TJCE - 0273823-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171713587
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171713587
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03/09/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273823-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARTA MARIA BOTELHO MAGALHAES e outros (2) REU: DEILIANA COELHO DA SILVA e outros SENTENÇA Processo nº 0273823-75.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA -PROPOSITURA DA AÇÃO COM OBEDIÊNCIA A TODOS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ARTIGO 59 E SS.
DA LEI 8.245/91- ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS REFERENTES A CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO - REQUERIDO QUE INTERPÕE DEFESA A ALEGAR INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E ARGUIR O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÕES SUCESSIVAS POR VIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ASSINADOS PELOS AUTORES E RÉU - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A USUCAPIÃO - SE DURANTE O CONTRATO INEXISTIA O REQUISITO DO ANIMUS DOMINIM, A CONTINUIDADE DA POSSE APÓS FINDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO PASSOU A SER INJUSTA, ILEGAL E PRECÁRIA, ALÉM DE LITIGIOSA - NÃO HÁ O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA POSSE MANSA, JUSTA, PACÍFICA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI, PARA A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO - -SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ESPECÍFICA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA, INCLUSIVE COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI 8.245/91- COMPROVAÇÃO PORMENORIZADA DO DÉBITO ATUALIZADO RELATIVO AOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS, BEM COMO DOS DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS - CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA LOCATÁRIA NO VALOR DEVIDO NO QUE SE REFERE À AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À AÇÃO DE DESPEJO COM REITERAÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A PAGAR O VALOR DO SOMATÓRIO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS, ACRESCIDOS DE ENCARGOS, MULTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS ENCARGOS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO NCPC. VISTOS, ETC. MARIA MARIA BOTELHO MAGALHÃES, JOSÉ PERGENTINO MAGALHÃES e JOSÉ THOMAZ MAGALHÃES interpuseram por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA em face do locatário DIEGO ROCHA VASCONCELOS e sua esposa DEILIANA COELHO.
Alega a parte requerente ser proprietário de bem imóvel situado no sítio Mingote, registrado na matrícula nº 88653, do ano 1941, no 1º Ofício CRI de Fortaleza/CE, tendo adquirido o mesmo bem imóvel por via de partilha de bens de herança que tramitou na 5ª Vara de Sucessões de Fortaleza (processo nº 00.02.*09.***.*12-26). Estipula a celebração de quatro contratos de locação sucessivos.
O primeiro contrato foi celebrado por 12 meses, pelo período de Agosto/2013 a Setembro/2014, com aluguel mensal de R$ 200,00.
O segundo contrato foi celebrado por 24 meses, pelo período de Setembro/2014 a Setembro/2016 e com aluguel mensal de R$ 300,00.
O terceiro contrato foi celebrado por 36 meses, pelo período de Setembro/2016 a Setembro/2019.
O quarto contrato foi celebrado por 48 meses, pelo período de Setembro/2019 a Setembro/2023 e com aluguel mensal de R$ 350,00 Tais informações constam dos contratos de locação acostados aos autos nos ID's 121007356, 121007357, 121007358, 121007359 e 121007360.
Ocorre, todavia, que houve após algum tempo, a superveniência de inadimplemento dos valores de aluguéis.
A inadimplência começa a acontecer a partir de Maio/2023.
A dívida refere-se ao montante dos aluguéis inadimplidos no período que vai de Maio/ 2023 até o momento da propositura da presente ação judicial perfaz o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Apresenta ainda a parte autora nos autos o memorial dos valores dos aluguéis inadimplidos no ID 121007332 e Notificação extrajudicial de ID 121007346, etc, especificando, como já mencionado, que a dívida totalizava à época a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Mire-se que a presente ação foi proposta em 2023, depois da promulgação do novo estatuto processual, sendo também fundada também nos artigos 9º, III, c/c art. 62 c/c art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).
Face a tal fundamentação, o requerente pugnou pela declaração de procedência da ação, pela imediata desocupação do imóvel, requereu o pagamento das parcelas de aluguéis e encargos atrasados devidamente colacionadas, requereu o pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência corrigidos por juros e correção monetária.
Solicitou também a citação do requerido e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Acompanharam a inicial a procuração, os contratos de locação devidamente assinados pelas partes nos ID's 121007356, 121007357, 121007358, 121007359 e 121007360, matrícula bem imóvel no ID 121007334, memorial dos valores dos aluguéis inadimplidos no ID 121007332 e Notificação extrajudicial de ID 121007346, certidão de casamento no ID 121007340, matrícula nº 88653 de bem imóvel sob transcrição 25660, etc Recebimento da inicial no ID 121005863. Citação dos requeridos- efetuada nos autos. Contestação do locatário no ID 121005867 na qual argui a defesa existir a conexão de prejudicialidade entre a ação de usucapião nº 276840- 22.2023.8.06.0001 a qual tramita pela 19ª Vara Cível e a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados.
Nega também a existência de celebração de qualquer contrato de locação.
Não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas dos contratos acostados.
Pugna pelo reconhecimento de usucapião e pede improcedência. Réplica, onde se argui a configuração de posse injusta.
Posse origina-se de contrato pessoal e não possui natureza real e decorre de contrato de locação sendo, portanto, incapaz de gerar qualquer direito de usucapião sobre o bem imóvel.
Alega que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) Despacho no qual o magistrado anuncia o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Destaque não existir prejudicialidade entre a ação de usucapião e a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis atrasados, haja vista ser diverso o objeto de cada uma das lides.
O objeto da ação de despejo é a posse do bem, enquanto o da ação de usucapião é a propriedade, não se confundindo ou sequer dependendo um pleito do outro.
Não há prejudicialidade.
Refuta-se, pois, eventual preliminar processual neste sentido. E no referente à legitimidade da autora Maria Maria Botelho Magalhâes, tem-se ser esta parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente processo, pois o seu nome não consta como locadora nos contratos de locação celebrados.
Motivo pelo qual determino a sua exclusão da lide, por ilegitimidade ativa. Quanto à legitimidade da ré Deiliana Coelho, constata-se também ser esta parte ilegítima.
A ilegitimidade, contudo, é para figurar no polo passivo do presente processo vez que o seu nome não consta como locatária nos contratos de locação celebrados.
Motivo pelo qual determino a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva. E, no condizente ao cabimento da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, o artigo 5º da lei 8245/91 assinala ser essa a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação.
Aliás, o inadimplemento aparece no artigo 9º, III, da mesma Lei 8.245/91 como uma das causas de desfazimento do contrato. Ou, consoante se extrai da própria lei: "Art. 5º.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. " E ainda: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" Esclareça-se também que o artigo 62, I, autoriza o pedido de despejo cumulado com a rescisão da locação e cobrança de aluguéis. "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (...)" Além dos contratos colacionados, as informações e as provas anexadas ao processo atestam que a parte ré era, em verdade, locatária do imóvel objeto de ação de usucapião e, que, como consta dos autos, acabou por ficar no imóvel sem continuar a adimplir aluguéis, a cometer esbulho.
Assim, seja, pelo fato de haver um contrato de locação entre as partes, seja pelo esbulho cometido, não merece prosperar o pleito de usucapião formulado pela parte ré em pedido contraposto e também em processo autônomo.
A sua posse, enquanto contratual, não possuía qualquer animus domini apta a embasar um usucapião.
Após o contrato, metamorfoseou-se em esbulho e continuou a ser ilegal, litigiosa e precária, não preenchendo os requisitos mínimos para usucapião e a materializar sim, repita-se, ato de flagrante esbulho.
Justifica-se sob estes aspectos específicos, a presente ação de despejo c/c cobrança. Convém examinar a situação jurídica exposta, a fim de elucidar o não cabimento de usucapião nos presentes autos.
Sintetizando num breve extrato, conclui-se que: 1.
NÃO EXISTEM PROVAS DA USUCAPIÃO; 2.
A POSSE NÃO FOI EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI, DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO; 3.
INEXISTEM PROVAS DE NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS E NEM O REQUERIDO CONSEGUIU PROVAR ISSO, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES; 4.
APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO OU DO COMEÇO DA INADIMPLÊNCIA, A CONTINUIDADE DA POSSE DO LOCATÁRIO PASSA A SER INJUSTA E PRECÁRIA, REVELANDO-SE COMO ESBULHO IMPEDITIVO DA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO; 5.
INEXISTE O REQUISITO DE POSSE MANSA, JUSTA E PACÍFICA NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO, POIS HÁ LITÍGIO INCIDENTE SOBRE O BEM MÓVEL ( POSSE LITIGIOSA) Superado o exame da questão sobre o não cabimento da ação de usucapião, cabe avaliar o ponto meritório condizente ao despejo e a cobrança em si.
O despejo pode e deve ser cumprido.
Subsiste, de igual modo, a pretensão ao recebimento dos valores devidos e não pagos pela parte requerida.
Ressalte-se que, no que tange especificamente à ação de cobrança, pode-se afirmar ter o autor locador cumprido o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito de cobrar a dívida atualizada apresentada no demonstrativo atualizado de débito de ID 121005874, nos moldes do art. 373, I, do NCPC.
Expôs, em detalhes, os valores dos aluguéis, especificou o período de inadimplemento, declinou também os demais encargos, etc, atestando a existência da dívida inadimplida a qual perfaz a quantia total de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) atualizáveis por correção monetária. Acentue-se ainda que, em sede de cobrança dos débitos que ficaram ainda em aberto, sem pagamento, a jurisprudência atesta de modo inequívoco ser do devedor requerido o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos.
O mesmo se diga com relação a eventuais pendências outras como multas, juros moratórios, etc.
Assim, uma vez que a parte requerida não provou o pagamento de aluguéis e demais encargos e nem comprovou quais as circunstâncias pelas quais deixou de fazê-lo presume -se ser a mesma revel nestes quesitos específicos. Esclareça-se que as jurisprudências dos Tribunais de Justiça são remansosas e pacíficas ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança cumulada com despejo em situações onde o requerido não tenha comprovado o pagamento dos débitos demonstrados.
Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos.
Ou, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- " O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL ( ART. 238 E SS).
A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.
HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO). Ainda que se reconheça o esbulho posterior, soa óbvia a necessidade do requerido adimplir os valores mensais de aluguel, haja vista a necessidade de cumprir à risca o princípio de vedação do enriquecimento sem causa.
Motivo pelo qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e a ausência de purgação da mora ou de produção de provas por parte do devedor de qualquer pagamento efetuado e ante ao preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais multas e encargos, condenando o requerido a desocupar o bem imóvel e pagar a quantia devida. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem excluir por ilegitimidade de parte tanto a autora MARIA MARIA BOTELHO MAGALHÃES como a ré DEILIANA COELHO e também ordenar o despejo/desocupação voluntária do imóvel situado no sítio Mingote, registrado na matrícula nº 88653, do ano 1941, no 1º Ofício CRI de Fortaleza/CE, a ACOLHER a pretensão delineada na cumulada AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS proposta pelo JOSÉ PERGENTINO MAGALHÃES e JOSÉ THOMAZ MAGALHÃES em face do locatário/esbulhador DIEGO ROCHA VASCONCELOS, sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 5º c/c artigo 9º, III, c/c art. 59 e ss e artigo 62, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), condenando a parte requerida a pagar o valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) atualizáveis por correção monetária a título de aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos dos devidos honorários advocatícios, juros e correção monetária, multas e encargos.
Verbas de sucumbência também por conta da requerida sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte ré e o representante legal do espólio do autor.
Cumpra-se nos termos dos artigos 513 e ss, do NCPC.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para a desocupação imediata do imóvel e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza, 05 de Setembro de 2025 Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas -
02/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171713587
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01/09/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155770008
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0273823-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: MARTA MARIA BOTELHO MAGALHAES e outros (2) Requerido: DEILIANA COELHO DA SILVA e outros R.H Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155770008
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05/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155770008
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27/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 10:19
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 09:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322023-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 08:49
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03/09/2024 19:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/08/2024 00:06
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 08:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 12:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948734-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 12:08
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28/02/2024 19:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2024 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora autora requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido no prazo de quinze (15) dias.
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26/02/2024 13:45
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/02/2024 12:05
Mov. [5] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora autora requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido no prazo de quinze (15) dias. Expedientes necessarios.
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18/01/2024 09:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817636-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2024 09:24
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13/11/2023 10:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443698-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2023 10:06
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01/11/2023 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2023 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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