TJCE - 0204644-17.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:54
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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11/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:37
Decorrendo Prazo
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14/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:29
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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31/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:05
Interposição de REsp/RE/RO
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14/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:43
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204644-17.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: José Faustino do Nascimento Filho - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DO TIPO PENAL DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EXTORSÃO.
A ABSOLVIÇÃO FUNDOU-SE NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (FURTO) E NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (EXTORSÃO).
O RECURSO PLEITEIA CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À SUBTRAÇÃO DE BEM AVALIADO ENTRE R$ 300,00 E R$ 500,00, EM CONTEXTO DE REITERAÇÃO DELITIVA; E (II) SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA, NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA, EM SEDE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXIGE A PRESENÇA DE REQUISITOS CUMULATIVOS, DENTRE OS QUAIS A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES E O VALOR DA RES FURTIVA, SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO, AFASTAM TAIS PRESSUPOSTOS.A REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.A QUALIFICADORA DA ESCALADA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEGUNDO GRAU, POR CONFIGURAR MUTATIO LIBELLI, VEDADA NA INSTÂNCIA RECURSAL (SÚMULA 453/STF).A PROVA DOS AUTOS COMPROVA A PRÁTICA DE FURTO SIMPLES.
A CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU E OS DOCUMENTOS CORROBORAM A AUTORIA E MATERIALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR O RÉU POR FURTO SIMPLES.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A REITERAÇÃO DELITIVA E O VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2. É VEDADO O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA EM SEDE RECURSAL, POR CONFIGURAR MUTATIO LIBELLI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 155, CAPUT; CPP, ARTS. 386, VI E VII; STJ, SÚMULA 231; STF, SÚMULA 453.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2258294/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 18.04.2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0200807-51.2024.8.06.0293, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22.10.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA,17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:21
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 13:17
Mover Obj A
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24/06/2025 13:17
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 15:48
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204644-17.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: José Faustino do Nascimento Filho - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:49
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 09:49
Para Julgamento
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/05/2025 14:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/05/2025 12:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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23/04/2025 15:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/04/2025 14:40
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2025 14:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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