TJCE - 0200412-20.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2025 23:59.
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134172379
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134172379
-
17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134172379
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 08:00
Erro ou recusa na comunicação
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13/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112748487
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112748487
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19/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748487
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01/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:39
Juntada de Ofício
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30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402689
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89402689
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402689
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89402689
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200412-20.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: ANTONIO MARCIO GUILHERME DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMO FARIAS FILHO - CE27751-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Destinatário:JOSIMO FARIAS FILHO - CE27751-A FINALIDADE: Intimar as partes do teor da minuta da requisição de pagamento (ROPV ID 89374160), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ.
SOBRAL, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
12/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:22
Desentranhado o documento
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12/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402689
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12/07/2024 10:01
Juntada de Ofício
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23/04/2024 09:38
Processo Desarquivado
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23/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO GUILHERME DUARTE em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83068542
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83068542
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21/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83068542
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21/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/10/2023 23:59.
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18/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/08/2023 15:55
Processo Reativado
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31/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO GUILHERME DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0200412-20.2022.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO MARCIO GUILHERME DUARTE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Antônio Márcio Guilherme Duarte em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE, ambos qualificados nos autos.
O requerente diz que foi proprietário do veículo o Palio, ano 1997, azul, placa AGW-6346, chassi nº 9BDI780IGV0210502, o qual alega que foi furtado durante negociação com um falso corretor, cujo nome desconhece, no ano de 2013.
Alega que, passados 05 (cinco) anos, para sua surpresa, o autor teria recebido 02 (duas) notificações de multas do supracitado veículo em sua residência, em 11/2018, por trafegar acima da velocidade permitida, ambas na rodovia CE-232, na cidade de Viçosa do Ceará/CE, nas respectivas datas de 17/09/2018, as 08:45 e 10/10/2018, as 13:49.
Justifica que, diante de provas inequívocas apresentadas, após esgotado as tentativas de resolução através dos meios administrativos, busca seu direito de anulação da multa, assim como, as demais que possam surgir posteriormente.
Pede a concessão de tutela antecipada, com anulação imediata da multa, auto de infração Nº V603063731, emitida em 17/09/2018, Nº V603010402, emitida em 10/10/2018, e demais multas posteriores a 05/11/2013 no veículo Fiat Palio ED, ano 1997, azul, placa AGW-6346, sendo assim, desconsideradas, bem como a anulação da pontuação na CNH do autor.
No mérito, pediu a declaração definitiva de nulidade dos atos administrativos em questão, auto de infração Nº V603063731, emitido em 17/09/2018, Nº V603010402, emitido em 10/10/2018, e demais multas posteriores a 05/11/2013; Que futuras infrações no veículo em questão sejam retiradas do nome do autor.
Com a inicial, apresentou a notificação de autuação de págs. 11/13, o boletim de ocorrência de págs. 14/15, com data de 17/12/2013, e o boletim de ocorrência de pág. 16, com data de 22/11/2018, entre outros documentos (numeração referente ao SAJ).
Conforme certidão de pág. 28, o requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado. À pág. 34, foi decretada a revelia do requerido, sem a produção do efeito mencionado no art. 344, do CPC, ocasião em que foi oportunizada a produção de provas, com advertência de que, em caso de ausência de manifestação, o feito seria julgado no estado em que se encontrava.
Devidamente intimados, o prazo decorreu sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Conforme já decidido nos autos, foi reconhecida a revelia do requerido e atribuído ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e art. 345, IV, do CPC).
Apesar da revelia ocorrida, não há produção do efeito mencionado no art. 344, do CPC.
Também não existem efeitos relacionados a questão de direito, tampouco implicação de renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
De fato, os argumentos apresentados pelo autor devem ter correlação de verossimilhança com a causa de pedir e a prova apresentada nos autos, conforme inteligência do art. 345, IV, do CPC.
Até mesmo quando ocorre a hipótese de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em caso de revelia, esta presunção é relativa e deve ser verificada à luz das provas existentes.
Neste sentido, transcrevo julgado do STJ bastante esclarecedor sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS.
ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3.
Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018), negritado.
Não obstante estas ponderações, verifico incontroverso na hipótese dos autos a efetiva demonstração do direito alegado pelo autor, senão vejamos.
Depreende-se das notificações de autuação e penalidade juntadas aos autos que esta presente a legitimidade passiva do Detran-CE para responder pelo pedido realizado na inicial.
Quanto ao mérito, está comprovado nos autos que o autor foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito referente ao veículo o Palio, ano 1997, azul, placa AGW-6346, no ano de 2018 (págs. 10/13 - Saj).
Por outro lado, também resta devidamente comprovado que o autor, desde o dia 17/12/2013, já havia comunicado o noticiado furto de seu veículo (pág. 14 – Saj).
Tal descrição fática comprova a plausibilidade da tese invocada na exordial.
Não foi o proprietário do veículo, dessarte, quem cometeu a infração de trânsito.
Os elementos de prova, dada a sua robustez, afastam a presunção de legitimidade que milita em favor da autuação da infração de trânsito.
Neste contexto, competiria à autoridade administrativa comprovar que foi o demandante - e não o autor do furto - quem conduzia o veículo.
Dessa prova, contudo, a Administração não se desincumbiu.
Por outro lado, em situação de furto, as multas de trânsito não são de responsabilidade do proprietário.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme dispõe o art. 1o., § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. 2.
Em que pese à inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo.
Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. 3.
Como bem salientado pelo Tribunal de origem, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, principalmente no caso dos autos, que o furto ocorreu em outro Estado – Goiás. 4.
Verifica-se que, na hipótese, o autor, em 17.4.2007, protocolizou requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da isenção e remissão do IPVA, tendo sido o pedido deferido. 5. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/DF, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 6.
Tendo sido cancelados no sistema do DETRAN/DF os registros relativos ao IPVA do veículo, mediante requerimento do próprio contribuinte, caberia ao DISTRITO FEDERAL proceder ao cancelamento da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos e ensejou a inscrição no Cadastro da Dívida Ativa. 7.
Em relação às verbas sucumbenciais, busca o recorrente que o autor seja debitado integralmente ou, alternativamente, que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. 8.
Consoante determina o art. 21 parágrafo único do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9.
Contudo, no caso em exame, parte considerável dos pedidos formulados na inicial foram atendidos, quer tenham sido administrativamente ou judicialmente.
O único pedido que não restou acolhido foi o referente à indenização por danos morais, razão pela qual houve sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Desse modo, correta a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba sucumbencial. 10.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 50.121/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020.) - negritado.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
FURTO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO CONDUTOR/DELINQÜENTE.
INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO. - Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas. - Honorários advocatícios reduzidos, a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC." (TRF4, AC: 11196 RS 2000.71.00.011196-3, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/12/2005, TERCEIRA TURMA, DJ 08/02/2006) - negritado.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRF.
RECOLHIMENTO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO DUT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO..
A jurisprudência tem se manifestado pela inadmissibilidade da cobrança de taxas relativamente a veículo furtado, uma vez que o proprietário não mais detém a posse do bem e, portanto, não pode ser responsabilizado pela ocorrência de possível autuação de trânsito.
Precedentes dos Tribunais..
Inexiste previsão legal a amparar a exigência de apresentação do Documento Único de Transferência - DUT para a liberação de veículo apreendido, especialmente porque a propriedade do veículo foi devidamente comprovada com a juntada nos autos do Certificado de Registro do Veículo..
Liberação do veículo sem a cobrança de qualquer débito. (TRF4, AC 5031763-09.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2016) - negritado.
Logo, a procedência do pedido é medida impositiva.
Antecipação de tutela Diante da notoriedade dos fatos e do direito acima exposto, assim como, pelo fato de o autor estar sujeito a medidas constritivas e a pontuação negativa em sua habilitação, o pedido liminar deve ser deferido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir o pedido de antecipação de tutela e reconhecer a nulidade dos Autos de Infração e Notificação de Autuação de nºs.
Nº V603063731, emitida em 17/09/2018, Nº V603010402, emitida em 10/10/2018, e demais multas posteriores a 05/11/2013 no veículo Fiat Palio ED, ano 1997, azul, placa AGW-6346, devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, promover a baixa das mesmas, inclusive da pontuação na CNH do autor, deixando, ainda, de imputar ao autor eventuais infrações posteriores cometidas no uso do veículo, mediante anotação do noticiado furto em seus sistemas internos.
Anote-se restrição de circulação no veículo, por meio do Sistema Renajud.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 2º e 8º, inciso).
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, considerando que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto que o proveito econômico da condenação não ultrapassou o limite de 100 (cem) salários mínimos, deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral (CE), 04 de abril de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
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19/11/2022 20:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 10:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 10:12
Mov. [25] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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07/11/2022 10:10
Mov. [24] - Decurso de Prazo: CERTIFICO que as partes foram intimadas por seus respectivos procuradores de todo o teor do comando judicial de página(s) 34, como atestam as certidões de páginas 38/39, sendo certo decorreu o prazo de 10 dias e nada foi apre
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20/09/2022 01:33
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 12:12
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 10:17
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/09/2022 10:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/08/2022 14:22
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 13:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 13:25
Mov. [17] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
22/07/2022 11:20
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01823442-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 10:47
-
20/07/2022 16:41
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 11:49
Mov. [13] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
-
12/07/2022 11:47
Mov. [12] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 07:56
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/05/2022 07:55
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/05/2022 23:32
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
-
02/05/2022 20:34
Mov. [8] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 02/05/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2834, págs. 1086/1090)
-
29/04/2022 02:26
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 19:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
28/04/2022 17:52
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/04/2022 17:51
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 10:36
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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