TJCE - 3000920-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161192614
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/07/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161192614
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161192614
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161192614
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18/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161192614
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18/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160103348
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 160087126
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12/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000920-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCOS PAULO COSTA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por JOÃO PAULO ARAÚJO FARIAS em desfavor da LOJAS RIACHUELO S/A, objetivando a Tutela Provisória Cautelar para a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegativa, em síntese, de que nunca contratou qualquer aquisição de serviço ou produto com a empresa ré.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o Autor alega que nunca celebrou com a promovida qualquer contrato, aduzindo, por isso, que sofrera uma negativação indevida junto aos órgãos de restrição ao crédito.
A juntada aos autos de documento de consulta de restrição e demais telas sistêmicas, tão só não se configura como determinante da existência da probabilidade do direito, mas tão somente comprovação de sua negativação; já que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência.
Em resumo, apesar de indicar a inexistência da relação jurídica, a parte Autora, conforme se pode verificar da documentação juntada até o presente momento, não apresentou qualquer documento de contestação do débito junto a Promovida. Para além disso, sequer houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se as promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160103348
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160087126
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11/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160103348
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11/06/2025 17:17
Juntada de informação
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11/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160087126
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11/06/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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