TJCE - 0259661-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161707459
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02/07/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161707459
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259661-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: JOSE ARMANDO VIEIRA DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Versa a presente de uma Ação Ordinária de Exibição de Documentos c/c danos morais proposta por JOSÉ ARMANDO VIEIRA DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados e habilitados com fundamento no artigo 397 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos da peça preludial de ID. 119398253 e documentos de ID. 119398252. Narra em síntese a parte autora, que é aposentado e titular de conta junto ao banco Promovido, onde possui dois empréstimos consignados e três créditos pessoais debitados diretamente de sua conta bancária e visando a revisão para uma negociação dos contratos, o requerente procurou o banco requerido em diversas ocasiões, na tentativa de negociação, as quais restaram infrutíferas. Que a fim de possibilitar a análise da situação contratual e financeira, foram emitidos ofícios, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), em nome do Promovente, ao banco Promovido, solicitando os contratos dos empréstimos consignados e créditos pessoais, incluindo contratos inativos que foram alvos de refinanciamentos., tendo o réu enviado parcialmente, a documentação requisitada, representado pelo contrato e planilha referente ao cartão de crédito consignado, porém os contratos de empréstimos consignados e créditos pessoais, assim como os contratos inativos que foram refinanciados, não foram disponibilizados Postula a tutela jurisdicional no sentido de a instituição financeira exiba exibição de todos os contratos firmados entre o Promovente e a Promovida, que inclui contratos ativos e contratos inativos, com atenção aqueles que foram alvo de refinanciamentos, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e demais cominações de estilo; Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. No despacho de admissibilidade determinando a liminar exibição documental e a formação da relação processual (ID 119397267). Citado o promovido, veio apresentar peça processual contestatória, apontando pelo Indeferimento da Petição Inicial em razão da ausência de amparo legal para prosseguimento do feito, conforme art. 485, inciso IV e VI, do CPC, posto que o promovente poderia ter solicitado diretamente ao promovido, visto que em momento algum se recusou o Réu de proceder a entrega dos contratos, pois deveria inicialmente a Autora exaurir todos os meios suasórios com fim de obter tais documentos. No mérito que semanalmente, diariamente e até mensalmente, todas as movimentações e lançamentos efetuados na predita conta eram cientificadas ao cliente, seja através de consulta nas agências, seja por correspondência enviada mensalmente a sua residência.
Inconteste também é que o rito processual aqui discutido e procedido se torna indefeso é debater outras questões de direitos, pois descaracterizaria o competente instituto processual, a inexistência de danos morais e rogou pela improcedência da ação de ID. 119398226 e adunou os documentos nos bojos processuais (IDs. 119397273 e 119397274). A parte autora apresentou réplica (ID. 119398230) rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Deliberado a possibilidade de composição e a manifestação pela indicação das provas para formação do arcabouço probatório (ID. 119398234), requestaram as partes o julgamento antecipado da lide, (ID. 119398239 e 119398247 ). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 157094195). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E D E C I D O. Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. DO MÉRITO Prefacialmente, de bom alvitre traçar algumas digressões sobre a ação cautelar ora manejada, diante das mudanças ocorrentes com a vigência do novo código de processual civil. O Código de Processo Civil em vigor desde março 2016 estabelece uma série de mudanças em relação ao Código de Processo Civil em vigor, datado de 1973, com o intuito de agilizar o processo e deixá-lo mais simples sem, contudo, afetar a eficiência do provimento jurisdicional. Neste talante, o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares e satisfativas.
A primeira objetivando garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicional, cautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, a segunda é uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolata pelo juiz de mérito. Notadamente, a medida cautelar de exibição de documentos tem previsão legal no art. 396 e ss. do CPC, revestindo-se o procedimento de natureza preparatória e satisfativa (RESP 744620/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 12/09/2005, p. 344).
Reclamava, segundo dispunha o art. 356, III do mesmo diploma que o autor indiquesse "as circunstâncias em que se funda (...) para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária" (grifei).
Hoje (CPC, art. 397, III), impõe que o autor esclareça "as circunstâncias em que se funda (...) para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Nada mudou. Dessarte, com o amadurecimento da doutrina sobre a ritualística do novo digesto processual emergiu da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (Brasília, 13 e 14 de setembro de 2018), enunciado tratando do tema, possibilitando o manejo da outrora cautelar exibitória na forma de processo de conhecimento pela via ordinária, como in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Diante deste cotejo legal, recepciono diante do escorço fático e legal vivenciado a presente ação sob esta ritualística ordinária e assim processou-se seu trâmite, contudo certo que o processo exibitório não comporta em suas estruturas discussões outras respeitantes a temas diversos do seu objeto mor expresso no artigo 396 e seguinte do CPC, nem maiores conjecturas meritórias, que não seja a apresentação dos documentos questionados. Noutra vértice respeitante ao questionamento da ausência de pretensão resistida, representativa da falta de interesse de agir autoral, no caso sub oculi, não antevejo empecilho admitir o trânsito da presente ação em face da ausência do requisito interesse de agir processual, notadamente no que se refere à necessidade da medida requestada. É que ao meu ver a demandante postulou a exibição do documento, inicialmente, na via administrativa, por meio de ofício (ID. 119398238), restando neste sentido ato suficiente para que, fique constatado o prévio pedido à instituição financeira.
Assim, não antevejo a ausência de interesse de agir. Segundo Cândido Rangel Dinamarco o que caracteriza o "interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados." (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406). Assim, o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação, já que haverá necessidade concreta da atividade jurisdicional, no momento da recusa ou inércia do Banco em fornecer extrajudicialmente os documentos postulados, como no caso presente, bem como a adequação da medida de exibição de documentos, já que a mesma objetiva as informações e provas para possível utilização em futura e eventual ação judicial. Registro que o entendimento ora vazado, em não reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir em razão de inexistência de prévio requerimento administrativo, coaduna-se com a compreensão jurisprudencial dominante do STJ, mas como ora evidenciado no bojo processual jaez, a parte efetivamente requereu cópias de seu contrato, mas não a recebeu, motivo pelo qual não resta aplicável tal decisão a esta liça. Com efeito, A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C - recursos repetitivos -, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (RESP 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015) (TEMA 648) Nesse sentido, in verbis: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Exibição De Documentos.
Instituição Financeira .
Interesse De Agir.
Prévio Requerimento Administrativo Não Atendido.
Honorários Advocatícios.
Manutenção .
Recursos Desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S .A e Antônia de Maria dos Santos da Rocha, visando a reformar a sentença de mérito (fls. 73/78) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a pretensão autoral contida nos autos de Ação de Exibição de Documentos ajuizada pela segundo recorrente em desfavor do primeiro.
O Banco sustenta a ausência de interesse de agir da autora, alegando inexistência de prévio pedido administrativo válido e falta de pagamento da taxa para obtenção do documento.
A autora, por sua vez, impugna o valor fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua majoração .
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em: (1) definir se a autora preenche os requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos, notadamente quanto à existência de interesse de agir; e (2) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III .
Razões de decidir: 3.
A existência de interesse de agir em ação de exibição de documentos exige a demonstração de relação jurídica entre as partes, a formulação de pedido administrativo prévio e a resistência da parte requerida em fornecer o documento solicitado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS (Tema 648) . 4.
No caso concreto, a autora comprovou vínculo jurídico com o banco e apresentou pedido administrativo prévio, que não foi atendido em prazo razoável, configurando pretensão resistida e, consequentemente, a presença do interesse de agir. 5.
O Banco Bradesco não comprovou ter respondido ao requerimento da autora ou ter condicionado a entrega do documento ao pagamento de taxa, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de interesse processual . 6.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. 7 .
A ação de exibição de documentos é demanda de baixa complexidade, sem exigência de atuação intensa do advogado, justificando a manutenção dos honorários fixados em R$ 500,00, valor proporcional e razoável à espécie.
IV.
Dispositivo: 8.
Apelos conhecidos e desprovidos .
Decisão de origem mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 400 e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .349.453/MS (Tema 648), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 658 .767/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015; TJCE, AgInt nº 0243976-33.2020 .8.06.0001, Rel.
Des .
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 12/04/2023; TJCE, AC nº 0180517-62.2017.8.06 .0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 01/02/2023; TJCE, APC nº 0168474-35.2013 .8.06.0001, Rel.
Des .
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, DJe 11/05/2020; TJCE, APC nº 0169621-57.2017.8.06 .0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 18/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, no entanto, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02001642520238060133 Nova Russas, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) No escorço meritório, denoto por esta senda técnico legal, perlustrando o presente caderno procedimental, denota-se que a documentação requestada não fora apresentada pelo promovido, in casu, representado pelos contratos envolvendo os contendores, inobstante a parte suplicada tenha postulado em sua contestação, prazo para apresentação da documentação reclamada na peça vestibular. Assim, erige-se como certo o dever da instituição bancária de exibir a documentação envolvendo a relação contratual firmada entre as partes e realmente, não faz sentido e é totalmente descabido que, a um, a parte não tenha acessa ao contrato que firmou com a instituição bancária e a dois, pretendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC. Pontue-se ainda, que neste tipo de liça, mesmo formada a intenção preparatória, não deixa de ter cunho auto satisfativo, diante das nuances do caso concreto na maioria das vezes e por isto não se submete do artigo 308 do CPC, restando dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento.
O autor pode se contentar com a exibição do documento e não ajuizar nenhuma demanda contra o réu, posto que esta ação não se confunde com a ação principal, caso haja, e tem como objetivo a exibição dos documentos, independentemente de qualquer outra pretensão. A doutrina e a jurisprudência são predominantes neste sentido: PROCESSO - Ação de Exibição de Documentos - Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015. - Reconhecimento de que a ação ajuizada pela parte autora apelada é ação autônoma de exibição de documentos e não de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR", conforme nome que lhe foi atribuído .
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, correspondente ao art. 1 .036, do CPC/2015, pela Eg.
Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b . 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre - Incabível a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o art. 400, do CPC/2015, correspondente ao art. 359, do CPC/1973, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art . 403, do CPC/2015, com correspondência no art. 362 do CPC/1973) SUCUMBÊNCIA - Manutenção da condenação da parte apelante ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos em que fixados pela r. sentença.
Recurso desprovido, com reforma, de ofício, da r . sentença para afastar a presunção de veracidade e determinar a exibição dos documentos sob pena de busca e apreensão, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão.(TJ-SP - AC: 10118835620168260004 SP 1011883-56.2016.8 .26.0004, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/07/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) DO DANO MORAL Passo doutra feita a análise dos pleitos de danos morais requestados no bojo da peça proeminal pelo suplicante, verificando-se a caracterização da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu.
São elementos inseparáveis, sendo a não demonstração de quaisquer deles obstáculo intransponível para a responsabilização. O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. No que tange aos danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos. O promovente afirma ter sofrido um dano anímico em razão de ter a ré frustado a expectativa de solução definitiva, ante a não entrega injustificada das cópias contratuais solicitadas. Neste talante, não se discute que a reparabilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente o art. 5º, incisos V e X da Carta Magna, emergindo como pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual são, no dizer de Antônio Lindbergh C.
Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos.
Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ( "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13). Nesta toada, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza angústia sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.
Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. No caso dos autos, o simples fato da não entrega via administrativa dos contratos no caso jaez e também o fato de ter sido obrigado a tomar providências judiciais, não são aptos a ensejar lesão psíquica grave, mas tão-somente transtornos e incômodos que, por si só, não têm o condão de possibilitar a indenização pleiteada e atos que reputo comum as relações negociais bancários, não sendo capaz de ferir a honra subjetiva do autor, não colocando em risco sua credibilidade nem tampouco sua imagem, inobstante os dissabores decorrentes da frustração contratual.
Veja-se o entendimento do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra de contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais." (STJ - 4ª Turma, Resp. 202564, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Por este contexto, tem-se que os dissabores relatados nos autos são inerentes às relações humanas onde existem interesses contrapostos.
No presente caso, não resta comprovado tenha o autor sofrido maiores consequências desse embate e nem há a necessária comprovação efetiva do dano, como normatizado no artigo 373, I do CPC. Desta forma, não restou configurada a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, mas apenas de meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Pontualizo por final, que extraí-se neste color legal, a exegese de que as partes cederam em parte ao direito ao debate mais aprofundado sob o teor meritório, com concessões mútuas, para o viso de por fim a obrigação autoral e a lide, portanto, considero, que os contendores decaíram em parte de seu pleitos. Diante do exposto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Exibitória, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I da Lei de Regência Civil, condeno a instituição promovida, para que proceda a incontinente exibição da documentação ao autor das cópias de todos os contratos firmados, ativos e inativos, em ordem cronológica, incluindo aqueles que foram alvo de refinanciamentos, consolidando a tutela provisória deferida, inclusive sob pena de aplicação das medidas coercitivas/indutivas/mandamentais pertinentes, como preconizado nos artigos 139 e parágrafo único do art. 400 ambos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar a ré em danos morais, por não evidenciar a responsabilidade civil da ré para o viso colimado e pelos motivos acima delineados. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata.
Condeno, ainda, a requerida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa aos advogados do autor, que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará inscrito no CNPJ sob o número 05.***.***/0001-20 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência n. 0919 - Conta n. 71003-8 - operação 006); e de igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da promovida, também arbitrados em 20% sobre o referido valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º e art. 86, caput, do CPC.e,, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, suspendo dita condenação em seu prol, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza, 24 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161707459
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01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157094195
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259661-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: JOSE ARMANDO VIEIRA DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos. Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e empós vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica determinada pelo CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157094195
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09/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157094195
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09/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:54
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 12:15
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2024 11:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291285-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2024 10:55
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29/08/2024 17:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288016-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 17:32
-
20/08/2024 11:05
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/08/2024 21:18
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:02
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2024 10:02
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/07/2024 15:52
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 18:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 09:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034715-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2024 08:58
-
01/05/2024 20:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028309-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 20:05
-
10/04/2024 02:11
Mov. [25] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
02/04/2024 21:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:38
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/03/2024 13:38
Mov. [21] - Documento Analisado
-
14/03/2024 15:56
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 10:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 01:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900165-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2024 01:55
-
24/02/2024 00:26
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/02/2024 11:20
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 11:20
Mov. [15] - Documento Analisado
-
30/01/2024 17:47
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 46-68, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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30/11/2023 18:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481789-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 18:41
-
17/11/2023 16:12
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 16:12
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 10:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 09:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443495-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2023 09:21
-
27/10/2023 14:34
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/10/2023 12:57
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
24/10/2023 02:45
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/09/2023 08:56
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/09/2023 20:27
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2023 17:27
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2023 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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