TJCE - 0202434-84.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158924167
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202434-84.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: ALESSANDRA DA CRUZ SOUSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Da Impugnação à Justiça Gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência constante nos autos em ID 113205863, portanto resta afastada a prejudicial em questão.
Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
Necessidade de suspensão: desnecessária é a suspensão do feito, visto que já houve decisão a respeito, conforme jurisprudência: (STJ - AREsp: 2619926, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/01/2025).
Ilegitimidade Passiva: não merece acolhida visto que a dívida é originária do Banco do Brasil, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158924167
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05/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158924167
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05/06/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:01
Juntada de Petição de procuração
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24/12/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130321153
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130321153
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130321153
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12/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130321153
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02/11/2024 00:19
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 19:19
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 19:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 19:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822796-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 18:30
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25/10/2024 10:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 09:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822369-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 08:54
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17/10/2024 12:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 09:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821789-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 09:04
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16/10/2024 00:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/10/2024 20:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 10:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/10/2024 10:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/10/2024 08:27
Mov. [6] - Expedição de Carta
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10/10/2024 08:25
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/10/2024 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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