TJCE - 0201440-40.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E O VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato bancário, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 2.
Autora afirma que nunca contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, embora tenha sofrido descontos em sua conta-salário e cobranças indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber: (i) se houve regular contratação do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se configurado dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 5.
Banco não comprovou a regularidade do contrato eletrônico, limitando-se a juntar prova unilateral sem validade probatória suficiente. 6.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, ensejando nulidade contratual e reparação civil. 7.
Descontos indevidos configuram cobrança indevida após 30/03/2021, atraindo restituição em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 8.
Configurado dano moral pela indevida restrição à conta-salário da autora, fixada indenização em R$ 3.000,00. 9.
Com relação às tarifas bancárias, ausente comprovação contratual da origem e legitimidade, mas valores estornados, não havendo, portanto, dano moral ou material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante disponibilizado; (iii) fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:"1.
A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado impõe a nulidade contratual. 2.
Valores descontados indevidamente após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3.
Descontos em conta-salário configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201686-11.2023.8.06.0029, Rel.
Juiz Convocado Mantovanni Colares Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deborah Lourenço Noronha com o escopo de adversar a sentença proferida pelo douto judicante da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor da Mentore Bank Instituição de Pagamento S/A.
Em seu recurso, a autora/recorrente sustenta que "em maio de 2024, a autora foi informada pelo seu empregador que utilizaria este banco para recebimento de salário.
No dia 29 de maio, ao verificar seu extrato, constatou uma cobrança indevida no valor de R$ 16,90 em sua conta.
Imediatamente, a autora entrou em contato com o banco, gerando o protocolo de atendimento n.º 6161387, e foi informada de que o débito se referia a um empréstimo denominado "crédito fácil" que havia sido depositado na sua conta de aproximadamente R$800,00.
No entanto, a autora destaca que nunca contratou qualquer tipo de empréstimo com o Mentore Bank".
Em continuidade, argumenta, que "a autora comunicou esta situação ao banco e solicitou evidências da contratação do empréstimo, mas não obteve qualquer comprovação.
Além disso, o valor referente ao empréstimo permaneceu disponível em sua conta, à disposição do banco, o que reforça a irregularidade da cobrança.
Os extratos juntados pela ré em ID 124751520 comprovam que as únicas movimentações realizadas pela autora eram referentes ao seu salário".
Sustenta, ainda, que "a parte requerente teve seu direito violado a partir do momento que não solicitou empréstimo mas teve valor depositado em sua conta e está sendo cobrada indevidamente por este sem qualquer resolução por parte da requerida".
Sobre o dano moral, argumenta, que "a parte autora mesmo tendo feito inúmeras reclamações junto a requerida viu que estas foram em vão, pois absolutamente nada foi resolvido pela requerida até a presente data.
Por todo o exposto, a parte ré deve ser condenada a indenizar os danos morais causados a parte requerente, pela perda de seu tempo útil, danos a sua esfera econômica e como forma de punição pedagógica para que a requerida não faça mais isso com nenhum outro consumidor, no valor requerido na inicial ou outro valor a entender deste douto juízo".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar parcialmente a sentença vergastada, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, restituição em dobro, por ser medida de direito.
Contrarrazões no Id. 27405574. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que a autora, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte promovida, ao argumento que o recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada, reproduzindo exatamente o teor da peça contestatória, não se contrapondo aos argumentos da sentença.
No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 431407243), firmado em seu nome junto à instituição financeira promovida, bem como, dos descontos referentes a tarifa de cestas de serviços efetuados pelo banco na conta-salário da autora, com a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, portanto, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que as instituições se amoldam à definição de fornecedora, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo artigo 2º do mesmo diploma legal.
Demais disso, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com relação ao contrato de empréstimo consignado, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/recorrente, porquanto, embora o banco/apelado argumente que o contrato foi realizado na modalidade eletrônica, anexando os documentos constante no Id. 27405553, como forma de comprovar a efetiva pactuação do negócio jurídico em discussão, trata-se de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, com precário ou nenhum valor probatório, e que, mesmo assim, não comprova, com suficiente convicção, de que foi a autora/apelante quem, de fato, pactuou a referida avença. É cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais o consentimento do consumidor mediante assinatura digital por biometria facial, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados.
A instituição financeira/recorrida detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrente procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Destarte, é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de um contrato de empréstimo, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Dano material - Destarte, reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao "status quo", faz-se necessário a devolução dos valores descontados indevidamente da conta-salário da promovente/recorrente, lastreado pelo contrato em discussão, contudo, deve haver a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pela instituição financeira/apelada a requerente/apelante, como faz prova o extrato bancário constante no Id.27405550, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelante, deverão ser restituídos na forma dobrada, visto que, conforme extrato (Id.2740550), os descontos ocorreram após publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021).
Dano moral - Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando há lesão à vida ou à integridade físico-psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à intimidade ou, de uma forma mais ampla, à dignidade do indivíduo.
Os descontos indevidos realizados na conta-salário da requerente/apelante constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. A respeito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº 403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls.14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3 .000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada .
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0201234-74.2022.8.06 .0113 Jucás, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
O CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3.
O CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, o contato bancário não atende aos requisitos mínimos de validade. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2023, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA. 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário VÁLIDO, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral não responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e o PROVIMENTO do Apelatório Autoral para determinar a Repetição Dobrada do Indébito e para redimensionar o arbitramento a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Banco e o Provimento do Apelatório Autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201686-11.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUTOR IDOSO.
PARTE HIPERVULNERÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Resta, portanto, claro a incidência do dano moral.
Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AO REVEL É GARANTIDA SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO, RECEBENDO ESTE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONFERE COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, O QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200483-42.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados arbitro o quantum referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
Com relação a cobrança de tarifa de cesta de serviços, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, porquanto, não apresentou o instrumento contratual, referente à conta bancária da autora/apelante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Todavia, com relação as referidas cobranças não há que se falar em danos morais e materiais, visto que, é possível perceber que nos descontos efetuados (tarifa de cesta de servicos) não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência.
Além disso, conforme extrato bancário (Id. 27405550), a instituição financeira procedeu o estorno dos lançamentos do serviço.
Desse modo, com relação a cobrança de tarifa bancária não procede o pedido de indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão (nº 431407243); (ii) determinar a devolução dos valores devidos a título de danos materiais na forma dobrada, visto que, ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021); corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), a taxa de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir daí, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE e desconsiderando-se juros negativos (art. 406 do CC), com a compensação entre quantia paga/transferida pela instituição financeira/recorrida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora; (iii) condenar a instituição financeira/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Com o novo resultado, condeno o banco/promovido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2025. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:46
Conhecido o recurso de DEBORAH LOURENCO NORONHA - CPF: *73.***.*26-65 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661626
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661626
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201440-40.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661626
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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