TJCE - 0637127-75.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598459
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29/08/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598459
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0637127-75.2023.8.06.0000 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: MARIA JULIA CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e extinguindo a ação executiva de origem.
A embargante alegou a existência de omissões e contradição no julgado quanto (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ e (ii) ao impacto jurídico do comparecimento espontâneo da executada, além de pleitear o prequestionamento da matéria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Súmula 106 do STJ à hipótese; e (ii) verificar se houve omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do comparecimento espontâneo da executada e seus supostos efeitos na contagem do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Constatada omissão quanto à análise da aplicação da Súmula 106 do STJ, a qual, todavia, se mostra inaplicável ao caso, por tratar da demora na citação inicial por motivos imputáveis ao Judiciário e não da inércia do exequente após a formação da relação processual. 5.
Reafirmado que a configuração da prescrição intercorrente não depende de intimação específica da parte credora, quando esta permanece inerte após a suspensão do processo. 6.
Inexistente omissão ou contradição quanto ao comparecimento espontâneo da executada, pois o embargante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, quais os efeitos jurídicos relevantes que decorrem desse comparecimento no contexto dos autos. 7.
A ausência de impugnação clara e fundamentada ao fundamento decisório impede o conhecimento do ponto, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III). 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível seu uso com intuito infringente ou para reexame da controvérsia jurídica já decidida. 9.
O prequestionamento explícito não é necessário quando a matéria foi devidamente debatida e decidida, sendo suficiente o prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida dar-lhe provimento, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: (I) "A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese de prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente na fase de execução." (II) "O comparecimento espontâneo da parte executada não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando não demonstrado seu impacto jurídico relevante. " (III) "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do ponto recursal." (IV) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." (V) "O prequestionamento da matéria é considerado implícito quando a tese jurídica foi enfrentada de forma adequada pelo acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 239, §1º, 485, II e III, 371; CC/2002, art. 205, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.10.2003; STF, AI 616427 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008; TJCE, EDcl no Apel.
Cív. nº 4847945-82.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 8ª Câmara Cível, j. 12.01.2016; TJCE, EDcl Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto, e na parte conhecida, dar-lhe provimento sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI; em face do acórdão de id. 25122526 que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando integralmente a decisão vergastada e, por conseguinte, declarando extinta a presente a ação executória de origem .
Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão incorrreu em vício de: i) Omissão quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ; ii) Omissão e contradição quanto ao comparecimento espontâneo da executada.
Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas.
Aduz a necessidade de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas, conforme id.25245155. É o relatório.
Decido.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que assiste razão à parte aclarante ao apontar omissão na decisão embargada.
Explico.
Em síntese, arguiu o embargante que a decisão foi contraditória e omissa nos seguintes pontos: i) Omissa quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ; ii) Omissa e contraditória quanto ao comparecimento espontâneo da executada.
Desde já, entendo que o presente recurso não deve possuir caráter infrigente, conforme a fundamentação abaixo.
Quanto à omissão apontada em relação à caracterização da inércia injustificada, o embargante aduz que o julgador deixou de se manifestar quanto a ausência de intimação judicial.
Passo a suprir a presente omissão, mas sem atribuir efeitos infringentes à essa decisão.
A invocação da Súmula 106 do STJ se mostra despropositada, porquanto o verbete sumular se refere especificamente à demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não se confunde com a inércia do credor na fase de execução, após a devida angularização processual.
A ratio da Súmula 106 é proteger o autor da ação contra a morosidade estatal na perfectibilização da citação, evitando que a prescrição fulmine seu direito antes mesmo da formação completa da relação processual.
No presente caso, a prescrição intercorrente decorreu da inação do credor em dar seguimento ao processo, por meio de requerimentos de diligências para a devida citação do executado.
Quanto ao princípio da cooperação processual, é inegável o dever de colaboração entre todos os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.
Todavia, tal princípio não exime a parte exequente do ônus de impulsionar a execução, requerendo diligências para a citação do executado, diligenciando na busca por bens do devedor e requerendo as medidas judiciais cabíveis para a satisfação do seu crédito.
A mera alegação de que o Judiciário não impulsionou o feito de forma a intimar a parte exequente para se manifestar não se sustenta.
Vejamos jurisprudência desta Colenda Câmara de Direito privado nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
A embargante alega omissão no julgado, sustentando que não foi devidamente intimada nos autos, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem considerar a suposta ausência de intimação da parte credora durante o curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, destacando que a suspensão do processo foi requerida pelo próprio credor e que o prazo transcorrido superou o limite legal, mesmo considerando a vigência da Lei nº 13.340/2016. 5.
O colegiado expressamente consignou que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se exige intimação prévia da parte credora para dar andamento ao feito, diferentemente da hipótese de extinção por abandono do processo. 6.
A alegação de ausência de intimação para justificar a não fluência do prazo prescricional já foi apreciada e afastada no voto condutor, não se configurando, portanto, omissão, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 7.
A utilização dos embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão contraria sua natureza integrativa, sendo vedada por jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e por súmula do próprio tribunal local. 8.
O prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a tese jurídica foi efetivamente enfrentada pelo acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: (I) A ausência de intimação da parte credora não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando esta decorre da inércia prolongada do exequente após a suspensão do processo, nos termos do CPC/2015. (II) Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as alegações apresentadas e fundamenta adequadamente a conclusão adotada. (III) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (IIII) O prequestionamento da matéria pode ser implícito, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e decidida pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 485, II e III; CC/2002, art. 205, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.10.2003; STF, AI 616427 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008; TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011; TJCE, EDcl no Apel.
Cív. nº 4847945-82.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 8ª Cam.
Cível, j. 12.01.2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0001503-31.2000.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Dessa forma, constato a existência de omissão no acórdão quanto a esse ponto específico, a qual ora se supre, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, uma vez que o acórdão já apresenta fundamentação adequada sobre a matéria.
Ademais, no tocante à segunda omissão alegada, qual seja, a suposta omissão e contradição quanto ao impacto jurídico do comparecimento espontâneo da executada, verifica-se que tal omissão não se sustenta, uma vez que o embargante, em momento algum, aponta de forma clara e específica, em suas contrarrazões, quais seriam os referidos "impactos jurídicos", limitando-se a menção genérica e desprovida de fundamentação.
Assim, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada.
Cabe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de enfrentamento dos argumentos que embasaram o decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
A única menção referente ao comparecimento espontâneo é genérica apenas arguindo a sua existência, sem de fato demonstrar o porquê a decisão deve ser reformada.
Vejamos: "Igualmente, a parte compareceu espontaneamente no feito, o que supre a sua citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC1." Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Dessarte, ausente requisito essencial ao conhecimento do inconformismo recursal, não compete ao Tribunal apreciar recurso que deixa de expor, de forma clara e específica, as razões pelas quais impugna a decisão recorrida.
Em verdade, sobre esses pontos, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise.
O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Assim, quanto à alegação sobre a presença de omissões interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe.
Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria.
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo.
Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante da fundamentação apresentada, conheço em parte do presente recurso, para, na parte conhecida, dar provimento sem efeitos infringentes. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598459
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27/08/2025 14:39
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARIA JULIA CAMPOS - CPF: *29.***.*37-49 (AGRAVANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009618
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009618
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14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009618
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14/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 15:43
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2025 10:43
Mov. [55] - por prevenção ao Magistrado | 0637127-75.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0637127-75.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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02/07/2025 16:00
Mov. [54] - Petição | Protocolo n TJCE.2500091118-0 Embargos de Declaracao Civel
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02/07/2025 16:00
Mov. [53] - Interposição de Recurso Interno | 0637127-75.2023.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0637127-75.2023.8.06.0000
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01/07/2025 11:09
Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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25/06/2025 18:24
Mov. [51] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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25/06/2025 18:24
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2025 18:22
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637127-75.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria Júlia Campos - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 0096955-73.2008.8.06.0001, QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA.
SUSTENTA-SE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, SEJA NA MODALIDADE DIRETA, ORDINÁRIA OU INTERCORRENTE, COM BASE NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL E NA INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
REQUER-SE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE A PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS E SEM PRÁTICA DE ATOS EFICAZES PELO EXEQUENTE, CONFIGURA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO EM TELA, OBSERVA-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO PERÍODO ENTRE 2008 E 2011, EM RAZÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARALELA PROPOSTA PELA PRÓPRIA EXECUTADA, CONTUDO ESTA SUSPENSÃO NÃO JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO POSTERIOR POR PARTE DO EXEQUENTE, ESPECIALMENTE APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, EM 2010, E O DESAPENSAMENTO DOS AUTOS EM AGOSTO DE 2011.4.
A AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFICAZES ENTRE 2011 E 2020 CARACTERIZA INÉRCIA INJUSTIFICADA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.5.
DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME REITERADA ORIENTAÇÃO DO STJ, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS OU OUTROS ATOS QUE REVELEM O IMPULSO EFICAZ DO PROCESSO.6.
CONFORME O ART. 921, § 5º, DO CPC/2015, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO ACARRETA CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INEXISTINDO SUCUMBÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:(I) A PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E SEM PRÁTICA DE ATOS EFICAZES PELO EXEQUENTE, CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.(II) A MERA PROPOSITURA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.(III) EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 202, I, E 206, § 5º, I E ART. 206-A; CPC/2015, ARTS. 240, §§ 1º A 4º; 487, II; 921, § 5º; 924, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.675.968/PR, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 07.04.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.735.077/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 31.03.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.736.679/MS, REL.
MIN.
CARLOS CINI MARCHIONATTI, 3ª TURMA, J. 17.02.2025; STJ, AGINT NO RESP N. 2.091.475/MG, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 09.09.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.426.414/MG, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 26.02.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Marcus Vinícius Cavalcanti Soares Júnior (OAB: 17073/CE) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) -
24/06/2025 15:45
Mov. [48] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
24/06/2025 15:41
Mov. [47] - Mover Obj A
-
24/06/2025 15:41
Mov. [46] - Mover Obj A
-
23/06/2025 16:26
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/06/2025 16:22
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/06/2025 09:53
Mov. [43] - Expedida Certidão de Julgamento
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19/06/2025 07:34
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0361-92, com 9 folhas.
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18/06/2025 13:25
Mov. [41] - Acórdão - Assinado
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18/06/2025 09:00
Mov. [40] - Provimento
-
18/06/2025 09:00
Mov. [39] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
17/06/2025 15:11
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
17/06/2025 15:11
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/06/2025 20:40
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2025 20:40
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
12/06/2025 10:35
Mov. [34] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637127-75.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria Júlia Campos - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Processo: 0637127-75.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Júlia Campos.
Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Marcus Vinícius Cavalcanti Soares Júnior (OAB: 17073/CE) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) -
11/06/2025 14:51
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
11/06/2025 14:38
Mov. [32] - Para Julgamento
-
30/05/2025 13:23
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/05/2025 09:01
Mov. [30] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2025 12:12
Mov. [29] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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15/05/2025 15:06
Mov. [28] - Inclusão em Pauta | Para 18/06/2025
-
15/05/2025 15:04
Mov. [27] - Para Julgamento
-
15/05/2025 14:27
Mov. [26] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 14:24
Mov. [25] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 12:34
Mov. [24] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 11:59
Mov. [23] - Relatório - Assinado
-
21/05/2024 19:20
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 19:19
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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09/03/2024 11:06
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 11:06
Mov. [19] - Transferência
-
23/01/2024 09:14
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
23/01/2024 09:14
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/01/2024 16:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00052789-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/01/2024 16:26
-
22/01/2024 16:34
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
01/12/2023 23:05
Mov. [14] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
28/11/2023 01:29
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/11/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3205
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24/11/2023 14:18
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 14:01
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/11/2023 14:01
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/11/2023 23:33
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/11/2023 22:46
Mov. [6] - Mero expediente
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22/11/2023 22:46
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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20/11/2023 10:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/11/2023 10:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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20/11/2023 09:34
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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