TJCE - 3000799-75.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:52
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
16/05/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000799-75.2022.8.06.0002.
PROMOVENTE: VLADIMIR I.
A.
GUEDES – ME.
PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA De início, cumpre informar que a parte autora, mesmo devidamente intimada por carta, conforme consta na certidão ID 40458902, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 1º de fevereiro de 2023, às 16h (Id. 54550924 – Pág. 25).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, RECONHEÇO A CONTUMÁCIA, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000929-11.2022.8.06.0020
Paulo Sergio da Rocha Ferreira
Smartfit Escola de Ginastica e Danca Ltd...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 14:14
Processo nº 0009104-31.2016.8.06.0028
Maria do Nascimento Furtado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 3950537-12.2013.8.06.0167
Gilmara Maria de Sousa Pinto de Vasconce...
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2013 17:00
Processo nº 0030057-71.2019.8.06.0105
Antonio Adegildo Viana Nunes
Alfredo Pereira Barbosa
Advogado: Veronica Ingrid de Oliveira Lima Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2019 11:25
Processo nº 3000717-69.2022.8.06.0220
Edine Oliveira da Silva
Unique Maison Aluguel de Vestuario LTDA ...
Advogado: Simony Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 16:33