TJCE - 0053042-08.2021.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: Iguatu. [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0053042-08.2021.8.06.0091 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente: Comtrac Comercio Serviços e Locação Ltda Me Requerido: Município de Iguatu Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Comtrac Comercio Serviços e Locação Ltda Me em face do Município de Iguatu, partes já qualificadas nos autos.
Intimado a proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte quedou-se inerte, conforme decisão de fls.77/78, constante no SAGPG. É o relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual).
Quando o autor deixa de atender os atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do disposto no art. 485, I, do Código Processual Civil.
Desse modo, imperiosa se faz a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, resultando na extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ/DF - APC: 20.***.***/5953-32, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 462).
A ausência do pagamento das custas processuais, além de infringir um dos requisitos da petição inicial, é um obstáculo que inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido e regula do processo.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais integralmente,na forma do Regimento de Custas Judiciais do Estado do Ceará, determino o cancelamento da distribuição e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma dos arts.290 e 485, incisos I e IV, do CPC.
Após cancelamento da distribuição, proceda-se ao imediato arquivamento do feito com as devidas baixas.
P.R.I. (expedientes necessários).
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 18:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2022 10:35
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:19
Mov. [14] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 10:47
Mov. [13] - Conclusão
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13/04/2022 10:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01804414-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/04/2022 10:26
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23/03/2022 22:31
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 02:06
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 20:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 10:22
Mov. [8] - Conclusão
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14/02/2022 20:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01801619-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 20:03
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25/01/2022 00:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2022 18:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2021 05:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2021 05:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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