TJCE - 3000367-66.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:39
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000367-66.2023.8.06.0246 |Requerente: LUIZ MATIAS DOS SANTOS JUNIOR |Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] proposta por LUIZ MATIAS DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., as partes já devidamente qualificadas.
No caso dos autos, endereço da parte autora está localizado em outra comarca, conforme descrito na exordial em Crato/CE, por sua vez, o endereço do Autor está localizado na “são Sebastiao cs 67.
Prf Maria geli de Sá Barreto, Juazeiro do Norte CE, Cep: 63010- 000” e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, enquanto o endereço do réu está localizado em outro Estado.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/03/2023 19:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:30
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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