TJCE - 0201065-43.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160317569
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201065-43.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV0, DJe 29/04/2025. Trata-se de Cumprimento de Sentença transitada em julgado em que a parte executada voluntariamente efetuou o pagamento da condenação, apresentando os cálculos de fl. 168, acompanhados do comprovante de pagamento de fls. 169-170. Intimada, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença às fls. 174-178, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos e pugnando pelo depósito de valor complementar sem, contudo, indicar em que ponto os cálculos apresentados pela parte executada estão equivocados. Intimado, o Banco executado apresentou impugnação às fls. 188-193, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o exequente considera uma única data para aplicação dos juros nos danos materiais, em contrariedade ao título exequendo que determinou que a atualização fluísse desde o efetivo prejuízo e evento danoso e que, nesse sentido, deve ser considerada a data do desconto/desembolso de cada parcela.
Sustenta ainda que os descontos somente ocorreram até outubro de 2023, enquanto o cálculo do exequente incluiu descontos até novembro de 2023.
Que o valor remanescente devido é de R$ 431,12, tendo juntado os comprovantes de depósito de fls. 195-196. Intimado, o exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria, bem como reiterou pedido de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sob o argumento de que os descontos continuam sendo realizados.
Anexou Histórico de Empréstimo consignado de fls. 271-276. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de fls. 279-283. Intimados, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado por alvará, bem como pugnou pela intimação da parte executada para depósito de complementação. A parte executada sustenta que as alegações da parte exequente não se sustentam, sob o argumento de que os cálculos de fl. 167 foram realizados conforme determinado em sentença, reiterando-os.
Ressaltou ainda que o exequente se beneficiou dos valores enviados, sendo necessário a compensação para evitar enriquecimento ilícito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, é preciso analisar o termo final da obrigação.
A parte executada sustenta que os descontos somente foram realizados até outubro/2023, apresentando o extrato de tela de fl. 191 informando que o débito foi pago em 27/10/2023 e que eventual desconto em folha estaria sujeito a estorno. Para impugnar este fato, a parte exequente apresentou o Histórico de Empréstimo consignado do INSS de fls. 271-276, que não se presta a comprovar os efetivos descontos, somente efetivamente comprovados pelo Histórico de Créditos do INSS, documento disponível ao exequente pelo aplicativo Meu INSS, da mesma forma que o Histórico de Empréstimo.
Somente o Histórico de Crédito demonstra mês a mês os descontos que efetivamente foram realizados na aposentadoria, com a informação nominal de cada desconto efetivado, bem como do valor líquido recebido pela parte. Destarte, sendo ônus da parte exequente comprovar a exata extensão do dano material, determino como data final dos descontos o mês de outubro de 2023. Consequentemente, improcede o pedido de fixação de multa para cumprimento da obrigação de fazer. Quanto aos Cálculos Judiciais, afasto-os por dois motivos.
Incluíram descontos até o mês de janeiro de 2024, em contrariedade ao que ora foi decidido, e atualizaram os valores devidos até o mês de julho de 2024, desconsiderando os depósitos de fls. 169 e 195.
Tampouco calculou a correção monetária e os juros pagos pela instituição financeira. No caso dos autos, em que o depósito foi realizado voluntariamente pelo devedor, houve cessação da mora, até o limite do valor depositado (REsp 1.820.963 - SP), de modo que era necessário que a Contadoria atualizasse o valor devido até a data do primeiro depósito; compensasse o valor primeiramente depositado; atualizasse o valor remanescente até a data do segundo depósito; compensasse o segundo depósito; e então atualizasse o eventual valor remanescente até os dias atuais, o que não foi observado. Passo então à análise dos cálculos apresentados pelas partes. A parte executada apresentou os cálculos de fls. 168 e 194.
Nos primeiros, calcula os descontos do dano material entre dezembro de 2021 a julho de 2023 e o dano moral fixado em junho de 2023.
No segundo, calcula os descontos realizados entre agosto a outubro de 2023. O detalhamento do cálculo informa que foi considerada a restituição em dobro dos descontos atualizados pelo INPC a partir da data dos descontos com juros da data dos descontos, com compensação dos valores disponibilizados ao reclamante.
Que o dano moral foi corrigido pela data do arbitramento (06/2023) com juros da data do evento danoso (12/2021).
Honorários de 15% sobre o valor da condenação. Vejamos: Portanto, não identifico incongruência entre os cálculos realizados pela parte executada e as premissas fixadas no título exequendo. Já os cálculos da parte exequente (fls. 174-178) incluíram indevidamente desconto no mês de novembro de 2023, razão pela qual afasto-os. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte executada às fls. 168 e 194 e, ante a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás à parte exequente, observando-se as guias de depósito de fls. 169 e 195. Antes, porém, considerando que se trata de lide de massa e em nenhum momento houve comparecimento pessoal da parte autora nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecerem ambos no Balcão de Secretaria de Vara, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração de fl. 12 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Somente após o cumprimento da diligência acima, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores dos depósitos de fls. 169 e 195, podendo ser feito pelo advogado com poderes especiais.
Observo que já foram indicados os dados bancários na petição de fl. 287. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pelo advogado. Publique.se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160317569
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12/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160317569
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12/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:46
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/01/2025 15:34
Mov. [65] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 10:13
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2024 10:14
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810813-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2024 10:03
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18/11/2024 11:24
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810738-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/11/2024 10:59
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23/10/2024 21:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 12:38
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 20:07
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias sobre as contas apresentadas pelo contabilista do juizo. Expedientes necessarios.
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03/10/2024 18:52
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 10:07
Mov. [57] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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17/09/2024 10:06
Mov. [56] - Expedição de documento
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19/04/2024 11:27
Mov. [55] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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19/04/2024 06:47
Mov. [54] - Mero expediente | Diante da divergencia entre os calculos apresentados pelas partes, exequente e executada, a fim de se estabelecer o valor correto da execucao, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboracao dos calculos
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20/02/2024 14:49
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 21:18
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801374-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 20:49
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02/02/2024 08:54
Mov. [51] - Mero expediente | Determino a Secretaria que realize todas as publicacoes e intimacoes de forma exclusiva em nome do causidico indicado na peticao retro. Aguarde-se o prazo para apresentacao de resposta a impugnacao. Cumpra-se.
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01/02/2024 15:53
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 17:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800767-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 17:19
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24/01/2024 22:35
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:52
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0010/2024 Teor do ato: Vistos, Sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, manifeste-se a parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
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12/01/2024 16:28
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, Sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, manifeste-se a parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/01/2024 15:26
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/01/2024 18:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800018-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 17:55
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01/12/2023 21:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 09:41
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 09:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812120-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/11/2023 08:39
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24/11/2023 17:32
Mov. [38] - Desarquivamento
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12/10/2023 04:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 12:23
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do deposito judicial as fls. Retro. Advogados(s): Antonio Fabricio Martins Sampaio Sil
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10/10/2023 10:16
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do deposito judicial as fls. Retro.
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09/10/2023 10:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 15:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01810385-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 15:00
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26/09/2023 17:49
Mov. [32] - Definitivo
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19/09/2023 15:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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19/09/2023 15:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/08/2023 23:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 11:22
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 10:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 09:47
Mov. [25] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/06/2023 16:17:40 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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07/03/2023 11:50
Mov. [24] - Recurso Eletrônico
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07/03/2023 11:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/03/2023 17:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01802091-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/03/2023 16:39
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10/02/2023 22:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 02:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 12:13
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 09:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 09:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01800897-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/02/2023 08:42
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25/01/2023 02:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
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23/01/2023 02:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 15:17
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/11/2022 10:39
Mov. [13] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 16:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 16:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01809377-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/11/2022 14:57
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10/11/2022 23:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 18:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 14:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 14:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01809112-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2022 14:22
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17/10/2022 01:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/10/2022 09:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/10/2022 08:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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