TJCE - 3003604-73.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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08/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862270
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862270
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3003604-73.2024.8.06.0117 Recorrente: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Recorrido (a): JOSIAS ARAUJO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PRODUTO VIA PLATAFORMA ONLINE.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
DANDO MORAL.
REDUÇÃO.
ANÁLISE DO NÍVEL DE CULPA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A empresa que atua como plataforma de intermediação de vendas online, auferindo lucro com a prestação desses serviços, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como no caso de entrega de produto diverso do adquirido. 3.
Comprovada a falha na prestação do serviço, com a entrega de produto diverso do contratado, é devida a devolução do valor pago pelo consumidor, nos termos do art. 35 do CDC. 4.
No que tange aos danos morais, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o nível de participação e culpa da empresa recorrente no evento danoso não justifica a manutenção do valor inicialmente fixado, devendo ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso inominado parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa EBAZAR.COM.BR.
LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSIAS ARAUJO DA SILVA.
Na sentença, o MM.
Juiz de origem reconheceu a legitimidade da requerida com relação ao dano experimentado pelo consumidor e condenou a recorrente a ressarcir o autor no valor de R$ 929,00, referente ao produto adquirido e não entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em seu recurso, a empresa recorrente alegou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas uma plataforma de intermediação de vendas, não sendo responsável pelos produtos anunciados e entregues pelos vendedores e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que o extravio do produto é de responsabilidade exclusiva do vendedor anunciante.
Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
As contratações foram apresentadas. É o sucinto relatório, passo ao voto.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes dos requisitos de admissibilidade, inclusive com relação ao preparo e à tempestividade.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada.
A empresa recorrente faz parte integrante da cadeia de consumo, atuando como prestadora de serviços na intermediação das vendas realizadas em sua plataforma digital, auferindo lucro com os serviços ofertados.
Dessa forma, não pode se furtar à responsabilidade pelos eventos danosos ocorridos no âmbito das relações de consumo estabelecidas por meio de sua atuação.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, integram a cadeia de consumo.
No caso, não se trata de vício do produto, mas de entrega divergente do que efetivamente foi adquirido pelo consumidor, o que configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Há precedentes em caso os similares envolvendo a mesma empresa recorrente: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA VENDEDORA, DA PLATAFORMA DIGITAL E DA TRANSPORTADORA.
COMPRA DE CELULAR PELO SITE DO APELANTE.
ENTREGA DA ENCOMENDA COM A CAIXA VAZIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO (R$1 .949,00) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$3.000,00).
RECURSO INTERPOSTO APENAS POR EBAZAR.COM .BR (MERCADO LIVRE).
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTOS A PARTIR DE CADA VENDA POR ELA INTERMEDIADA, O QUE A INTEGRA À CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
VALOR PAGO PELO PRODUTO QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA EM OBTER O PRODUTO ADQUIRIDO.
RECEBIMENTO DA CAIXA VAZIA QUE DEIXOU A CONSUMIDORA COM A SENSAÇÃO DE REVOLTA E INDIGNAÇÃO, SITUAÇÃO ESSA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO APELANTE.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00163096720208190042 202300168041, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 12/09/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/09/2023) Assim, resta reconhecida a legitimidade passiva da empresa recorrente, bem como sua responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que a oferta veiculada não foi cumprida, havendo falha na prestação do serviço disponibilizado.
No que tange ao dano moral, entendo que o valor arbitrado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que melhor reflete as peculiaridades do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o nível de participação e culpa da empresa recorrente no evento danoso não justifica a manutenção do valor inicialmente fixado a título de danos morais.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862270
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02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23001911
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11/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23001911
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23001911
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10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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