TJCE - 0200509-84.2023.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:14
Remessa
-
08/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 18:10
Transitado em Julgado
-
08/09/2025 18:10
Transitado em Julgado
-
08/09/2025 18:10
Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/09/2025 18:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
08/08/2025 22:28
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:30
Juntada de Petição
-
28/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
25/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:24
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 17:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2025 08:00
Juntada de Petição
-
26/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200509-84.2023.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Gabriel da Silva Barbosa - Apelante: Ana Jaqueline da Silva Rodrigues e outro - Apelante: Francisco Ítalo Ferreira Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
RECURSO DO RÉU JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA: AUTORIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONFISSÃO DO CORRÉU COERENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL.
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DO CRIME.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL COMPROVANDO A IDADE.
MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES: ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO USO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE: ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO USO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DO CRIME.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL COMPROVANDO A IDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU MARCOS AURÉLIO GOMES DA SILVA: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR QUATRO RÉUS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 70 (3 VÍTIMAS) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
JÁ FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 70 (3 VÍTIMAS), ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
POR SUA VEZ, ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES FOI CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DE JOSÉ GABRIEL PELA PRÁTICA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES;(II) SABER SE A CONDENAÇÃO DE ANA JAQUELINE POR FURTO QUALIFICADO PODE SUBSISTIR DIANTE DA DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA;(III) SABER SE FRANCISCO ÍTALO DEVE SER ABSOLVIDO DO FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE PROVAS;(IV) SABER SE A SÚMULA Nº 231, DO STJ, PODE SER AFASTADA PARA PERMITIR QUE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REDUZA A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL;(V) SABER SE A CONDENAÇÃO DE MARCOS AURÉLIO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA PODE SER SUBSTITUÍDA POR MODALIDADE CULPOSA OU AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUTORIA DE JOSÉ GABRIEL NO CRIME DE ROUBO FOI CONFIRMADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
NO ENTANTO, NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA, IMPONDO-SE SUA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 244-B DO ECA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.INDEFERE-SE A TESE RECURSAL DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ, CONSIDERANDO QUE ESTA SEGUE EM VIGOR, CONSOANTE DECIDIDO, POR MAIORIA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.869.764/SE, RESP Nº 2.057.181/MS E RESP Nº 2.052.085/TO, FINALIZADA EM 14/08/2024.A CONDENAÇÃO DE ANA JAQUELINE POR FURTO QUALIFICADO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA DÚVIDA SOBRE O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU FRAUDE, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.A ABSOLVIÇÃO DE FRANCISCO ÍTALO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DECORRE DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA ANA JAQUELINE, E A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POSSUI O MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ GABRIEL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO DELITO DE ROUBO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.A CONDENAÇÃO DE MARCOS AURÉLIO POR RECEPTAÇÃO FOI AFASTADA EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA PARA ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, SENDO REDIMENSIONADA A SUA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE PARA ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO, SENDO REDIMENSIONADA SUA PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES E MARCOS AURÉLIO GOMES DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LOS DAS IMPUTAÇÕES.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 2.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À VOLUNTARIEDADE OU COAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA IMPÕEM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FURTO QUALIFICADO. 3.
A DÚVIDA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM IMPEDE A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA E FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE, E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES E MARCOS AURÉLIO GOMES DA, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 17 DE JUNHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Luana Vieira Albuquerque (OAB: 40464/CE) - Nara Rebouças Fernandes (OAB: 50781/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 11:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:31
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:28
Mover Obj A
-
24/06/2025 11:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 14:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
18/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Acórdão
-
17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 09:00
Julgado
-
12/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200509-84.2023.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Gabriel da Silva Barbosa - Apelante: Ana Jaqueline da Silva Rodrigues - Apelante: Francisco Ítalo Ferreira Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Marcos Aurélio Gomes da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Com a retificação da autuação do(a) Apelação Criminal, conforme determinado à(s) fl(s). 671.
Renove-se o despacho de fl. 667.
Expediente necessários.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Luana Vieira Albuquerque (OAB: 40464/CE) - Nara Rebouças Fernandes (OAB: 50781/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:59
Inclusão em Pauta
-
07/06/2025 09:58
Para Julgamento
-
07/06/2025 09:58
Para Julgamento
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/05/2025 09:09
Juntada de Petição
-
19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/05/2025 13:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:39
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
22/04/2025 15:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
22/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
16/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
16/04/2025 08:18
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2025 09:10
Juntada de Petição
-
11/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/03/2025 09:15
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:37
Juntada de Carta de ordem
-
11/03/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:46
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
26/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:45
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
25/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/11/2024 10:41
Expedição de Carta de ordem.
-
24/10/2024 10:59
Expedição de Carta de ordem.
-
23/10/2024 14:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
22/10/2024 17:21
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:28
Enviados Autos da Divisao de Apelação Criminal p/ Depat. de Distribuição
-
24/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 16:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
23/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/09/2024 08:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
20/09/2024 08:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
20/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/09/2024 20:21
Juntada de Petição
-
17/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:51
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
06/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:47
Distribuído por prevenção
-
05/09/2024 17:37
Registrado para Retificada a autuação
-
05/09/2024 17:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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