TJCE - 0202457-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:12
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:12
Decorrido prazo de CEZAR FELIPE FREIRE COELHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2025 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO RENALDO CAROLINO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160452724
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0202457-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tutela de Urgência] Parte Autora: Rute Pereira da Silva Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por RUTE PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à liquidação e execução de verba fixada a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto em sentença de ID 137981785.
No petitório de ID 154136206, a parte exequente requer, em síntese, que seja iniciada a fase do cumprimento da sentença, a homologação da liquidação da verba honorária além da expedição de RPV no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República.
Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária Prima facie, importa consignar que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada, veja-se: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III.
Lei tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art . 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP, Relator.: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A norma objeto de análise concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária Ademais, não há que se sustentar eventual distinção entre a concessão de isenção e o diferimento no recolhimento dos emolumentos, uma vez que, em ambos os casos, ocorre efetivamente redução na arrecadação pública.
A norma em comento, ao permitir a postergação dos encargos, gera prejuízo definitivo ao erário nas hipóteses em que o réu não dispuser de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, transferindo indevidamente ao Poder Público estadual o encargo que seria da parte litigante.
Essa circunstância revela-se particularmente gravosa ao Estado do Ceará, acarretando evidente e significativo impacto no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Lei Maior afirma: Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Portanto, as custas judiciais são meio de garantir a própria independência e autonomia do Judiciário, de forma que qualquer alteração na forma de cobrança e pagamento das custas deve ser feita respeitando a citada regra constitucional.
Contudo, tal cuidado não foi observado, uma vez que inexiste qualquer compensação financeira ou análise do impacto decorrente da nova regra, especialmente diante do expressivo número de advogados em atividade.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas demandas, a Lei Federal nº 15.109/2025 acabou por instituir, em última análise, uma forma de desoneração tributária incidente sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando flagrante afronta ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais.
Ainda que não se trate tecnicamente de isenção tributária em sentido estrito, os efeitos jurídicos da norma se revelam equivalentes, pois a dispensa do recolhimento antecipado transfere o ônus do pagamento ao adversário processual, sem a devida autorização legislativa por parte do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo em questão.
Cumpre ressaltar que a repartição de competências tributárias delineada pela Constituição da República constitui pilar essencial do pacto federativo, cuja integridade não pode ser comprometida nem mesmo por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, inciso I, da Carta Magna: Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Desse modo, as custas judiciais decorrentes dos serviços prestados pela União - abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar Federal - devem ser instituídas e, se for o caso, isentadas, por lei federal.
Em contrapartida, as custas judiciais relativas aos serviços prestados pelos Estados, por meio das respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e eventualmente isentadas mediante lei estadual.
Sob outro prisma, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 tenha instituído hipótese de suspensão da exigibilidade das custas judiciais - configurando, assim, moratória tributária nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional - verificar-se-á vício formal de inconstitucionalidade, pois normas gerais em matéria tributária são reservadas, pela Constituição (artigo 146, inciso III, CR/88), ao âmbito de lei complementar.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material. No aspecto formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, ao julgar a ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente reiteradas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, as custas judiciais, enquanto contraprestação devida pela prestação jurisdicional, devem ser instituídas com base em critérios isonômicos, de modo a não estabelecer distinções arbitrárias entre os jurisdicionados, sob pena de se violar o direito fundamental ao acesso igualitário à justiça.
A previsão de dispensa do adiantamento de custas processuais exclusivamente para advogados, em demandas específicas, importa em desequilíbrio no desenho do sistema processual, porquanto institui um privilégio que não encontra justificativa constitucional plausível, criando verdadeira assimetria de tratamento em relação aos demais jurisdicionados.
Tal diferenciação compromete a isonomia processual e contraria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o meio utilizado - a dispensa seletiva - não se revela nem necessário, nem adequado, tampouco proporcional em sentido estrito ao fim proposto de ampliação do acesso à justiça, visto que beneficia o interesse patrimonial de determinada carreira específica.
A citada conclusão resta evidente quando se observa as hipóteses legal e constitucional em que fora concedido tratamento semelhante ao ora analisado, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5 (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais Conforme exposto, a Carta Magna cria uma dispensa no pagamento de custas judiciais em demanda que vise tutelar o interesse público primário, em direitos de caráter difuso ou coletivo, de caráter indisponível. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, em consonância com a citada norma constitucional, concede semelhante tratamento para processos judiciais de natureza semelhante, o que não gerou qualquer debate sobre a sua constitucionalidade.
Diversamente, a norma questionada nos autos malfere o critério constitucional de regramento do acesso à justiça, pois visa beneficiar o interesse patrimonial disponível e individual de determinada carreira, isoladamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Deixo de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em respeito ao art. 97 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 69921 MS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636). Por consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) a correção da parte exequente do pedido de cumprimento, haja vista que a parte autora da fase de conhecimento não se confunde com o advogado que por ventura tenha direito aos honorários de sucumbência; b) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. d) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Após o decurso do referido prazo, com ou sem o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160452724
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18/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452724
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16/06/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:52
Processo Reativado
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO RENALDO CAROLINO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CEZAR FELIPE FREIRE COELHO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 137981785
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21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de Hospital OTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de Hospital OTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137981785
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20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137981785
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20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:14
Decorrido prazo de Hospital São Carlos em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:39
Decorrido prazo de Hospital Cura d'Ars em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Hospital Monte Klinikum em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Hospital São Raimundo em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO RENALDO CAROLINO GOMES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 10:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 12:00.
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04/02/2025 10:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 12:00.
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03/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2025 15:15.
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01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Estado do Ceará em 31/01/2025 20:30.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133744219
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30/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133744219
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29/01/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
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29/01/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133744219
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133391987
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27/01/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133391987
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26/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 25/01/2025 19:55.
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25/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133391987
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24/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:16
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/01/2025 10:02
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao
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24/01/2025 10:02
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao
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24/01/2025 09:16
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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23/01/2025 18:35
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, deixo de apreciar o pedido por entender que nao se trata de materia de plantao judicial, e determino que o presente feito seja encaminhado para a Distribuicao e seja redistribuido ao juizo competente.
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22/01/2025 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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