TJCE - 0262952-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166612534
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166612534
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Contratos Bancários] 0262952-49.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: MITTU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SIDNEY GOMES DE CASTRO
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: MITTU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de EXECUTADO: SIDNEY GOMES DE CASTRO, ambos qualificados.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 165045165), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
01/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166612534
-
29/07/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 00:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158336259
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Contratos Bancários] 0262952-49.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: MITTU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SIDNEY GOMES DE CASTRO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Efetuado o referido pagamento, tempestivamente, retornem os autos para a fila conclusos - ato inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158336259
-
05/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158336259
-
04/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:51
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 13:39
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 113
-
05/09/2024 13:39
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 113
-
04/09/2024 21:26
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 07:59
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/08/2024 07:52
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/08/2024 18:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039560-76.2025.8.06.0001
Royal Property Empreendimentos Imobiliar...
Bsa Imoveis LTDA - ME
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 16:40
Processo nº 0205377-25.2023.8.06.0064
Francisco de Oliveira Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 11:43
Processo nº 3003748-73.2025.8.06.0000
Municipio de Juazeiro do Norte
Luciana Paulino Costa Melo
Advogado: Mathias de Oliveira Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:32
Processo nº 3027057-23.2025.8.06.0001
Lenon Neves Oliveira Silva
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 13:27
Processo nº 3000265-02.2025.8.06.0108
Edna Maria da Silva
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Amanda dos Santos Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 05:58