TJCE - 3000472-88.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/07/2025 13:46
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159874433
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000472-88.2025.8.06.0176 AUTOR: MANUEL JOSE SOUSA FERNANDES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto em inspeção interna (Portaria nº15/2025).
Relatório dispensado.
A parte reclamante reitera o pedido constante no processo nº 0051253-10.2021.8.06.0176, o qual foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Ocorre que, embora exista a possibilidade de repetição da demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art.486, caput, do CPC, o seu §1º dispõe que: § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Da interpretação do aludido dispositivo, tem-se que a parte não poderá repetir a demanda, sem a previa correção do vício que levou a extinção do processo anterior.
Pois bem, da leitura do processo nº 0051253-10.2021.8.06.0176, vê-se que a inicial foi indeferida, tendo em vista que a autora não juntou os extratos bancários de sua conta pessoal junto ao banco demandado, do período de 02/2016 a 05/2016.
Por sua vez, da análise dos documentos que instruíram o presente processo, tem-se a permanência de tal vício.
Assim, em tendo ocorrido a coisa julgada formal, referente ao vício apontado que extinguiu a ação anterior, não é o caso de oportunizar a determinação de nova emenda a inicial, sendo obrigatório para o ajuizamento da nova demanda a prévia regularização do vício.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL DA REVISÃO CRIMINAL.
INDEVIDA REITERAÇÃO.
PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADO NESTA CORTE. §1º, DO ART.486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO, HIPÓTESE DO ART.626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O caput do art.486 do Código de Processo Civil não permite o ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito.
O §1º, do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória. 2. "O art.622, paragrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundando em novas provas". 3.
Agravo desprovido. (AgRg na RvCr n.5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023, DJe de 03/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANALISE DA CONTROVÉRSIA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA DEVIDA FORMAÇÃO DO RECURSO.
ART.486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO QUE NÃO INDUZ A LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.Nos termos do art.486, também do Código de Processo Civil, " (o) pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", ou seja, a decisão por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição recursal não induz litispendência.
Assim, não há óbice, por reiteração de pedido, ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que à inicial seja acostada a documentação legível e completa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.155.008/ES, Relatora Ministra Lauurita Vaz, sexta turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 18/11/2021) Isto posto, sem mais delonga, com base no art.486, §1º, do CPC, indefiro liminarmente a inicial pela coisa julgada formal.
Julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito (art.485, I, CPC).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159874433
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159874433
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10/06/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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30/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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