TJCE - 3014708-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89205505
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89205505
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89205505
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89205505
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3014708-56.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA FEIJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, as partes executadas depositaram o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 9 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89205505
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10/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80715783
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07/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80715783
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06/03/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80715783
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05/03/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79400958
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79400958
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09/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79400958
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08/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/11/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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19/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:52
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65816545
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65816545
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65816545
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65816545
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3014708-56.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA FEIJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por CARLOS OLIVEIRA FEIJÓ, neste ato representado por sua filha, CHEILA MARIA DE OLIVEIRA FEIJÓ, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI em hospital público ou privado terciário, bem como o adequado transporte para unidade hospitalar. Segundo a parte autora, de 86 anos, o pedido se faz necessário por achar-se, à época, internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Praia do Futuro, desde o dia 24 de março de 2023, por apresentar quadro de CHOQUE SÉPTICO DE FOCO PULMONAR e REBAIXAMENTO DO SENSÓRIO.
Aduz, ainda, que se encontrava devidamente regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 1811287.
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pela parte ré, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde. No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência requerida (ID 57345444), sobreveio a notícia de óbito do autor no ID 65641730, a qual foi confirmada através da Certidão de Óbito do autor anexada no ID 65641732. É o breve relatório. Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do fornecimento de um leito de UTI. Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto. Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da parte requerente. Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 11 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:06
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65073309
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65073309
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3014708-56.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA FEIJO REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo Município de Fortaleza, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 1 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/08/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:17
Decretada a revelia
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21/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:07
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014708-56.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA FEIJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por CARLOS OLIVEIRA FEIJÓ, neste ato representado por sua filha, CHEILA MARIA DE OLIVEIRA FEIJÓ, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI em hospital público ou privado terciário, bem como o adequado transporte para unidade hospitalar.
Segundo a parte autora, de 86 anos, o pedido se faz necessário por achar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Praia do Futuro, desde o dia 24 de março de 2023, por apresentar quadro de CHOQUE SÉPTICO DE FOCO PULMONAR e REBAIXAMENTO DO SENSÓRIO.
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração 1811287.
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pela parte ré, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde.
No ID.57342036, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de morte ou sequelas permanentes, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Praia do Futuro, desde o dia 24 de março de 2023, por apresentar quadro de CHOQUE SÉPTICO DE FOCO PULMONAR e REBAIXAMENTO DO SENSÓRIO.
Portanto, necessita, ser transferida para um leito de UTI, prioridade 1, conforme relatório médico de ID. 57342036.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 – I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de "paciente criticamente enfermo e instável que necessita de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora de ambiente de UTI".
Tais tratamentos, como se sabe, incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA(responsabilidade solidária), respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora CARLOS OLIVEIRA FEIJÓ, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providenciem a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita (ID. 57342036) Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra.
CHEILA MARIA DE OLIVEIRA FEIJÓ, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Por fim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, por intermédio de seu advogado, acostar procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados pelo requerente ou seu curador(a).
Intime-se.
Fortaleza, 30 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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