TJCE - 3040371-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DAMASCO em 23/07/2025 23:59.
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11/08/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/07/2025 15:02
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 04:10
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159553536
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159553536
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040371-36.2025.8.06.0001 Vara Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANAINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DAMASCO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/08/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
12/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159553536
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12/06/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158534248
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06/06/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3040371-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JANAINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DAMASCO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória d Nulidade de Multa Condominial c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamento proposta por JANAINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DAMASCO. Em breve síntese, alega a requerente ser proprietária e moradora do apartamento 2201 desde 2021.
Narra que foi surpreendida com a aplicação de multas condominiais nos valores de R$ 280,00 em março de 2025 e R$ 4.680,00 em maio de 2025.
A multa de maior valor teria sido aplicada sob alegação de ofensa verbal e quase agressão física à síndica, violando supostamente o regimento e a convenção do condomínio.
Quanto à multa de R$ 280,00, a requerente afirma desconhecer o motivo.
Sustenta que as penalidades foram aplicadas de forma unilateral, sem qualquer oportunidade de defesa, sem instauração de processo interno com notificação válida e sem deliberação em assembleia de condôminos.
Aduz que a aplicação das multas se baseou exclusivamente na versão subjetiva da síndica, caracterizando abuso de poder.
Nega ter cometido qualquer ato de violência contra a síndica.
Informa que sempre agiu de boa-fé e manteve adimplidas as taxas condominiais, pretendendo realizar o pagamento da taxa condominial e impugnar as multas.
Em suas razões, a requerente aponta a violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando que a imposição de multa condominial deve ser precedida de processo administrativo que assegure tais direitos.
Alega, ainda, a ausência de regulamentação para a aplicação das multas, sustentando que a convenção e o regimento interno do condomínio não preveem a penalidade para a infração supostamente cometida, nem estabelecem os valores ou os critérios e procedimentos para sua imposição, ferindo o princípio da legalidade e razoabilidade.
Questiona o valor da multa aplicada, por considerá-lo desarrazoado e sem critério.
Diante disso, requer a tutela jurisdicional. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em benefício da parte Autora.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a Autora requer a suspensão da cobrança de multas, por considerá-la indevida, posto que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Embora a requerente alegue cerceamento de defesa e ausência de processo administrativo, a Convenção de Condomínio do Edifício Villa Damasco, acostada aos autos, prevê em seu Art. 78 que: "As multas serão impostas e cobradas pelo síndico, com recurso do interessado para a assembleia geral." Tal disposição sugere um rito interno para questionamento das penalidades, que seria o recurso à Assembleia Geral, e não necessariamente a instauração de um processo formal prévio à imposição da multa.
A requerente não demonstrou ter esgotado essa via administrativa recursal prevista na própria convenção condominial.
Ademais, a controvérsia sobre a ocorrência dos fatos que ensejaram a multa, as supostas ofensas verbais e a quase agressão física à síndica, é matéria que exige dilação probatória.
A requerente nega a prática de qualquer ato de violência, enquanto o condomínio, presumidamente, embasa as multas na versão oposta.
A ausência de elementos probatórios robustos, em sede de cognição sumária, impede a formação de um juízo de probabilidade suficiente do direito alegado.
Embora o perigo de dano seja alegado pela requerente, a sua própria manifestação de vontade de realizar o pagamento das taxas condominiais e impugnar as multas indica que a manutenção da exigibilidade das penalidades, neste momento, não impedirá o regular adimplemento das obrigações condominiais ordinárias.
Assim, a questão da nulidade das multas, por violação do contraditório, da ampla defesa e da ausência de regulamentação adequada, não se mostra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, demandando aprofundamento probatório para um juízo de certeza.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, no caso de novos elementos probatórios serem apresentados, e, por consequência, rejeito o pedido de consignação em pagamento nos moldes propostos.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Com a resposta do setor supra, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) ao ato audiencial.
Intime-se o requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158534248
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05/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158534248
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04/06/2025 19:56
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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