TJCE - 3022718-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166281916
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166281916
-
25/07/2025 00:00
Intimação
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3022718-21.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EMBARGANTE: SAMILLA MARIA DO CARMO CHAVES EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por SAMILLA MARIA DO CARMO CHAVES em face de ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA.
A Embargante afirma ser a legítima proprietária do apartamento B5-208 e da vaga de garagem S2-24, no Condomínio Beverly Hills Residence,adquirido em 12 de dezembro de 2016, com quitação integral e posse contínua.
Alega ter sido surpreendida por uma averbação premonitória e posterior indicação de seu imóvel à penhora, requerida pela Embargada na execução movida contra a construtora Manhattan Porto das Dunas Empreendimento Imobiliário Ltda.
Sustentou sua condição de terceira de boa-fé e argumentou que a Embargada possuía plena ciência da alienação do imóvel.
Requereu, ao final, o cancelamento da constrição e a condenação da Embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A Embargada, em sua Contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que a averbação premonitória constituia exercício regular de direito e atribuiu a causa da demanda à Embargante, por não ter registrado o imóvel em tempo hábil.
Negou ter conhecimento das vendas das unidades do empreendimento e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela condenação da Embargante na sucumbência.
Em Réplica, a Embargante rebateu a impugnação à gratuidade, reforçou a tese de que a Embargada tinha ciência inequívoca da venda devido à sua participação em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com a construtora e insistiu na má-fé da Embargada, requerendo sua condenação nos ônus sucumbenciais com base no Tema 872 do STJ.
Subsume-se tratar-se de de julgamento antecipado da lide considerando que a matéria de direito e de fato não necessita de prova em audiência, mas tendo embasamento documental. É o breve relatório. DECISÃO Há que se referir neste a regularidade processual, considerando a tramitação nos termos da lei.
Como preliminar segue a análise e fundamento da gratuidade: A. Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A Embargada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à Embargante, sob o argumento de que a aquisição de um imóvel de valor expressivo é incompatível com a hipossuficiência declarada.
A preliminar não merece acolhida.
A concessão do benefício está pautada pela capacidade financeira atual da parte e não pela pretérita.
A Embargante comprovou, por meio de sua CTPS, renda mensal inferior a dois salários mínimos, o que sustenta a presunção de veracidade de sua alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A Embargada, por sua vez, não apresentou prova em contrário, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida.
B.
Do Mérito e da Responsabilidade pela Sucumbência A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da constrição judicial e definir a responsabilidade pelos ônus processuais.
O direito da Embargante está solidamente comprovado.
A aquisição do imóvel ocorreu em 12 de dezembro de 2016, com quitação integral e posse consolidada.
A averbação premonitória, por sua vez, foi efetivada somente em 15 de fevereiro de 2017, e a indicação à penhora em 17 de julho de 2023, anos após a alienação do bem.
A questão fundamental é a aplicação do princípio da causalidade.
A Embargada invoca a Súmula 303 do STJ, atribuindo a culpa à Embargante pela ausência de registro tempestivo.
Contudo, o caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 872 do STJ.
A Embargada, como sócia participante do empreendimento, não era uma credora comum, possuindo ciência inequívoca das transações comerciais, o que torna insustentável a alegação de desconhecimento.
Ao indicar à penhora um bem que sabia pertencer a terceiro, a Embargada agiu com má-fé e deu causa direta à instauração desta demanda.
Conforme o Tema 872 do STJ, a responsabilidade pelos honorários recai sobre o embargado que, ciente da transmissão, insiste na manutenção da constrição.
Ao contestar o mérito e resistir à pretensão, a Embargada atraiu para si a responsabilidade integral pela sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1.
REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Embargante. 2.
DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO de toda e qualquer constrição judicial (averbação premonitória ou penhora) sobre o imóvel de matrícula nº 30.499 do 1º Ofício de Aquiraz/CE (apartamento B5-208, Bloco 5, e vaga S2-24, Condomínio Beverly Hills Residence), oriunda da execução nº 0896109-13.2014.8.06.0001. 3.
DECLARAR a plena propriedade da Embargante sobre o referido imóvel, excluindo-o em definitivo de qualquer ato expropriatório na mencionada execução.
Com base no princípio da causalidade e no Tema 872 do STJ, CONDENO a Embargada, ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166281916
-
24/07/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 156785508
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3022718-21.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: SAMILLA MARIA DO CARMO CHAVES EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3024087-50.2025.8.06.0001, 3032000-83.2025.8.06.0001, 3033262-68.2025.8.06.0001, 3033369-15.2025.8.06.0001, 3012740-20.2025.8.06.0001, 3013518-87.2025.8.06.0001, 3015725-59.2025.8.06.0001, 3022259-19.2025.8.06.0001, 3022275-70.2025.8.06.0001, 3022291-24.2025.8.06.0001, 3022374-40.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001, 3029252-78.2025.8.06.0001] DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SAMILLA MARIA DO CARMO CHAVES em face de ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA.
A embargante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para tanto, junta aos autos contrato de trabalho que demonstra rendimento mensal de R$ 1.595,00. Analisando os documentos acostados, verifico que a situação financeira da embargante se enquadra nos parâmetros legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A comprovação de rendimento mensal de R$ 1.595,00 é compatível com a declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da embargante SAMILLA MARIA DO CARMO CHAVES. Cite-se a parte embargada, ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 156785508
-
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156785508
-
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
16/06/2025 10:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/06/2025 10:25
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 10:25
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200038-68.2023.8.06.0296
5 Delegacia de Homicidios e Protecao a P...
Daniel Gomes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 14:17
Processo nº 0125492-64.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Emanuel Tiago Pereira Costa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2017 17:03
Processo nº 3039523-49.2025.8.06.0001
Maria Vilauba Fausto Lopes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Thiago Soares Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 15:49
Processo nº 0054721-61.2020.8.06.0064
Policia Civil do Estado do Ceara
David Mota Lima
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2020 16:56
Processo nº 3043235-47.2025.8.06.0001
Matheus Fernandes Martins
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Isabela Albuquerque Mustafa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 13:35