TJCE - 0205377-25.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 153526763
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 153526763
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205377-25.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Propriedade Fiduciária, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de reparação de danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em resumo, que houve irregularidades na relação contratual de propriedade fiduciária, referente à manutenção de gravame após suposta quitação do contrato, postulando tutela jurisdicional para solução dos alegados prejuízos e requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, contendo impugnação específica ao benefício da justiça gratuita, além da defesa de mérito, com juntada de documentos.
O autor apresentou réplica.
Este é o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares A preliminar suscitada na contestação consiste na impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O art. 99, § 2º, do CPC, expressamente prevê que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; se apresentada contestação à gratuidade, o juiz decidirá sobre a concessão do benefício".
Na hipótese, o autor, em sua inicial, apresentou declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de renda condizentes com pedido (auxiliar de serviços gerais, com rendimentos reduzidos).
O réu, na sua impugnação, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação sem colacionar elementos concretos que infirmem a condição do autor.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), e diante da ausência de prova efetiva em sentido contrário, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, ressalvando a possibilidade de futura revogação caso surjam indícios de capacidade econômica suficiente. 2.
Teoria da Asserção - Legitimidade e Interesse de Agir De ofício, cumpre salientar acerca das condições da ação (legitimidade e interesse processual).
Aplicando-se a teoria da asserção, constata-se que, com base nas alegações iniciais, a parte autora instrui corretamente a relação processual, não havendo óbices ao regular prosseguimento do feito. 3.
Pontos Controvertidos Comparando os argumentos da petição inicial e defesa, fixo como pontos controvertidos: (a) Existência de irregularidade/ilicitude na conduta do banco na manutenção do gravame e em relação à quitação do financiamento; (b) Ocorrência de dano moral indenizável e seu valor; 4.
Instrutória Probatória As questões centrais versam sobre prova documental já constante nos autos, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou oral, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Todavia, concedo às partes o prazo legal para eventual especificação fundamentada de provas remanescentes - de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão Diante do exposto, SANEIO o feito nos seguintes termos: 1. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios deferidos ao autor, por não ter sido demonstrada, pelo réu, a existência de capacidade financeira incompatível com o benefício, conforme fundamentação. 2. Fixam-se como pontos controvertidos: (a) ocorrência de ilícito bancário, (b) existência de dano moral. 3. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria que prescinde de outra prova além da documental. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para especificar e fundamentar eventual requerimento de produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem requerimento de prova, venham conclusos para sentença.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 153526763
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 153526763
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526763
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526763
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18/05/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:33
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 15:01
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/08/2024 15:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:56
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/08/2024 14:56
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/07/2024 17:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825742-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 16:46
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25/06/2024 10:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:06
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0238/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Leorgenis Alberto dos Santos Freitas (O
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21/06/2024 10:32
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/06/2024 00:41
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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14/06/2024 11:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823148-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 10:47
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04/06/2024 14:49
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 05:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821338-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 20:31
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03/06/2024 16:16
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/06/2024 10:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 11:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/04/2024 11:25
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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30/04/2024 11:24
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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21/03/2024 18:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/03/2024 23:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:23
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 02:23
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/03/2024 12:46
Mov. [12] - Expedição de Carta
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14/03/2024 12:41
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 11:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/04/2024 as 11:00h
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14/02/2024 11:10
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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09/02/2024 00:28
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:59
Mov. [7] - Conclusão
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05/02/2024 14:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/01/2024 11:49
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 06:53
Mov. [4] - Conclusão
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29/09/2023 18:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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