TJCE - 3000924-14.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MATHEUS JACOME FROTA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159595440
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000924-14.2025.8.06.0010 AUTOR: ANA KEILA SILVA VASCONCELOS REU: NU PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível.
Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem da parte autora e nem é o lugar do ato ou do fato.
Nas ações para reparação de dano, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato (art. 4º, III da Lei nº 9.099/95), contudo este juízo não é corresponde a nenhuma dessas hipóteses, conforme documento anexo a esta decisão.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art.89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159595440
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07/06/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159595440
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07/06/2025 09:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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