TJCE - 3040892-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165066706
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165066706
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165066706
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05/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040892-15.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): J.
P.
N.
A. e outrosREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso(s) adesivo(s), desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165066706
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15/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158851505
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09/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040892-15.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]REQUERENTE(S): J.
P.
N.
A. e outrosREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO PEDRO NUNES AQUINO, devidamente representado por sua genitora JANNAILKLEY NUNES CAVALCANTE em face de e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor, usuário do plano de saúde do réu, foi diagnosticado com "Diabetes Mellitus Tipo 1", necessitando, por recomendação médica, do fornecimento de equipamento para o monitoramento de sua glicemia.
Contudo, aduz que o plano de saúde demandado se recusa o fornecer o equipamento do qual está a necessitar, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra opção, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente no "fornecimento, mensal dos materiais e procedimentos, quais sejam: Aparelho Freestyle Libre para medir pelos menos 6 x ao dia 2 sensores mensais.
POR TEMPO INDETERMINADO", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Decisão interlocutória no ID 129652493, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Parecer do Ministério Público no ID 130914237.
Contestação no ID 153348033, em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma inexistir cobertura para o tratamento reclamado, motivo pelo qual, não havendo previsão contratual em sentido contrário, não possui o dever de proceder à cobertura pleiteada. Afirma existir exclusão expressa na Lei nº 9.656/98 para fornecimento do produto pleiteado.
Discorre sobre a natureza do Kit Libre Style, afirmando ser equipamento de uso domiciliar, manejado pelo próprio paciente, e não vinculado a ato cirúrgico. Alega inexistir dano moral indenizável.
Insurge-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos acerca da suposta ilegalidade da conduta do plano de saúde acionado em recusar o fornecimento do tratamento prescrito ao paciente, consistente na utilização do dispositivo FreeStyle Libre para o controle da hipoglicemia e hiperglicemia, bem como o dever de indenizar em decorrência de tal recusa, alegadamente indevida. É fato incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre as partes (ID 129625277), bem como a negativa da acionada em fornecer o equipamento pleiteado (ID 129625277 - pág 9).
A parte autora apresentou, ainda, o laudo médico (ID 129625277 - pág 6), constando que o paciente é portador de diabetes tipo "1" e necessita de monitoramento para controle da doença.
Inicialmente, observo que as empresas prestadoras de serviços de saúde, atuam como verdadeiros substitutos do Estado, na promoção da saúde da população, só que com a limitação do público abrangido, na medida em que o fazem em caráter privado e, dessa forma, mediante contraprestação em dinheiro.
Mesmo assim, não estão dissociadas do dever de bem prestar o serviço a atender aos princípios que velam pela prestação da assistência à saúde, inclusive os relativos ao Direito Constitucional, como é o caso do da razoabilidade; ainda mais quando se trata do bem que, em termos de relevância jurídica, somente fica em segundo plano em relação à vida.
No caso dos autos, dúvidas não há acerca da enfermidade do paciente, e da necessidade do dispositivo reclamado para melhor controle de seu quadro clínico.
O "sensor Freestyle Libre" foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial.
Essa realidade se compatibiliza com o laudo médico trazido aos autos pela parte promovente (ID 129625277 - pág 6).
Nesse enfoque, considerando que o sensor reclamado possui indicação médica e aprovação perante a ANVISA, reconheço a abusividade da recusa de cobertura.
Não bastasse isso, à luz da recente Lei n.º 14.454/2022, que introduziu o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, é possível a cobertura de procedimentos, em princípio, não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica, vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Além disso, colho a Nota Técnica 193587 do e- Natjus do CNJ, favorável e que atesta haver evidência cientifica: Em relação ao SENSOR FREESTYLE LIBRE entre os pacientes que, mesmo com a combinação de análogos e otimização das doses utilizadas ainda persistem com hipoglicemia especialmente a hipoglicemia grave e assintomática, a utilização do sistema de monitorizacão contínua da glicemia (Free Style Libre), passa a ser necessário e indispensável.
A Sociedade Brasileira de Diabettes ratifica a indicação primária para neonatos, lactentes e crianças menores de seis anos, devido à necessidade de micro doses de insulina; e indicação secundária para casos de hipoglicemias graves, hipoglicemias noturnas frequentes, hipoglicemias despercebidas ou disautonomia, que é a falta de percepção da sintomatologia clínica pela ausência de resposta neuroadrenérgica (caracterizada pela liberação de hormônios como adrenalina e noradrenalina).
A utilização do sistema de monitorização contínua deve ser prescrita com critérios e indicações formais, tais como: hipoglicemia grave, situação em que os pacientes necessitam da ajuda de terceiros para resolução do quadro; gravidez, favorecimento ao controle rigoroso materno e garante a saúde do recém-nascido; fenômeno do alvorecer, elevação da glicemia na metade da madrugada que requer dois tipos de infusão de insulina durante o período da noite; variabilidade glicêmica; crianças menores de seis anos, pela dificuldade das várias aplicações e uso de microdoses." Por fim, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento.
Em situação análoga a que se refere nos autos, merece destaque a seguinte jurisprudência, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E-NATJUS CNJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022.
PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo precedentes judiciais recentes de diversos tribunais pátrios, inclusive desta Primeira Câmara de Direito Privado: "[...] Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. [...] (TJCE APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020). 2 Não bastasse isto, o "sensor Freestyle Libre" foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial; E, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, colhendo-se inclusive nota técnica favorável junto ao Enatjus do CNJ em situação semelhante a dos autos, tendo em vista tratar-se de uma doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento."(TJCE AI 0200707-91.2022.8.06.0091, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, DJ: 07/02/2024). 2 Outrossim, não há espaço para a suspensão da liminar (como pretende a operadora) pois por certo não ser detectável contra ela, o perigo da demora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), eis que: no cotejo entre o interesse da operadora de planos de saúde, que é financeiro, e o do paciente, que está atrelado à manutenção da sua saúde e qualidade de vida, resta evidente, a meu sentir, que deve prevalecer o último, ao menos neste estágio inicial do processo. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 6 de março de 2024 RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635095-97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
PARTE AUTORA, AGRAVADA, PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, SENDO-LHE INDICADO O SENSOR FREESTYLE LIBRE (SISTEMA DE MONITORAÇÃO CONTINUA DE GLICOSE) SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENFERMIDADE COBERTA PELO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO E-NATJUS CNJ.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo precedentes judiciais recentes de diversos tribunais pátrios, inclusive deste TJCE: "[...] O uso do equipamento foi prescrito pelo médico assistente, visando a redução de"complicações agudas e crônicas (hipoglicemias, hiperglicemias, risco de cetoacidose diabética), com isso, melhora a qualidade do seu tratamento"(fl. 39); 05.
Uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde acometida de doença grave cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Precedentes do STJ. [...] (TJCE APC 0160881-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2020, data da publicação: 13/10/2020). 2 Não bastasse isto, o ¿sensor Freestyle Libre¿ foi aprovado no Brasil para o uso pela ANVISA em outubro de 2017, pois permite a monitorização contínua da glicose do líquido intersticial; E, não se ignora que a literatura médica é extensa quanto ao benefício da auto monitorização glicêmica para o controle da diabetes, colhendo-se inclusive nota técnica favorável junto ao Enatjus do CNJ em situação semelhante a dos autos, tendo em vista tratar-se de uma doença conhecidamente grave e que pode inclusive levar ao óbito se não houver o regular monitoramento. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024 relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200707-91.2022.8.06.0091 Iguatu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
E DEMAIS COMPLICAÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
READEQUAÇÃO DO VALOR.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 2.
Em que pese a apelante insistir na tese de que é válida cláusula limitativa, viu-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica, mas sim quais doenças poderá dar cobertura. 3.
O laudo médico acostado à fl. 88/89 dos autos, prescrito pela endocrinologista, Dra.
Angela D.
Nunes Mendes ¿ CREMEC 4873, demonstra de forma clara a indispensabilidade do tratamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (Diabetes Mellitus Tipo 1) é coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento a paciente. 4.
E não há que se falar na taxatividade do rol da ANS, vez que, repisa-se, não cabe ao apelante questionar a real necessidade do equipamento, uma vez que há indicação médica do profissional responsável pelo acompanhamento pessoal do paciente. 5.
Assim, tem- se que há relação contratual entre apelante e apelado para a cobertura de tratamento da doença que acomete o recorrido, não se podendo admitir que, em semelhante cenário, e havendo expressa e fundamentada indicação médica, sobrevenha recusa de cobertura sob alegação de não estar previsto no rol da ANS. 6.
No que diz respeito ao dano moral, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 7.
Dessa forma, agiu com acerto o julgador monocrático, motivo pelo qual também não há reforma a se fazer neste ponto da sentença atacada. 8.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 9.
Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 10.
Os danos morais foram fixados na sentença recorrida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
A condenação merece redução.
Entendo que o montante indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado, razão por que deve ser reformada a sentença neste ponto. 12.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº AP 0200226-10.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02002261020228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA GRAVE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM BOMBA EXTERNA DE INFUSÃO DE INSULINA.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE PROVER A ASSISTÊNCIA PERQUERIDA PELA PACIENTE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em sua insurgência recursal, a operadora de plano de saúde defende a legalidade da negativa de prestação do tratamento requestado pela autora, sob o argumento de que não há obrigatoriedade na prestação do tratamento, dada a exclusão de cobertura no contrato entabulado entre as partes e que tal procedimento não consta no rol da ANS. 2 - Na hipótese em apreço, restou demonstrado que a autora é portadora de doença grave, qual seja, Diabetes Mellitus tipo 1, necessitando de tratamento com bomba externa de infusão de insulina, sendo-lhe recomendável tal tratamento, conforme laudo médico, por apresentar melhoras significativas na vida da autora/paciente. 3 - Tem-se como regra geral que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura".
Vale dizer, "a princípio, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura" (STJ, Resp 668.216/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito, 3.ªTurma, j.
Em 15/03/2007). 4 - Outrossim, o argumento recursal de estrito cumprimento do disposto em contrato não pode prosperar, na hipótese, haja vista a contradição entre tais disposições contratuais, a Lei 9.656/98 e o princípio da dignidade da pessoa humana, alicerce maior da nossa Carta de 1988, uma vez que os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são parte as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01026857920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Quanto ao dano moral, entendo que a negativa de cobertura pelo plano de saúde ao fornecimento do dispositivo FreeStyle Libre, não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade do consumidor a ponto de ensejar o reconhecimento do dano moral. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ocorre que, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração concomitante de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal (art. 927, CC).
No caso concreto, não restou comprovado dano extrapatrimonial concreto experimentado pela parte autora em decorrência da negativa administrativa do fornecimento do referido dispositivo.
Ressalte-se que o aborrecimento ou o mero dissabor, ainda que legítimos, não configuram, por si só, lesão suficiente a ensejar reparação por danos morais.
Diante do exposto, ausente a comprovação de dano moral efetivo, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização a esse título.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: Condenar a promovida ao custeio do tratamento indicado às fls. 19 pelo médico assistente, consistente no fornecimento do equipamento e materiais indicados no laudo médico (ID 129625277 - pág 6), por tempo indeterminado, devendo a autora apresentar semestralmente laudo médico circunstanciado que indique a necessidade/utilidade de continuidade do tratamento.
Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a quantia requerida a título de indenização por danos morais, enquanto que a parte promovida arcará com o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da promovente, devidamente atualizado, deduzida a importância requerida a título de danos morais.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas devidas. Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158851505
-
07/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158851505
-
07/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JANNAILKLEY NUNES CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NUNES AQUINO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025. Documento: 153485969
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153485969
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153485969
-
07/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/04/2025 16:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 06:06
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130487294
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130487294
-
27/01/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130487294
-
27/01/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:03
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 18:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129652493
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129652493
-
10/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129652493
-
10/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:53
Determinada a citação de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (REU)
-
10/12/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. N. A. - CPF: *26.***.*47-09 (AUTOR).
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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