TJCE - 0201418-18.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172083061
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172083061
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0201418-18.2024.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ELIAS DOS SANTOS GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Elias dos Santos Gomes Neto em face de sua avó, Maria Pereira dos Santos, alegando que esta é portadora de demência decorrente da Doença de Alzheimer (CID G30 e F0), circunstância que a torna incapaz para os atos da vida civil.
Determinada a realização de estudo social e perícia médica.
Na audiência realizada nesta data foi ouvidos o promovente, mas não se logrou êxito em ouvir a promovida, muito embora tenha se constatado visiualmente seu estado atual. Ao final da audiência, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra amparo nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.767 do Código Civil, que prevêem a possibilidade de interdição para aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso, os elementos de convicção coligidos nos autos convergem para a constatação da incapacidade da requerida.
O laudo médico pericial é categórico ao assinalar o diagnóstico de demência decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30 e F0), enfermidade de caráter progressivo e irreversível, que compromete a memória, a linguagem, a orientação temporal e espacial, bem como a capacidade de discernimento.
O estudo social realizado reforça o quadro clínico, evidenciando que a requerida apresenta dificuldades em atividades básicas, exigindo acompanhamento constante por familiares para a realização de tarefas simples.
Em audiência, foi possível aferir, visualmente, as mesmas limitações cognitivas descritas nos laudos, o que confirma a ausência de discernimento necessário para reger sua própria vida civil.
O autor, neto da curatelanda, demonstrou atenção e ser a pessoa que já cuida dos interesses desta, inclusive no controle dos medicamentos e auxílio ao deslocamento para atos da vida civil, de que é exemplo a sua condução à perícia médica realizada na sede desta Comarca.
Desse modo, presentes os pressupostos legais, a interdição é medida que se impõe, devendo-se nomear curador idôneo e próximo, a fim de proteger a pessoa e o patrimônio da interditanda.
Considerando o vínculo familiar e a atuação já desempenhada, a curatela deve ser atribuída ao neto Elias dos Santos Gomes Neto, ora requerente, o qual reúne as condições de confiança e proximidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a interdição de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em razão de demência decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30 e F0), reconhecendo sua incapacidade para os atos da vida civil; b) nomear como curador o neto ELIAS DOS SANTOS GOMES NETO, a quem competirá zelar pela pessoa e administrar os bens da interditanda, prestando compromisso legal e sujeitando-se às obrigações previstas nos artigos 1.748 a 1.753 do Código Civil; c) determinar que a presente sentença seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC e que sejam publicados os editais cabíveis; d) fixar que a curatela seja abrangente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo assegurados à interditanda, na medida de suas capacidades, os atos da vida cotidiana, em observância ao disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sem custas, diante da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados em audiência, inclusive o autor, de que deverá comparecer à Secretaria da 2ª Vara para assinatura do termo de curatela definitivo.
Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se deu de forma automática na presente data.
Cumpra-se.
Cascavel/CE, data registrada no sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOSJuiz de Direito -
11/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172083061
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03/09/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:11
Juntada de laudo pericial
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15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:49
Desentranhado o documento
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26/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160638752
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17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201418-18.2024.8.06.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)POLO ATIVO: ELIAS DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BASTOS DE MENDONCA - CE25001-A POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DOS SANTOS Destinatários:EDUARDO BASTOS DE MENDONCA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Conforme determinação retro, aprazo audiência de Instrução e Julgamento para 03/09/2025 às 10:00h, mediante vídeo conferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, ficando facultado o comparecimento no fórum desta comarca.
Segue link e QRcode abaixo para ingressar na referida audiência. https://link.tjce.jus.br/724137 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160638752
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160638752
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16/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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16/06/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:25
Desentranhado o documento
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 11:11
Mov. [16] - Conclusão
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10/10/2024 10:49
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:37
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na data de hoje procedi com ajuntada do Termo de Compromisso Curatela Provisoria fl. 29, que segue assinado. O referido e verdade. Dou fe.
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10/10/2024 09:30
Mov. [13] - Documento
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04/10/2024 05:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/10/2024 08:58
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 19:14
Mov. [8] - Expedição de Termo
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30/09/2024 18:23
Mov. [7] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:22
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2024 09:07
Mov. [5] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WCAS.24.01304719-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/09/2024 08:47
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27/09/2024 10:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/09/2024 09:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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