TJCE - 0279756-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DE MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162000803
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162000803
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0279756-92.2024.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RUSLANA SILVA NASCIMENTO REQUERENTE: AIRTON DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LOUISE HELENA NASCIMENTO MOREIRA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora RUSLANA SILVA NASCIMENTO, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por seu pai AIRTON DOS SANTOS MOREIRA, falecido em 25 de setembro 2014.
Determinada a juntada dos documentos indicados em decisão/despacho de Ids. 146299934/159896389, a requerente manteve-se inerte, nada apresentando ou requerendo nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito teve seu andamento paralisado pela falta de cumprimento das determinações emitidas por este juízo, a comprometer a efetiva instrução da ação, tendo em vista que o número do CPF do de cujus é imprescindível à expedição dos ofícios solicitados e pesquisa via SISBAJUD.
No bojo da ação em análise, vislumbro que a inércia no impulsionamento, somado ao desinteresse da autora, dão ensejo à extinção da ação, resguardando-se, porém, os interesses da Fazenda Pública, haja vista que este juízo não pode ficar adstrito, por tempo indeterminado, à vontade das partes.
Ressalte-se, ainda, que não há informação acerca de outros bens/herdeiros deixados pelo extinto, uma vez que não consta nos autos declaração firmada por duas testemunhas, conforme determinado em decisão inicial (146299934).
Portanto, considerando a inércia da promovente, que deixou de praticar atos processuais essenciais ao prosseguimento do feito, resta caracterizada a falta superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ressalvados os direitos de terceiros e os interesses da Fazenda Pública.
Sem custas, em face da gratuidade ora concedida.
Ciência à PGE e ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 27 de junho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162000803
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01/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALVES DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159896389
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0279756-92.2024.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RUSLANA SILVA NASCIMENTO REQUERENTE: AIRTON DOS SANTOS MOREIRA DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a requerente para impulsionar o processo devendo informar o informar o número do CPF do falecido, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159896389
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896389
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10/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:20
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/03/2025 12:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/03/2025 07:51
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/03/2025 12:23
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/12/2024 23:29
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2024 22:32
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2024 22:31
Mov. [9] - Documento
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10/12/2024 09:51
Mov. [8] - Documento
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04/12/2024 16:20
Mov. [7] - Documento
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29/11/2024 18:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 16:08
Mov. [4] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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12/11/2024 18:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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