TJCE - 0231873-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172128513
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04/09/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172128513
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0231873-23.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo JOSE GUILHERME MILITAO MACIEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ GUILHERME MILITÃO MACIEL As partes celebraram acordo, cujos termos se encontram na petição de id. 165089312, requerendo a homologação judicial e a extinção do processo, embasando-se no(s) art(s). 316 e 487, III, "b", do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas.
Destaque-se, ainda, que foi requerida a extinção do processo com a juntada do acordo, embora não tenha a parte exequente anexado o comprovante de pagamento da parcela única acordada, nem consta pedido de suspensão do processo.
Dentre as causas de extinção da execução, dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Por sua vez, já decidiu o STJ que "[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]" (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018).
Assim, tendo sido requerida a extinção do processo pelo exequente, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPP.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do arts. 316, 487, III, "b" e 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito.
P.R.I (DJE) 1. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000), tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal. 2.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Freire Aires Allemão Juíza de Direito -
03/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172128513
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03/09/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 162795319
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25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 162795319
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0231873-23.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo JOSE GUILHERME MILITAO MACIEL DESPACHO R.
H.
Prolatada a decisão (id. 158071846), a parte /executada/embargante apresentou embargos de declaração (id.159619401).
Recebo os embargos de declaração, tendo em vista serem tempestivos (art. 1.023 c/c art. 229 do CPC).
Tendo em vista que os embargos possuem efeitos infringentes, intime a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os mesmos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162795319
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22/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MILITAO MACIEL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MILITAO MACIEL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 158071846
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07/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 05:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0231873-23.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo JOSE GUILHERME MILITAO MACIEL DECISÃO Vistos em autoinspeção R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO GUILHERME MILITÃO MACIEL.
A parte executada foi citada (id. 93929233).
Diante da inércia do executado em pagar a dívida, o exequente requereu, na petição de id. 93929237, o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias do executado.
Foram bloqueados o valor de R$ 7.850,05, através do sistema SISBAJUD (id. 93929267).
O executado requereu, na petição de id. 93929265, a impenhorabilidade alegando que a conta corrente na qual houve o bloqueio é fruto de portabilidade da conta salário.
Juntou documentos comprobatórios (ids. 93929260, 93929261, 93929262, 93929263 e 93929264).
O banco exequente requereu, na petição de id. 93931483, ordem de bloqueio dos valores em 30% a instituição bancária na qual o executado recebe seu salário, de modo a converter em penhora em favor do banco exequente, para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de pagar.
O executado, na petição de id. 112462669, reiterou o pedido de impenhorabilidade, bem como se manifestou sobre a petição do banco exequente.
Despacho determinando a manifestação do exequente a respeito da petição acima, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 134109754. É o relatório.
Decido. I - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NA CONTA DO EXECUTADO (ART. 833, X, DO CPC) Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consiste em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88).
No presente caso, foram bloqueados, via sistema SISBAJUD, sobre as contas do executado, a quantia de R$ 7.850,05, das contas bancárias.
Considerando que se tratam de valores depositados em conta-corrente, é impenhorável o montante que não exceder 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC.
Tal impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA .
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo do Núcleo de Justiça 4 .0 da Comarca de Núcleos de Justiça 4.0, que, nos autos de Ação Executória movida pelo Banco do Brasil S.A., determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da executada, totalizando R$ 10 .246,15.
A agravante sustenta que o montante bloqueado é oriundo de benefício do INSS, com natureza alimentar e, portanto, impenhorável.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir o bloqueio e garantir a subsistência de sua família.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante, inferiores ao limite de 40 salários mínimos, são protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, e se cabe ao exequente buscar outros meios para satisfazer o crédito sem comprometer o mínimo existencial da devedora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade, devendo o juiz adotar meios que não comprometam a subsistência do devedor, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4 .
O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e dos valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, visando garantir o mínimo existencial do devedor. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança ou outros tipos de aplicações financeiras, salvo em casos de comprovada má-fé, abuso ou fraude . 6.No caso em exame, não há comprovação de má-fé ou fraude por parte da agravante, e o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, caracterizando-se como necessário para sua subsistência. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso provido. Tese de julgamento: (I) Valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de sua origem, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude; (II) A execução deve buscar a efetividade sem comprometer a dignidade e o mínimo existencial do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, e 833, IV e X .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgInt no AREsp nº 2 .353.344/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023; AgInt no REsp nº 1.795 .956/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06311567520248060000 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
Ademais, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras (STJ - AgInt no AREsp: 2640172 PR 2024/0151416-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024).
Assim, o valor supra é impenhorável, devendo ser desbloqueado.
I - DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO EXECUTADO (ART. 833, IV, DO CPC) Requereu o exequente ordem de bloqueio de valores em 30% a instituição bancária na qual o executado recebe seu salário.
Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Logo, é nítida a proteção legal sobre o salário do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor, regra que, contudo, sofre certa mitigação, na medida em que a Corte Superior tem entendido que o caráter da impenhorabilidade destinada à remuneração do trabalho é excepcionado pelo §2º, da norma em questão, quando o débito se tratar de prestação alimentícia ou, quando não alimentar, for a remuneração do executado elevada, a ponto da penhora parcial não comprometer em nada a subsistência (STJ - REsp 1806438/DF - Rel.: Min.
Nancy Andrighi - terceira turma - J. 13/10/2020).
Ademais, o STJ tem entendido, incluive, pela possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que não seja comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
VERBA DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art . 833, IV, do Código de Processo Civil a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da falta de demonstração de se tratar, a verba penhorada, de proventos de aposentadoria demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 .
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2842184 SC 2025/0023861-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - PERCENTUAL EXCESSIVO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família.
Permitida no caso concreto, consideradas as suas circunstância, redução da penhora buscada pelo credor/exequente para 10% dos rendimentos líquidos da executada/agravante. (TJ-MG - AI: 10000211972070001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO A QUO DEFERIU PARTE DO PLEITO DE PENHORA - IRRESIGNAÇÃO - DECISÃO QUE CARECE PARCIALMENTE DE REFORMA - OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, ENTENDO QUE DEVE SER REDUZIDO O PERCENTUAL A SER PENHORADO PARA O PATAMAR DE 15% - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - DECISÃO POR MAIORIA. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012229-53.2022.8.25.0000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E NÃO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA .
DIFERENCIAÇÃO FEITA PELO STJ.
ART. 833, § 2º DO CPC.
MITIGAÇÃO DA REGRA .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PENHORA DE SALÁRIO.
CABÍVEL, NO CASO.
REMUNERAÇÃO ELEVADA A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO PARCIAL .
VERIFICADA.
SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROMETIDA.
BLOQUEIO DE 10% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS .
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01010302320248160000 Curitiba, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
EMBARGOS REJEITADOS .
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo decisão que permitiu penhora de 30% do salário da executada.
A embargante alega omissão quanto à impenhorabilidade do salário, afirmando que a penhora compromete sua subsistência e de suas filhas menores.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à impenhorabilidade do salário da embargante e se a penhora compromete sua subsistência.
III.
Razões de Decidir 3 .
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, não havendo omissão ou erro material .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 .
A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor. 2.
Não há omissão no acórdão embargado quanto à análise da penhorabilidade do salário.
Legislação Citada: CPC, art . 833, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1 .026, § 2º. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20906139520248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) No caso dos autos, verifico, que o salário bruto recebido pela parte executado, conforme contracheques (id. 93929264), foram R$ 21.084,48; 17.746,68 e 13.08,36, fruto do seu labor como médico ortopedista do Hospital Instituto Dr.
José Frota, sobre os quais incidem descontos obrigatórios de Previdência e IRRF, além de outros decorrentes de gastos de empréstimos consignados, resultando na remuneração liquida entre R$ 12.058,53 e 8.655,94.
Assim, mostra-se possível a penhora de 15% do salário líquido da parte executada para satisfação da dívida, sem comprometer sua subsistência digna do devedor, ponderando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor.
Isso posto, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa e nos arts. 5º, inciso LV, da CF/88 c/c art. 9º; 833, IV e X, do CPC, DEFIRO o pedido do executado de desbloqueio de 100% (cem por cento) do valor arrestado através do sistema SISBAJUD no id. 93929267 e DEFIRO o pedido do exequente de penhora sobre os proventos de salário líquidos do executado, fixando em 15% (quinze por cento), determinando: 1. Ao Gabinete para: providenciar os expedientes necessários para realização dos desbloqueios dos referidos valores impenhoráveis do executado junto ao sistema SISBAJUD. 2.
Oficie-se ao empregador Hospital Instituto Dr.
José Frota, determinando que seja realizada a constrição mensal de 15% (quinze por cento) do vencimento líquido da parte executada, sendo o referido valor depositado em conta judicial, até a satisfação plena da dívida ou ordem judicial em sentido contrário.
Intimem-se (DJE).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158071846
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05/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071846
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05/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 124665371
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 124665371
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124665371
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09/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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10/08/2024 12:14
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 11:49
Mov. [57] - Encerrar análise
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26/07/2024 10:25
Mov. [56] - Certidão emitida
-
26/07/2024 10:25
Mov. [55] - Certidão emitida
-
05/06/2024 18:09
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 16:45
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808385-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 16:39
-
24/05/2024 21:57
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807728-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 21:45
-
17/05/2024 10:57
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2024 19:04
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807160-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 16/05/2024 19:03
-
04/05/2024 10:45
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 02:58
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da da peticao apresentada pela parte executada as fls. 93/98. Expedientes de praxe. Advoga
-
30/04/2024 14:43
Mov. [47] - Documento Analisado
-
27/04/2024 17:14
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da da peticao apresentada pela parte executada as fls. 93/98. Expedientes de praxe.
-
12/03/2024 13:51
Mov. [45] - Documento
-
12/03/2024 13:51
Mov. [44] - Documento
-
12/03/2024 13:46
Mov. [43] - Documento
-
12/03/2024 13:43
Mov. [42] - Informações
-
11/03/2024 11:16
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2024 17:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802818-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 17:35
-
08/03/2024 17:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802815-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2024 17:12
-
06/03/2024 17:51
Mov. [38] - Informações
-
26/01/2024 17:04
Mov. [37] - Encerrar análise
-
23/01/2024 06:25
Mov. [36] - Certidão emitida
-
23/01/2024 06:24
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
24/11/2023 09:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
14/11/2023 02:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 16:09
Mov. [32] - Documento Analisado
-
10/11/2023 17:21
Mov. [31] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 08:04
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2023 14:48
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
-
17/10/2023 14:48
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
-
17/10/2023 14:48
Mov. [27] - Processo recebido de outro Foro
-
17/10/2023 11:11
Mov. [26] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
17/10/2023 08:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390386-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/10/2023 08:00
-
10/10/2023 16:25
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
08/10/2023 23:07
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 20:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 01:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0377/2023 Teor do ato: R.H., A vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de calculo atualizada. Expedientes N
-
04/10/2023 13:47
Mov. [20] - Mero expediente | R.H., A vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de calculo atualizada. Expedientes Necessarios.
-
18/11/2022 16:23
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/11/2022 16:23
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2022 13:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511502-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 13:43
-
21/07/2022 12:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 12:28
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/07/2022 12:27
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/05/2022 08:50
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/05/2022 08:50
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/05/2022 08:43
Mov. [11] - Documento
-
09/05/2022 13:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/091647-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
09/05/2022 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2022 10:11
Mov. [8] - Documento Analisado
-
02/05/2022 15:45
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2022 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2022 atraves da guia n 001.1345537-05 no valor de 6.658,88
-
30/04/2022 08:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/04/2022 atraves da guia n 001.1345538-96 no valor de 54,46
-
28/04/2022 15:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345538-96 - Custas Intermediarias
-
28/04/2022 15:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1345537-05 - Custas Iniciais
-
27/04/2022 18:36
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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