TJCE - 3000321-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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11/09/2025 10:14
Desentranhado o documento
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA FREIRE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24872021
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24872021
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000321-86.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA DE JESUS ROCHA FREIRE RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROFESSORA EM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
VALIDADE DE DIPLOMA.
RETIFICAÇÃO DE PONTOS DE CURSOS APRESENTADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: 01.
Remessa Necessária oriunda de sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por Maria de Jesus Rocha Freire, visando garantir o deferimento de sua inscrição em processo seletivo, bem como a retificação de sua pontuação conforme diplomas apresentados. II.
Questão em discussão: 02. É necessário analisar se a impetrante, inscrita em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professor em Atendimento Educacional Especializado, faz jus à inscrição e retificação de pontuação referente ao diploma e certificados apresentados.
III.
Razões de decidir: 03.
Inicialmente, é cediço que a atuação do Poder Judiciário em analisar concurso público/seleção simplificada cinge-se à legalidade dos atos praticados e à adequação do conteúdo cobrado aos editais dos certames. 3.1.
No caso, a impetrante comprovou, de plano, o alegado direito líquido e certo por meio da apresentação da documentação respectiva, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Desse modo, evidentemente adequada a via do mandado de segurança para a defesa do direito em questão. 3.2.
Sob esse prisma, deve a impetrante obter a pontuação e respectiva inscrição no certame pleiteadas em seu favor, uma vez que emitiu o diploma e certificados de curso nos moldes requeridos pelo edital para respectiva pontuação nesse critério. 3.3.
Não há invasão ao mérito administrativo, mas sim controle de legalidade, limitando-se a atuação do Judiciário à análise de aspectos vinculados e de observância obrigatória do edital. IV.
Dispositivo: 04.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes: CF/88 - arts. 2º e 5º, incisos XXXV e LXIX, art. 37, caput; art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 04/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 485 de repercussão geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não prover o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário proveniente de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Educação do Município de Sobral. Ação: a impetrante alega que se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professor em Atendimento Educacional Especializado, tendo como critérios os contidos no item 2.2.13 do Edital nº 013/2023 - SME.
No entanto, o município de Sobral, através da Secretaria de Educação teria agido ilegalmente ao ignorar a validade do diploma de graduação licenciatura em Ciência Sociais da impetrante, além de não ter reconhecido a pontuação correta referente aos certificados de cursos oferecidos pela própria Secretaria Municipal de Educação.
Justifica que sua nota, a qual por ausência do reconhecimento de seu diploma de nível superior, bem como, um dos cursos concluídos, que ficou em 13 (treze) pontos, deveria ser de 20 (vinte) pontos, quando somados 6 (seis) do seu diploma de nível superior, mais 1 (um) do curso não contabilizado.
Diz que manejou o recurso administrativo no prazo adequado, porém novamente teve o seu pleito indeferido sob a mesma alegação.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o impetrado proceda o deferimento da inscrição pertencente à impetrante, além da retificação de sua pontuação, conforme seus diplomas de graduação e cursos oferecidos pela própria Secretaria de Educação do Ceará, no total de 20 (vinte) pontos.
Subsidiariamente, pugnou pela reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Sentença (Id 19200385): após regular trâmite foi proferida decisão que reconheceu o direito líquido e certo da parte autora pleiteado, confirmando a decisão antecipatória outrora concedida.
Manifestação do ente municipal (Id 19200392), informando o cumprimento da decisão, bem como a renúncia ao prazo recursal.
Certidão de decurso de prazo (Id 19200398). Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em remessa necessária. Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 20783774), pelo conhecimento do reexame necessário, mas por seu não provimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório necessário. VOTO Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
O cerne do presente writ é analisar se a impetrante, inscrita em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professor em Atendimento Educacional Especializado, faz jus à inscrição e retificação de pontuação referente ao diploma e certificados apresentados.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Lei Maior, que objetiva proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Nesta senda, em análise dos autos, a impetrante logrou êxito em demonstrar documentalmente a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora e comprovou os requisitos para sua habilitação para o cargo pretendido, sendo indevido o indeferimento de sua inscrição no certame.
Narra a impetrante que se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professora em Atendimento Educacional Especializado, tendo como critérios, aqueles contidos item 2.2.13 do Edital nº 013/2023 - SME.
No entanto, teve sua inscrição indeferida por não ser considerada a validade do seu diploma de graduação licenciatura em Ciência Sociais, bem como não recebeu a pontuação correta referente aos certificados de cursos oferecidos pela própria Secretaria Municipal de Educação.
Nesse sentido, a candidata afirma que teve atribuição de 13 (treze) pontos, quando, na verdade, deveria ter 20 (vinte) pontos, se somados 6 (seis) do seu diploma de nível superior, mais 1 (um) do curso não contabilizado, e mesmo tendo apresentado recurso administrativo em tempo hábil, teve novamente o seu pleito indeferido sob a alegação de que não teria anexado documentação de escolaridade válida e exigida para o cargo.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a qual foi deferida.
Em sede de contestação, o Município de Sobral alega que é ausente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a Administração agiu conforme os termos editalícios, pleiteando o acolhimento das preliminares de extinção do feito diante da inadequação da via eleita, bem como pela perda superveniente do objeto processual.
Assim, para melhor compreensão, faz-se imprescindível analisar os critérios contidos no item 2.2.13 do Edital nº 013/2023 - SME: 2.2.13.
Professor Atendimento Educacional Especializado: a) Diploma/certidão de conclusão de curso de nível superior Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Pedagogia em regime especial, ou outro curso com habilitação legal para o exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental ou Declaração da Instituição de Ensino Superior comprovando que o aluno se encontra matriculado e cursando, assim como deve constar a quantidade de créditos cursados, atingindo um percentual mínimo de 2/3 da graduação já concluídos. b) Certificado de Especialização em Psicopedagogia ou Educação Especial. Em complemento, a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 04/2009 prevê que: Art. 12.
Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial. No presente caso, o que se observa é que a impetrante possui graduação em Ciências Sociais - Licenciatura, bem como dois cursos de especialização em Psicopedagogia e em Educação Especial, de modo que corresponde à cláusula abrangente de outros cursos que confiram habilitação legal para o exercício da docência, seja na educação infantil, seja no ensino fundamental.
Logo, a impetrante estaria devidamente habilitada para concorrer ao certame, sendo ilegal o indeferimento de sua inscrição.
Ademais, a impetrante sofreu prejuízo em relação à valoração de títulos, no que tange aos 5 (cinco) cursos que realizou pela Secretaria de Educação de Sobral, os quais foram cadastrados e deveriam lhe conceder pontuação máxima, quando, na verdade, apenas 4 (quatro) deles foram reconhecidos pelo Município, embora todos atendessem aos termos do anexo II do Edital nº 013/2023.
Segue elucidativo trecho da sentença ora em debate ao analisar o presente caso: Em que pese a administração pública do município de Sobral/CE ter demonstrado certa preferência pela formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, contém na exigência para o cargo ora apontado cláusula abrangente de outros cursos que confiram habilitação legal para o exercício da docência, seja na educação infantil, seja no ensino fundamental. De tal modo, a probabilidade do direito resta evidenciada nos documentos de id 78837539, 78837543 e 79151351 que demonstram a habilitação, nos termos do edital, para o cargo pretendido, visto ser o curso de Licenciatura em Ciências Sociais, em nível superior, e o certificado de especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica aptos a conferir a habilitação da impetrante. Assim, em consonância com o que dispõe o Edital nº 013/2023 e a Resolução do CNE nº 04/2009, tem-se que a impetrante comprovou sua habilitação para o cargo pretendido, sendo indevido o indeferimento de sua inscrição no certame. Sobre a alegação de prejuízo em relação a valoração de títulos, nos termos do anexo II do Edital nº 013/2023, há a especificação dos critérios para análise curricular, constando a determinação de que deve ser atribuído 01 (um) ponto por certificado, no limite total de 05 (cinco) pontos, aos cursos ofertados pela Secretaria Municipal da Educação de Sobral/CE, no período de 2017 até os dias atuais. Desta forma a existência do direito também se encontra demonstrada no tocante aos 05 certificados de cursos concluídos, emitidos em seu nome, juntados no evento id 78837543, visto que tais documentos são oriundos de cursos realizados pela própria Secretaria Municipal da Educação de Sobral/CE em parceria com a Universidade Federal do Ceará e com a Escola de Formação Permanente do Magistério e Gestão Educacional, constando carga horária, especificação das atividades realizadas e as assinaturas dos gestores das respectivas instituições, sendo todos posteriores ao ano de 2017. A propósito, seguem julgados da presente Câmara de Direito Público desta Corte (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DIVERGÊNCIA DA NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível e reexame necessário em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança requestada, atribuindo à candidata majoração da pontuação atribuída pela banca organizadora do concurso público promovido pela FUNSAÚDE, Edital nº 01/2021, aos títulos apresentados pela requerente, candidato ao cargo "Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar". 2.
De logo, importa realçar que a apelação cível interposta pelo ente público incorreu em flagrante inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida. 3.
Em sede de reexame necessário, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. 4.
Sobre o tema em relevo, importante lembrar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de ato da banca examinadora do concurso público, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 5.
Contudo, entendo que, no presente caso, patente a inobservância ao que dispuseram as cláusulas do instrumento convocatório do concurso, lei do certame, que vincula obrigatoriamente os candidatos e a Administração Pública, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário encontra-se justificada. 6.
Ocorre que o edital foi expresso ao dispor que "para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso superior, para os empregos públicos de nível superior, ou após a conclusão do nível médio, para os empregos públicos de nível médio" (item 12.20). 7.
Sob esse prisma, deve a impetrante obter a pontuação pleiteada em seu favor, uma vez que emitiu os títulos nos moldes requeridos pelo edital para pontuação máxima nesse critério. 8.
Por tudo isso, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação cível não conhecida. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0224223-22.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, de forma unânime, em não conhecer do apelo interposto e em conhecer do reexame necessário, para confirmar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 (APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA- 0224223-22.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 13/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ESCOLARIDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o autor informou o indeferimento de sua inscrição para o processo seletivo interno para o preenchimento de vagas e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 002/2021-PM/CE, em razão da ausência do diploma de conclusão do curso superior. 2. É notório que, após a conclusão do ensino superior, existem procedimentos a serem seguidos para expedição do diploma, não sendo este recebido pelo interessado tão logo finalizada a sua graduação, em razão disso, nesse ínterim, é possível a comprovação do grau de escolaridade por outros meios.
Precedentes STJ. 3.
Em que pese o edital do certame exigir a apresentação de diploma para a comprovação da escolaridade, deve o Administrador se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando a finalidade da norma, qual seja, receber inscrições de candidatos com ensino superior.
Precedentes TJCE. 4.
Na espécie, a certidão de conclusão de curso superior do autor foi expedida em de 12 de abril de 2021(ID 7511963), demonstrando que na ocasião de sua inscrição - 23/04/2021 (ID 7511968) cumpria o requisito do edital. 5.
Remessa conhecida e improvida.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação em epígrafe, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA REMESSA E DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0232026-90.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 22/01/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara de Direito Público: Apelação/Remessa necessária 0177520-77.2015.8.06.0001, data do julgamento: 02/06/2025. Assim, na espécie, não há ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), pois apenas se realiza o controle judicial de legalidade (art. 37, caput, da CF), decorrente da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Não existe tampouco ofensa à isonomia, nem à impessoalidade (arts. 5º, caput, 37, caput, da CF), pois o que deve ser combatido é o ato arbitrário e ilegal da Administração de descumprir o edital, capaz de prejudicar candidatos em prol dos demais concorrentes ao cargo.
Muito menos se invade o mérito do ato administrativo, pois apenas se analisam aspectos vinculados do ato impetrado à luz do edital, tal como preconiza a tese jurídica do STF referente ao Tema 485 de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Portanto, entendo que não padece de mácula a sentença ora impugnada.
Isso posto, CONHEÇO da remessa necessária para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512, do STF, e nº 105 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872021
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02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:32
Sentença confirmada
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994793
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000321-86.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994793
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10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994793
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10/06/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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