TJCE - 3004022-74.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE NETO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160836321
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004022-74.2025.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO REU: JULIANA CRUZ FERREIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO DUARTE NETO em face de JULIANA CRUZ FERREIRA e SMART 1 COMERCIO LTDA, fundado em contrato de locação de imóvel residencial localizado em Av.
Abolição, nº 2311, apto 407, Torre Diamond, Ed, Landscape, Meireles, Fortaleza.
Compulsando os autos, verifica-se que na cláusula 15, do contrato de prestação de locação firmado (ID n. 160549109), as partes elegeram o foro da comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste.
Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Por sua vez, a Súmula 335, do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Noutro bordo, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º, do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não restam dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza-CE, uma vez que esta guarda pertinência com os endereços da parte autora e da 1ª requerida, bem como com o local da obrigação, uma vez que o imóvel locado também está situado em Fortaleza, conforme doispõe o art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024.
Ademais, o Enunciado 89, do FONAJE, estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado.
E com fulcro no inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora. Reputo desnecessário a intimação da parte requerida, eis que não fora citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160836321
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17/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160836321
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17/06/2025 09:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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