TJCE - 0202965-64.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:40
Remessa
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08/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:39
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 15:39
Transitado em Julgado
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08/08/2025 15:39
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:17
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:43
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202965-64.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Itapipoca - Apelante: Cleilton Soares Oliveira - Apelante: Matheus Fernandes Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA.
RECURSO DO RÉU MATHEUS FERNANDES SOUSA: AUTORIA DELITIVA DO CRIME DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 10.826/03, COMPROVADA.
DOLO DA CONDUTA CONFIGURADO.
AFASTADA A TESE DE ERRO DE TIPO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
RECURSO DO RÉU CLEILTON SOARES DE OLIVEIRA DECOTADO O VETOR DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA, QUE CONDENOU CLEILTON SOARES OLIVEIRA PELO CRIME DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 10.826/2003, E MATHEUS FERNANDES SOUSA PELOS CRIMES DOS ARTS. 16, §1º, DA LEI Nº 10.826/2003, E 329 DO CP.A DEFESA DE MATHEUS ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA AUTORIA E ERRO DE TIPO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 10.826/03.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.A DEFESA DE CLEILTON PLEITEOU O DECOTE DE VETORES NEGATIVOS DA PENA-BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE MATHEUS FERNANDES SOUSA PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 10.826/2003, AFASTANDO-SE A TESE DE ERRO DE TIPO; E (II) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA A CLEILTON SOARES OLIVEIRA COMPORTA REDIMENSIONAMENTO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIROS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO FORAM COERENTES E SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PORTE DA ARMA DE FOGO POR MATHEUS, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO CORRÉU CLEILTON.A TESE DE ERRO DE TIPO FOI AFASTADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DE MATHEUS.INDEFERIDO O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.FOI FIXADO O REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 10.826/03 PRATICADO PELO RÉU MATHEUS, DE FORMA A ADEQUAR À DISPOSIÇÃO LEGAL.EM RELAÇÃO A CLEILTON, MANTEVE-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA.
DECOTADO O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, HAJA VISTA NÃO TER O REFERIDO RÉU COMO PREVER E ANUIR AOS DISPAROS EFETUADOS PELO OUTRO ACUSADO.REDIMENSIONADA A PENA DO RÉU CLEILTON PARA 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, COM FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA COERENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 2.
A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 17 DE JUNHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Vanessa Kelly Azevedo Silva (OAB: 39558/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 13:26
Mover Obj A
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24/06/2025 13:26
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 15:48
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202965-64.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Itapipoca - Apelante: Cleilton Soares Oliveira - Apelante: Matheus Fernandes Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Vanessa Kelly Azevedo Silva (OAB: 39558/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:55
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 09:55
Para Julgamento
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/05/2025 08:48
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/05/2025 16:36
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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25/04/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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25/04/2025 16:21
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 16:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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