte Agravante pretende (...) e) Ao final, a reforma da decisão impugnada, ratificando os termos da tutela antecipada para, JULGAR INTEIRAMENTE PROCEDENTE o presente agravo de instrumento, reformando a decisão e 1) reduzindo o valor da pensão alimentícia; 2) desobrigar ao pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66 e, subsidiariamente, na remota possibilidade de entender pela indenização, que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. Foi indeferido o Pedido de Efeito Suspensivo por esta Relatoria. A Parte Agravada apresenta a Contraminuta do Recurso. Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pelo Parcial Provimento do Recurso para minorar os Alimentos Provisórios para 8 (oito) Salários Mínimos. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Agravo de Instrumento no âmbito de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Alimentos e Visitas. Nessa perspectiva, foi homologado o Acordo com relação à dissolução da união estável, guarda e regulamentação de visitas das filhas menores do casal. Todavia, remanesce a controvérsia acerca dos alimentos para as 2 (duas) filhas menores e a partilha de bens. A Decisão Interlocutória, às 142/150, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento. Eis a origem da celeuma. ALIMENTOS PROVISÓRIOS De largada, o Recorrente se ressente de que o Julgador Pioneiro arbitrou à título de alimentos provisórios em favor das 2 (duas) menores, o valor equivalente a 10(dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), para serem depositados até o 5.º dia útil de cada mês, em conta informada pela genitora das menores. Todavia, o Agravante suscita que não tem forças financeiras para suportar o encargo nessa estatura, a saber: 10 (dez) salários mínimos, correspondentes à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais). Para tanto, o Recorrente alega que é responsável financeiro de 5 (cinco) filhos. Acrescenta que, no ano de 2023, passou por significativo revés financeiro, enfrentando desde então, iminente risco de ter todos os seus bens constritos pelas instituições financeiras, bem como sustenta que não está conseguindo arcar com despesas mensais de financiamento imobiliário, veicular dentre outros. Informa ainda a propositura de Ação Revisional de Alimentos de n.º 0200771-81.2024.8.06.0075. Ressalta, ainda, que noticiou nos autos, sua insuficiência financeira, notadamente por acometimento de cardiopatia e, por ser profissional autônomo, deixou de ter os mesmos rendimentos. Tais alegações são verossímeis a medida que estão provadas nos autos. Ademais, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, pode o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do respectivo quantitativo, desde que prove os motivos de seu pedido, o que aconteceu nos autos. Com efeito, oportuno consignar o Pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo Provimento Parcial do Agravo de Instrumento. Confira-se: Quanto ao pedido incidente sobre os alimentos provisórios, a postulação merece parcial acolhimento, pois, observa-se, à vista desarmada, demonstrar as exigências elencadas no art. 300, do Código Processual Civil, máxime a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), que amparam o pleito do agravante, e que sobre o tema temos posicionamento do prof.
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, texto in verbis: (...) No caso sob examinação, a decisão a quo que arbitrou alimentos provisórios no valor de 10(dez) salários mínimos, correspondente à quantia de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), à época, em favor das menores Maria Antonella Torres de Carvalho e Maria Stella Torres de Carvalho, se mostra desproporcional, não tendo sido observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a responsabilidade de ambos os genitores contribuir para o sustento de seus filhos. O agravante Francisco Willame Lendengues de Carvalho logrou êxito em demonstrar a mudança de sua situação financeira, consoante declaração de imposto de renda pessoa física às fls.56/69, onde se vislumbram inúmeras dívidas existentes, de igual modo, a genitora das menores Iraci Medeiros Lucas Segunda deve também contribuir com as despesas e custeios inerentes as crianças, conforme ressaltado em recentes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -TJMG: (...) No caso posto, deve haver a reforma parcial da decisão a quo, com a minoração dos alimentos provisórios, para o patamar de 08 (oito) salários mínimos vigentes, lembrando que, os artigos 227 e 229 da Constituição Federal c/c 1.694, § 1.º, do Código Civil, ampararam a reforma da decisão a quo ora guerreada, texto in verbis: (...) Face ao exposto, neste momento processual, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do agravo instrumental, por ser cabível e tempestivo e, por vislumbrar-se o fumus boni juris e o periculum in mora, que seja então, dado parcial provimento ao recurso, minorando os alimentos provisórios, à serem pagos mensalmente, para o valor equivalente de 08 (oito) salários mínimos vigentes. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2025. José Francisco de Oliveira Filho Procurador de Justiça PARTILHA DE BENS D'outra banda, no que toca a Partilha de Bens, o Agravante busca a reforma no sentido de lhe desobrigar do pagamento de indenização ao equivalente de 50% do automóvel, marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. E, subsidiariamente, pretende que seja realizada sobre o valor das parcelas pagas, sendo abatidos os valores referentes a 50% da dívida do bem móvel. Revisite-se a Decisão Primeva, no que mais importa ao tema: Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas. Quanto ao veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66, descrito à fl. 2, foi noticiado em audiência de fls. 1460/1465, que o automóvel se encontra apreendido em razão de mora em seu financiamento, sendo um bem que foi perdido em razão da desídia do autor, que deu causa à busca e apreensão, causando um prejuízo patrimonial para o casal. Decido que o autor deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais." Realmente, não se pode presumir a má fé do Recorrente a ensejar a Busca e Apreensão do carro de marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, de placa RET2J66. Além disso, com a Busca e Apreensão do carro, o prejuízo é bem maior do que o pagamento do financiamento, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, na forma do art. 375, CPC. É que existem muitas despesas com essa medida drástica, desde o reboque, até a fração do estacionamento onde ficará o veículo, sem se descurar das possíveis avarias que podem acometer ao bem, associadas as taxas de correção monetária e juros, de modo que a purgação da mora torna-se quase impraticável. Portanto, a par dessas considerações, o ponto necessita de reforma. É que o prejuízo relacionado ao carro deve ser partilhado, igualmente, entre os Litigantes, posto que um e outro deveriam ter zelado pelo bem. Desta feita, o Recorrente não deve indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), de vez que gera um desequilíbrio entre as Partas, com tendência não recomendada para o favorecimento de um em detrimento do outro. A meu sentir, já que o carro em baila já foi recolhido, em busca e apreensão, diante do inadimplemento do financiamento gravado com alienação fiduciária, imperioso aguardar-se o leilão do veículo para, após as medidas de expropriação e abatidos todos os débitos, se proceder a divisão igualitária entre os Contendedores de eventual saldo. Tal exegese, inclusive, foi aplicada pelo Julgador Pioneiro "Em relação ao imóvel descrito à fl. 2, restou decidido em audiência de fls. 1460/1465, que o bem será objeto de avaliação por corretores de imóveis indicados pelas duas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, após a avaliação, o imóvel será alienado e o valor rateado igualmente entre as partes, deduzido o valor correspondente ao saldo devedor do referido imóvel, incluindo o abatimento das dívidas de IPTU e demais impostos e taxas." Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para desonerar o Agravante da imposição de "indenizar a parte requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo da marca Volkswagen, modelo Nivus, pela Tabela FIPE, que, corresponde nesta data a R$ 58.338,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais.", de modo a determinar que, após o leilão do carro e o pagamento dos débitos, eventual saldo seja distribuído igualitariamente entre as Partes, bem como para, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça - PGJ, redimensionar o valor dos Alimentos Provisórios para o importe de 8 (oito) salários mínimos, em favor das 2 (duas) filhas menores de idade, preservadas as demais disposições da Decisão Singular combatida. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867809
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867809
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18/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILLAME LENDENGUES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*85-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925514
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0638223-91.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925514
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925514
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:42
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 15:27
Mov. [60] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 15:27
Mov. [59] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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24/04/2025 17:54
Mov. [58] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:27
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:27
Mov. [56] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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02/04/2025 09:58
Mov. [55] - Concluso ao Relator
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02/04/2025 09:58
Mov. [54] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/04/2025 09:58
Mov. [53] - Expedida Certidão
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01/04/2025 11:12
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/04/2025 11:08
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/03/2025 16:29
Mov. [50] - Mero expediente
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31/03/2025 16:29
Mov. [49] - Mero expediente
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28/03/2025 19:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071653-1 Tipo da Peticao: Pedido de Distribuicao de Urgencia Data: 28/03/2025 19:02
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28/03/2025 19:12
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071653-1 Tipo da Peticao: Pedido de Distribuicao de Urgencia Data: 28/03/2025 19:02
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28/03/2025 19:12
Mov. [46] - Expedida Certidão
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07/02/2025 11:30
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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07/02/2025 11:30
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2025 11:00
Mov. [43] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 11:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01254366-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/02/2025 10:51
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07/02/2025 11:00
Mov. [41] - Expedida Certidão
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06/02/2025 09:42
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00056925-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2025 09:32
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06/02/2025 09:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056925-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2025 09:32
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06/02/2025 09:42
Mov. [38] - Expedida Certidão
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30/01/2025 17:29
Mov. [37] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/01/2025 17:29
Mov. [36] - Expedida Certidão de Informação
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30/01/2025 17:29
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2025 17:29
Mov. [34] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/01/2025 14:52
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 14:47
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30/01/2025 14:52
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 14:47
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30/01/2025 14:52
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 14:47
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30/01/2025 14:52
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 14:47
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30/01/2025 14:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 14:47
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30/01/2025 14:52
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
28/01/2025 23:31
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054775-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/01/2025 23:29
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28/01/2025 23:31
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
10/12/2024 00:02
Mov. [15] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2024 04:06
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/12/2024 04:06
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3447
-
04/12/2024 15:56
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
04/12/2024 15:19
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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04/12/2024 12:30
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2024 12:24
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/12/2024 12:24
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/12/2024 10:01
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/12/2024 09:21
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2024 16:51
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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18/11/2024 16:51
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/11/2024 16:51
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0622206-14.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0622206-14.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
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18/11/2024 15:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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