TJCE - 3000417-47.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:25
Decorrido prazo de CLEBIO PASSOS ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 154502070
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000417-47.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Dação em Pagamento] Autor/Promovente: AUTOR: MAURICIO MELO MENDES Réu/Promovido: REU: CLEBIO PASSOS ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que, ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor Embargos de Declaração, sendo este o recurso destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. No caso em apreço, as partes sustentam que este juízo incorreu em erro de fato, na medida em que partiu da premissa fática equivocada decorrente da análise da peça contestatória de demandado declarado revel.
Defendem que embora a revelia não enseje em presunção absoluta da verdade, não há controvérsia nos autos, inexistindo a necessidade de produção de provas. Contudo, a argumentação da parte embargante não enseja acolhimento, uma vez que conforme previsão expressa no art. 373, I do CPC cabe a autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, o juízo analisou devidamente as provas colacionadas pelo autor ao prolatar a sentença de mérito. Quanto à alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que houve omissão uma vez que não foi apreciado nos autos.
Contudo, no presente caso, não cabe a inversão por não existir hipossuficiência do autor em relação ao demandado ou a inexistência de prova de difícil produção pelo autor a autorizar, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Dessa forma, dou parcial provimento aos embargos, para reconhecer a omissão da sentença embargada, contudo indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, não acolho a argumentação de premissa fática equivocada, mantendo o restante da sentença incólume. P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154502070
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05/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154502070
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14/05/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEBIO PASSOS ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO MELO MENDES em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/12/2023 14:08
Juntada de informação
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29/11/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/10/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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09/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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