TJCE - 0200486-13.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25287391
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25287391
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200486-13.2024.8.06.0100 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] APELANTE: LUCIANO ALMEIDA BRAGA, MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA BRAGA APELADO: FORTALEZA CARTORIO DA SEGUNDA ZONA, MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA BRAGA REPRESENTANTE: FORTALEZA CARTORIO DA SEGUNDA ZONA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LUCIANO ALMEIDA BRAGA e MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente pedido de Retificação de Registro Civil de Casamento; nos seguintes termos, no que importa relatar (ID 15495126): 1) RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Público proposta por LUCIANOALMEIDA BRAGA e MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DA SILVA. Pedem a retificação do registro do seu casamento para que constem corretamente suas profissões de trabalhadores rurais ("AGRICULTORES"), consoante provas que consta dos autos, considerando que no registro citado restou assente a profissão de MOTOTAXISTA" para ele e "DO LAR" para ela. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido às fls. 28/30. Relatei.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil serão processados judicialmente, seguindo o normativo traçado pelo art. 109 da Lei nº 6.015/73: [...] Embora seja possível a retificação do assentamento no registro civil, tal alteração se presta à correção de equívocos relacionados a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, grafia do nome, filiação, naturalidade e data de nascimento, e não quanto a circunstâncias acessórias de caráter transitório, como domicílio e profissão. A retificação dos autos refere-se a dado acessório e transitório, considerando que se pretende retificar a profissão do assentamento no registro. Ademais, a parte requerente não comprova ter ocorrido erro por parte do cartório, conforme alegado, pelos documentos juntados, o que poderia autorizar o excepcional acolhimento do pedido. [...] 3) DISPOSITIVO. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. [...] Em suas razões (ID 15495136), a parte Recorrente sustenta que o objeto da lide não se trata apenas de uma correção de profissão mas de uma clara negação das raízes e de toda uma tradição familiar repassada para os apelantes de modo que não conter a profissão correta é uma ofensa à verdade, bem como uma negação das raízes e cultura dos apelantes. Acrescentam que conforme demonstrado nos autos, os apelantes sempre cultivaram a terra e não apenas desde tenra infância, mas desde o ventre de suas mães; foram inclusive gerados no meio rural com o cultivo da terra e vivendo do trabalho de suas mãos.
Não conter a profissão correta no registro de casamento dos apelantes mostra-se não apenas erro mas uma privação destes a ter acesso as suas raízes e uma grave ofensa ao princípio da verdade real. Requerem, ao final, o recebimento do presente recurso e sua total procedência, para que seja sentença recorrida, cassada, a fim de determinar a produção de prova dos apelantes, bem como a designação de audiência de instrução e apresentação do rol de testemunhas. Sem contrarrazões. Em ID 20995639, manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo de primeiro grau que julgou improcedente pedido de Retificação de Registro Civil de Casamento em que os Requerentes/Recorrentes pretendem a alteração de suas profissões ali indicadas para passar a constar "TRABALHADOR RURAL". Acerca dos pedidos de Retificação de Registro Civil, da espécie; mister trazer à lume o que dispõe o art. 109, da Lei de Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Inobstante, não se desconhece o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário de que a medida prevista no art. 109 e ss da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não abrange a alteração da profissão constante do Registro Público, por se tratar de informação não essencial e transitória, dispensável para a validade do documento público em questão, somente se justificando a alteração, quando existente erro substancial na sua elaboração. Portanto, conquanto seja possível a retificação de informação em assentamento no registro civil, entende-se que tal alteração se presta tão somente à correção de equívocos relacionados a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, a exemplo de: filiação, naturalidade e data de nascimento; e não quanto a circunstâncias acessórias de caráter transitório, como domicílio e profissão. Vale destacar que a Corte Superior e este Sodalício perfilam do mesmo entendimento; a teor dos seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO A PROFISSÃO DO REQUERENTE.
DADO NÃO ESSENCIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA CABAL DA OCORRÊNCIA DE ERRO NO ALUDIDO ASSENTAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, consistente na retificação do Registro Civil de Casamento quanto à sua profissão.
II - Questão em discussão: 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade de retificação da Certidão de Casamento do autor, que afirma que ao tempo do casamento exercia a profissão de agricultor, e não de comerciante, como consta em referido registro.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Embora seja possível a retificação de informação em registro civil, tal alteração se presta à correção de equívocos relacionados a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, filiação, naturalidade e data de nascimento, e não quanto a circunstâncias acessórias de caráter transitório, como domicílio e profissão.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
D prova produzida nos autos não é possível atestar que à época do matrimônio o requerente de fato laborava na agricultura.
IV ¿ Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Em razão da segurança jurídica conferida aos documentos públicos, a autorização para retificação de registro civil deve se dar de forma excepcional e desde que comprovado cabalmente que o registro foi feito de forma errônea e relativo a elementos essenciais do requerente.
Dispositivos relevantes citados: art. 109, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0000536-16.2018.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROFISSÃO DIVERSA.
ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DADO ACESSÓRIO E TRANSITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil por si ajuizada, julgou improcedente a presente ação, por considerar que a ação de jurisdição voluntária não se mostra viável na linha do entendimento da Corte Superior de Justiça, na medida em que dados como profissão e domicílio podem se modificar ao longo do tempo. 2.
Consoante o disposto no artigo 109, caput, da Lei Nº 6.015/1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 3.
Em atenção ao princípio da imutabilidade incidente aos registros públicos, excepcionados os erros que não exijam maiores indagações, todos os demais devem ser arguidos com fundamento em elementos probatórios contundentes, a evidenciar que o assento, de fato, não exprimiu a verdade, de modo a prejudicar a essência registral. 4.
Muito embora o autor sustente que sempre trabalhou como agricultor é preciso consignar que o fato de constar em seu registro de casamento a profissão de comerciante deriva de dado fornecido ao Tabelião que lavrou o assentamento.
Impende destacar que as parcelas do assentamento civil que versam acerca de dados que se alteram no tempo, a saber, profissão, tendo em vista não ser essencial, portanto transitório, deve ser mantido conforme lavrado. 5.
Para se promover a ação de retificação no registro civil, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da existência de erro no momento da lavratura do registro e que o aludido erro seja concernente a dados essenciais e indispensáveis à qualificação da pessoa, vigorando, assim, o entendimento de que dados transitórios, tais como profissão e endereço não são essenciais e indispensáveis à referida qualificação pessoal, motivo pelo qual não serão objeto de Retificação de Registro. 6.
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em processos semelhantes, é no sentido de que não é possível, através da ação de retificação de registro civil, corrigir erros nos assentamentos dos interessados, que se refiram a dados relativos às suas profissões, em virtude do risco de desvirtuar a natureza jurídica do instituto da retificação do registro público. 7.
No que concerne à alegação de que houve cerceamento de defesa por ausência de realização de instrução processual, razão não assiste ao apelante uma vez que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 355, do NCPC. 8.
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao togado a quo determinar o julgamento antecipado da lide, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 330 do CPC/1973 e art. 355 do CPC/2015). 9.
Dessa feita, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a produção de quaisquer outras provas não teria o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200472-32.2023.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Muito bem, firmado o meu convencimento no sentido de que a irresignação dos Recorrentes não merece prosperar; hei de abordar tema, no que se refere à parte dispositiva do julgado recorrido, de ofício, em decorrência do efeito translativo e/ou em decorrência da extensão e profundidade do efeito devolutivo. É que os procedimentos de jurisdição voluntária, o caso dos autos, subordinam-se às condições da ação a que alude a lei processual civil, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual. Pois bem, colhe-se dos autos que os Requerentes visam à alteração de seu Registro de Casamento, no desiderato de ver facilitada a obtenção de benefício previdenciário.
Nessa perspectiva, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a certidão de casamento, na qual conste ser a profissão do postulante - agricultor - é início de prova material, apta ao reconhecimento da condição de trabalhador rural (AgRg no REsp 1268557/GO); razão pela qual se faz necessário citação do Órgão Previdenciário, donde deflui a necessidade de procedimento de jurisdição contenciosa, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, a fim de comprovar que, quando da época do casamento, efetivamente trabalhavam na agricultura. Nessa toada, penso que a extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício, ao invés do julgamento de improcedência, é a medida que se impõe. É que vícios na atividade judicante, a exemplo de decisões ao arrepio das regras e princípios processuais, podem e devem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se denomina de error in procedendo.
Inexistiu, in concreto, a apreciação meritória a culminar com a improcedência do pedido inicial.
Antes, o que existiu, em verdade, foi a impossibilidade de se viabilizar a pretensão dos Requerentes/Recorrentes pela via eleita; o que não afasta que intentem a correta demanda para o exame do mérito do pedido. Na moldura posta, a ilação não poderia ser outra, senão a inadequação do iter eleito pelos Requerentes, o que afronta as condições da ação, na espécie interesse processual; aliás, em mão dupla, tanto no que se refere à inadequação do procedimento, como por prescindibilidade à validade do documento público, a teor do que restou expendido nas linhas precedentes; razão pela qual ao tempo em que o desprovimento do Recurso é medida de rigor; a reforma do julgado, tão somente para consignar a extinção do processo, sem resolução de mérito, é o que se amolda à processualística civil. DISPSOTIVIVO Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, mas para DESPROVÊ-LA, e, de ofício, reformar a decisão combatida tão somente para alterar a parte dispositiva, conforme fundamentação ora expendida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, VI, do Diploma Processual Civil. Condeno os Recorrentes em custas processuais; condenação que resta sobrestada por até 5 (cinco) anos, por serem beneficiários da gratuidade Judiciária. Após as formalidades legais, devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/07/2025 12:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/07/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25287391
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11/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de LUCIANO ALMEIDA BRAGA - CPF: *35.***.*00-24 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337372
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200486-13.2024.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337372
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337372
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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