TJCE - 0267725-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160785279
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0267725-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em face da sentença proferida (ID 120354806), nos autos da ação de declaração de inexistência de Relação Jurídica cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada pela Sra.
Antonia Oliveira dos Santos.
Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o pedido de modulação dos efeitos da condenação em repetição do indébito, com base nos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, entre outros), os quais teriam estabelecido marco temporal (30/03/2021) para a aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a modulação foi expressamente requerida em contestação e que, caso mantida a condenação, deveria ser restringida aos descontos ocorridos após a data fixada naqueles julgados.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que a sentença (ID 120354806) seja integrada e contemple expressamente a modulação dos efeitos da condenação.
Em contrarrazões (ID 134536101), a parte autora sustenta que não há qualquer omissão na sentença, porquanto o Juízo reconheceu de forma clara a ocorrência de má-fé da requerida, elemento que, por si só, afasta a aplicabilidade da modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista nos precedentes invocados.
Argumenta, ainda, que os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito e postula a rejeição do recurso.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à reinterpretação da matéria já decidida, tampouco funcionam como sucedâneo recursal.
O caso em análise refere-se à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta pela Sra.
Antonia Oliveira dos Santos em face da CENTRAPE, tendo como base descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme narrado na petição inicial (ID 134536101).
A sentença embargada (ID 120354806) foi clara ao reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O fundamento central da decisão foi a constatação de má-fé da requerida, evidenciada pela ausência de comprovação da autorização dos descontos e pela impugnação válida do documento contratual.
Quanto à alegação de omissão, entendo que não assiste razão à embargante.
A sentença apreciou o tema da má-fé de forma expressa, o que, por consequência lógica e jurídica, afasta a incidência da modulação dos efeitos temporais da condenação, nos moldes dos próprios precedentes do STJ invocados pela ré, que, vale destacar, são aplicáveis apenas em hipóteses de boa-fé ou de engano justificável.
Ademais, conforme orienta a jurisprudência e a doutrina processual civil, o julgador não está obrigado a rebater cada argumento de defesa de maneira fragmentada, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa nem à tentativa de obtenção de efeitos modificativos sobre fundamentos já enfrentados de modo claro e suficiente.
Antes o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela CENTRAPE (ID 132350134), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença embargada (ID 120354806) não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160785279
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17/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160785279
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16/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130354806
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15/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130354806
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18/12/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130354806
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17/12/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:24
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 08:30
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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16/09/2024 19:33
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2024 19:28
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/05/2024 22:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:17
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 14:32
Mov. [37] - Documento Analisado
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08/05/2024 17:07
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios.
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08/05/2024 09:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 16:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:13
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12/04/2024 22:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:19
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/03/2024 17:32
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 18:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920783-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 17:49
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01/03/2024 10:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 19:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 02:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:53
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/01/2024 11:14
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 13:39
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/01/2024 12:52
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/01/2024 10:08
Mov. [20] - Documento
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23/01/2024 14:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826319-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 14:00
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10/01/2024 22:10
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/12/2023 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 23:03
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2023 13:52
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 13:33
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/11/2023 20:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:26
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 21:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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20/10/2023 09:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 09:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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19/10/2023 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 14:41
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/10/2023 14:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/10/2023 16:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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