TJCE - 0214577-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO COSTA CIDRAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24708419
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24708419
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0214577-17.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE BARRETO COSTA CIDRÃO APELADO: ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HIPOTECA.
CANCELAMENTO.
SÚMULA 308 DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Embargos à Execução, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo devedor, ora apelante, na ação de execução de título extrajudicial.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o título executivo que a embasa a ação detém os atributos legais de corresponder a obrigação certa, líquida e exigível e se houve excesso de execução relativo à cobrança de juros e de honorários advocatícios contratuais.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título que embasa a ação de execução movida em desfavor do embargante, ora apelante, é o contrato de locação imobiliária, em relação ao qual o devedor estaria inadimplente em relação à quantia de R$ 80.699,29 (oitenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), a qual, deduzida a caução, ficaria reduzida ao montante de R$ 69.786,15 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). 4.
Desse modo, no presente recurso, o apelante se insurge contra os seguintes pontos: i) ilegalidade da cobrança de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento); ii) ilegalidade da cobrança de juros, em razão do arbitramento de data de vencimento dos alugueis diversa do previsto no contrato de locação. 5.
No que atine à suposta abusividade da cobrança de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, vejo que não assiste razão ao apelante.
Primeiramente, porque a natureza dessa dívida é contratual, prevista na cláusula 14 do contrato, sendo diversa dos honorários sucumbenciais.
Precedentes. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante.
Basta notar, a esse respeito, que, na impugnação aos embargos, o embargado, ora apelado, reconheceu o equívoco na elaboração da planilha de débito, reconhecendo que o pagamento do aluguel poderia ocorrer até o último dia útil de cada mês. 7.
Diante disso, deve ser provido o presente recurso para realizar a correção dos vencimentos dos alugueis para o cálculo dos juros de mora, devendo ser considerados, para tanto, o último dia útil de cada mês cuja mensalidade não foi adimplida, o que deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Felipe Barreto Costa Cidrão contra a sentença proferida pela MM.ª.
Juíza de Direito Ana Luiza Craveiro Barreira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Embargos à Execução, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo devedor, ora apelante, na ação de execução movida por Antônio Carlos Torres Fradique Accioly, determinando a exclusão de valores já pagos anteriormente pelo embargante, mantendo, entretanto, a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% e rejeitando o excesso de execução alegado.
Na referida sentença (ID 18411075), determinou-se a dedução de valores já pagos pelo embargante e manteve a validade da cláusula contratual que previa a cobrança de honorários advocatícios, considerando não haver abusividade neste ponto.
Além disso, destacou-se que a parte embargante não comprovou com exatidão o valor do suposto excesso de execução e que, devido à ausência de demonstração discriminada e atualizada, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, o argumento não poderia ser acolhido.
Eis o dispositivo: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os Embargos de que cuido, o que faço para determinar sejam descontadas da soma exequenda a quantia correspondente ao pagamento parcial feito pela embargante.
Assim, deverão ser abatidas do quantum exequendo a importância correspondente ao pagamento indicado, corrigida a partir do dia em que foi feita pelo INPC, acrescidas, com o saldo devedor, de juros de 1% (hum por cento) ao mês.
Defiro a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20%.
Uma vez que o embargante litiga com os benefícios da Justiça gratuita, sobre a condenação acima se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução.
Prossiga a execução em apenso nos seus ulteriores.
Proceda-se com uma cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 18411080), alegando a ilegalidade da cobrança dos honorários contratuais de 20% ao sustentar que configura bis in idem, uma vez que já foram considerados honorários sucumbenciais na ação de execução.
Argumentou, ainda, que a aplicação de juros não respeita o disposto no contrato de locação, pois foi arbitrada uma data diversa para vencimento dos aluguéis, o que gerou uma cobrança indevida de juros.
O apelante fundamenta seus argumentos no artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei 8.245/91, que dispõe sobre a não cumulatividade de honorários contratuais e sucumbenciais.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença para excluir a cobrança dos honorários contratuais do cálculo do débito, além de adequar a cobrança de juros às disposições contratuais.
Em suas contrarrazões (ID 18411088), o embargado alegou que as questões levantadas pelo apelante já foram devidamente apreciadas e corrigidas na sentença.
Afirmou que houve correção dos vencimentos dos aluguéis para o cálculo dos juros e que foi deduzido o valor pago referente à parcela de condomínio.
Destacou que a cláusula 14 do contrato de aluguel, que previu a cobrança de honorários contratuais, é clara e foi aceita pelo apelante, e que não houve questionamento de sua validade no momento oportuno.
Argumentou, ainda, que os honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas distintas e que a previsão contratual não é abusiva, conforme precedentes jurisprudenciais citados na sentença.
Solicitou, então, a manutenção da decisão de primeira instância, fundamentando-se na clareza da fundamentação apresentada pela magistrada. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o título executivo que a embasa a ação detém os atributos legais de corresponder a obrigação certa, líquida e exigível e se houve excesso de execução relativo à cobrança de juros e de honorários advocatícios contratuais.
O título que embasa a ação de execução movida em desfavor do embargante, ora apelante, é o contrato de locação imobiliária, em relação ao qual o devedor estaria inadimplente em relação à quantia de R$ 80.699,29 (oitenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), a qual, deduzida a caução, ficaria reduzida ao montante de R$ 69.786,15 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).
Desse modo, no presente recurso, o apelante se insurge contra os seguintes pontos: i) ilegalidade da cobrança de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento); ii) ilegalidade da cobrança de juros, em razão do arbitramento de data de vencimento dos alugueis diversa do previsto no contrato de locação.
Pois bem.
Na espécie, tem-se que as partes firmaram entre si, em 1º de abril de 2019, um contrato de locação residencial relativo ao apartamento nº 2000, localizado no Edifício Solares, na Rua Dr.
Batista de Oliveira, 780, Papicu, Fortaleza/CE, conforme IDs 105095717 e 105095718 (processo nº 0228948-54.2022.8.06.0001).
O valor mensal do aluguel foi pactuado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com a previsão de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,06% ao dia em caso de inadimplemento.
Recaiu também sobre o inquilino a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais.
A planilha de débito foi acostada no ID 105095719 dos autos da ação de execução.
Nota-se, ainda, que o inquilino e o Condomínio do Edifício Solares assinaram acordo extrajudicial para o pagamento do valor de R$ 17.097,95 (dezessete mil, noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), esse relativo a débitos de taxas condominiais, a ser adimplido em oito parcelas sucessivas de R$ 2.757,44 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) cada, conforme ID 18411057 (pgs. 1 e 2).
Como o inquilino se tornou inadimplente em relação ao alugueres e às cotas condominiais, tendo, inclusive, inadimplido o acordo extrajudicial, o locador ajuizou o feito executivo cobrando o crédito que lhe era devido, com a inclusão de encargos moratórios.
O embargante, todavia, sustentou que os valores cobrados são excessivos, por não terem contabilizado o pagamento da primeira parcela do acordo extrajudicial, que, corrigido, equivaleria a R$ 3.070,52 (três mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos), o qual foi reconhecido na sentença, tanto é que os embargos foram parcialmente providos.
No que atine à suposta abusividade da cobrança de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, vejo que não assiste razão ao apelante.
Primeiramente, porque a natureza dessa dívida é contratual, prevista na cláusula 14 do contrato, sendo diversa dos honorários sucumbenciais.
A propósito, a Lei do Inquilinato prevê como lícita a sua cobrança em caso de inadimplemento do contrato de locação.
Vejamos, in verbis: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: […] II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: [...] d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende ser possível a cumulação dos dois encargos e o seu repasse ao inquilino.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PREVALÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3.
Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado.
A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5.
A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6.
Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
VALIDADE.
SÚMULA 335/STJ.
PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
DESPROVIDO. 1.
A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2.
A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso.
Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Esse entendimento decorre do fato de que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo.
Isso posto, rechaço o argumento do apelante nesse tocante.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, vejo que assiste razão ao apelante.
Basta notar que, na impugnação aos embargos, o embargado, ora apelado, reconheceu o equívoco na elaboração da planilha de débito, reconhecendo que o pagamento do aluguel poderia ocorrer até o último dia útil de cada mês.
Por esse motivo, acostou um novo quadro resumo da dívida, indicando que o débito existente, atualizado até aquela data, era de R$ 78.315,39 (setenta e oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), vide ID 18411064, p. 4.
Diante disso, deve ser provido o presente recurso para realizar a correção dos vencimentos dos alugueis para o cálculo dos juros de mora, devendo ser considerados, para tanto, o último dia útil de cada mês cuja mensalidade não foi adimplida, o que deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, apenas para determinar que seja realizado um novo cálculo, em sede de liquidação de sentença, quanto ao termo inicial dos juros de mora de cada parcela do aluguel, considerando-se, para tanto, o último dia útil de cada mês.
Tendo as partes sucumbido reciprocamente, com base no art. 86 do CPC, condeno cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados da seguinte forma: a) devem ser arcados pelo embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a ser apurado em fase de liquidação, observada, no entanto, a previsão do § 3º do art. 98 do CPC; e b) pelo embargado/exequente, devem ser arcados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência, que inclui a parcela excluída da cobrança e a diferença dos juros moratórios, que também deverá ser apurada em sede de liquidação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/07/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24708419
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de FELIPE BARRETO COSTA CIDRAO - CPF: *38.***.*02-58 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337309
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214577-17.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337309
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337309
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13/06/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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