TJCE - 3039092-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:04
Decorrido prazo de HENRIQUE EHRICH ARARIPE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159876291
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3039092-15.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARDEN ALENCAR VASCONCELOS, LILIA SANTANA VASCONCELOS REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Marden Alencar Vasconcelos e Lilia Santana Vasconcelos contra Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos-CIEJA. Antes do despacho inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 159668308) Desta feita, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, a fim de que, consoante o artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da ausência de citação da parte ré, não se impõe ao caso sub examine o consentimento do requerido quanto ao petitório de desistência do autor, conforme o art. 485, §4º, do CPC. Determino, por conseguinte, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159876291
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18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876291
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12/06/2025 15:35
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 10:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 22:40
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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