TJCE - 0200414-27.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200414-27.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]APELANTE: FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTOAPELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 03/2025.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, vindo a requerer aquilo que entenderem adequado ao caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Caso seja requerido início à fase de Cumprimento de Sentença, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, independente de nova determinação judicial e sem prejuízo ao posterior desarquivamento do feito mediante requerimento.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24741985
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24741985
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Francisco do Carmo do Nascimento contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, condenando a AAPPS Universo à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2.
O apelante insurge-se apenas contra o valor arbitrado a título de dano moral, alegando sua desproporcionalidade e requerendo sua majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 1.500,00 fixado como compensação por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da associação demandada decorre da ausência de comprovação do vínculo contratual que justificasse os descontos, violando os deveres previstos no art. 14 do CDC e configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 6.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a repercussão para a vítima, e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7.
Diante dos elementos do caso concreto - ausência de maiores prejuízos financeiros ao autor e porte da ré - o valor fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional, inexistindo motivo para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, quando o desconto indevido em benefício previdenciário não compromete significativamente a subsistência da vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0050944-54.2021.8.06.0122, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22.03.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 25 junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco do Carmo do Nascimento com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de AAPPS UNIVERSO - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, o que fez nos seguintes termos: "(…) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado e correção monetária pelo INPC, sendo a restituição na forma em dobro; (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, que o valor arbitrado pelo magistrado singular a título de dano moral merece reparo, porquanto, está dissonante da majoritária jurisprudência.
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para que seja majorada o quantum arbitrado a título de dano moral.
Embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em discussão, condenando a associação/promovida a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelante, visto que, a promovida/recorrida não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
Definida a nulidade dos descontos e o dever de indenizar - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar a fixação do quantum indenizatório Dano Moral - Fixação No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2.
A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3.
Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos.
Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿.
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EVIDÊNCIA DE LITIGANTE CONTUMAZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
A questão controvertida reside em analisar a validade do negócio jurídico, visto que inexiste contrato firmado entre as partes; consequentemente a relação e a legalidade dos descontos indevidos referentes à um título de capitalização no benefício previdenciário da apelante e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 02.
Por certo, é fácil perceber a existência de uma relação jurídica na qual figuram como partes a instituição financeira demandada e a pessoa física autora, que alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um título de capitalização, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) . 03.
Por conseguinte, é plenamente aplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (conforme Súmula n. º 297 do STJ), que, em seus artigos 6.º, incisos IV e V, e artigos 46 e 51, autorizam expressamente a revisão de cláusulas contratuais consideradas excessivamente abusivas, contrárias à boa-fé e à equidade . 04.
Assim sendo, diante do caso em questão, é inevitável reconhecer a aplicação do CDC e de suas disposições, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, bem como disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que é responsabilidade do banco a obrigação de apresentar provas da relação obrigacional válida entre as partes. 05.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 06.Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de ser Litigante Contumaz. 07.
Dessarte, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe . 08.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não merecendo reproche a sentença neste ponto. 09.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT . 470/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200765-81.2023.8.06 .0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da demandada, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
27/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741985
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26/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*27-04 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337241
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200414-27.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337241
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13/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337241
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13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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