TJCE - 0200634-83.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ALBINO FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23281783
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22/06/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200634-83.2023.8.06.0124 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES APELANTE: MARIA ALBINO FERREIRA DE ANDRADE APELADA: SABEMI SEGURADORA S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pela apelante em face da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 14 (quatorze) descontos, sendo 06 (seis) destes no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e os demais no valor de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos), ocorridos nos períodos de abril de 2019 a novembro de 2020. 4.
Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de valor a título de danos morais. 5.
Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 7.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Quanto aos danos materiais, os juros e a correção incidem a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54/STJ).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1.
Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, §3 e §4. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, TJCE - AP - 0202582-54.2023.8.06.0029, AP - 0201986-70.2023.8.06.0029, AP - 0201507-89.2022.8.06.0101, AP - 0201200-45.2023.8.06.0055. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Albino Ferreira de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pela apelante em face de Sabemi Seguradora S/A. A sentença de Id n. 15291066, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada. […]" Irresignada, em suas razões recursais, a autora postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso com a consequente reforma da sentença para condenar a seguradora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Informa que é idosa, aposentada e que usa dos seus rendimentos para sua subsistência, incluindo gastos com medicamentos.
Afirma que ao ter o valor descontado de sua conta, considerando o valor de sua aposentadoria, seu orçamento mensal foi reduzido, o que lhe causou angústia e sofrimento. Colaciona jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que é pacífico o entendimento de que a efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário é circunstância suficiente para caracterização do dano moral in re ipsa, sendo dispensada a prova do efetivo prejuízo. Ademais, aduz que o valor a ser arbitrado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Por fim, pleiteou a condenação da seguradora em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a seguradora requereu, em suma, o não provimento do recurso interposto, no sentido de manter a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Afirma que os fatos narrados pela autora não ensejam reparação a título de danos morais, tendo em vista que não houve abalo ao direito da personalidade desta, mas sim mero dissabor, de modo que não restou configurado situação apta a ensejar indenização por danos morais. Por fim, requereu, ad argumentandum tantum, caso seja condenado ao pagamento de danos morais, que o valor pleiteado pela apelante seja reduzido em observância ao princípio da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto. Parecer do Ministério Público (Id n. 19271530) manifestando-se pelo conhecimento da apelação interposta.
Quanto ao mérito, entendeu pela inexistência de interesse justificador da atuação ministerial, motivo pelo qual se imiscuiu da análise deste. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença de Id n. 15291066 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ora apelante. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a suposta contratação que originou os descontos foi declarada nula em virtude da instituição financeira não ter comprovado a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica "DEB AUTOMATICO SABEMI SEGURADO". Deste modo, o juízo de primeira instância entendeu por ser devida à restituição simples dos valores efetivamente descontados, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso, em observância a súmula 54 do STJ, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo índice INPC, com incidência desde o efeito prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. A apelante pugna pela fixação de danos morais em sede recursal defendendo que restou demonstrada a conduta ilícita da instituição financeira apelada e o consequente constrangimento causado, de modo que seja reparado o dano sofrido, bem como compelir a instituição financeira apelada a agir com zelo e dentro dos limites legais estabelecidos pela legislação. Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Assim, conforme narrado antes, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Deste modo, nem todo ato lesivo implica, necessariamente, a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade do dano sofrido, por consequência, dispensa-se a respectiva reparação. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. 1 (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. 2 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Diante da análise do extrato bancário de Id n. 15290389, 15290390 e 15291041 anexo pela apelante em sua inicial, foram realizados 14 (quatorze) descontos, sendo 06 (seis) destes no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e os demais no valor de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos), ocorridos nos períodos de abril de 2019 a novembro de 2020. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de danos morais. Deste modo, é de se presumir que a apelante não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar a fixação da quantia a título de indenização por danos morais, notadamente porque os referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas. Nesse contexto, considerando-se que a totalidade dos descontos correspondem cerca de 2,55% dos proventos recebidos pela apelante durante o período em que ocorreram os descontos ora impugnados, compreendido entre abril de 2019 a novembro de 2020, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA DOBRADA.
DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de valores ínfimos e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
Precedentes. 6.
No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade.
A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. […] 3 (destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO APELATÓRIO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 500,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO […] 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão na esfera dos direitos da personalidade e as circunstâncias do caso concreto. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, devendo haver comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor. 5.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora incômodos, não foram acompanhados de circunstâncias agravantes, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de prejuízo à sua subsistência, não sendo suficiente para justificar a majoração do quantum indenizatório fixado na origem. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de que situações semelhantes, quando desprovidas de danos significativos à honra ou personalidade, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização moral superior aos valores fixados de forma moderada pela instância de origem. 7.
Em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00, conforme estabelecido na sentença, sem alteração desfavorável à parte recorrente. […] 4 (destaquei) Nesta senda, não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. Ressalto, por fim, em que pese a ausência de requerimento quando da interposição da apelação de Id n. 15291068, segundo entendimento consolidado do STJ, os encargos legais da condenação, como a correção monetária e os juros de mora, têm natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.5 (destaquei) No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a condenação, aplica-se o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, observando-se o princípio do tempus regit actum. Cuida-se de norma de ordem pública, cuja aplicação é prospectiva, não alcançando obrigações vencidas anteriormente à sua vigência.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . 1.
RECURSO DO BANCO. 1.1 .
TESE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESPROVIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
APRESENTAÇÃO DE APENAS DOIS DOS QUATRO CONTRATOS QUESTIONADOS, NENHUM DELES DOTADO DE ASSINATURA A ROGO .
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. 1 .2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL ALTERAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA .
DESCONTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. 2 .
RECURSO DO AUTOR. 2.1.
QUANTUM REPARATÓRIO .
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RENITÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESULTANDO EM DÍVIDA DE GRANDE MONTA.
IMPACTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DE PESSOA EM CONDIÇÃO DE GRANDE VULNERABILIDADE, POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM AS SÚMULAS 43, 54, E 362 DO STJ.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação que discutia a validade de quatro contratos de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, iletrada e hipossuficiente.
O banco apresentou apenas dois contratos, ambos desacompanhados de assinatura a rogo, formalidade exigida pela condição da parte autora.
Os outros dois contratos não foram sequer juntados aos autos, restando sua existência não comprovada .
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há validade nos contratos de empréstimo diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação de sua existência; (ii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito, com base na data dos descontos; (iii) determinar o quantum indenizatório por dano moral e a incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14 .905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada configura descumprimento de formalidade essencial prevista no art . 595 do Código Civil, comprometendo a validade dos negócios jurídicos. 4.
A não apresentação de dois dos contratos impede o reconhecimento de sua existência, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração dos negócios, nos termos do art. 373, II e 1º, do CPC, bem como do art . 6º, VIII, do CDC. 5.
A restituição dos valores descontados deve observar a data dos descontos: os realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS . 6.
A majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade in casu, diante da persistência da falha na prestação do serviço, que impactou negativamente verba de natureza alimentar de pessoa em condição de grande vulnerabilidade, por longo período. 7.
A fixação dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recursos parcialmente providos.
Sentença reformada de ofício para reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024.6 (destaquei) Assim, os juros moratórios e a correção monetária devem ser apurados, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária já embutido, no caso, o IPCA, conforme previsão expressa do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A adoção da taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada e contínua, assegura a conformidade da decisão ao novo regime legal de atualização das obrigações pecuniárias, devendo ser observada na apuração dos valores devidos. No caso dos danos materiais, considera-se como termo inicial para incidência dos consectários a data do pagamento indevido, caracterizando o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Relator o Des.
Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Para as parcelas anteriores a 30/08/2024, mantêm-se os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada: aplicação do INPC como índice de correção e juros moratórios de 1% ao mês (Súmulas 43 e 54 do STJ). ISSO POSTO, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença recorrida tão somente no capítulo relacionado aos juros e correção monetária, na forma já exposta, mantidos os seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 2 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 3 Apelação Cível - 0202582-54.2023.8.06.0029, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. 4 Apelação Cível - 0201986-70.2023.8.06.0029, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. 5 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 6 Apelação Cível nº 0201507-89.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 6 maio 2025, Publ. 6 maio 2025. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23281783
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18/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23281783
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 09:37
Conhecido o recurso de MARIA ALBINO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *73.***.*16-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300094
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300094
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300094
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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