TJCE - 3034705-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172602097
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09/09/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172602097
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09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034705-88.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: AD SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração - ID nº 161146348, aforados por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em relação à decisão de ID nº 159586496, a qual julgou a presente ação de busca e apreensão improcedente quando, na verdade, segundo os argumentos do embargante, a mesma deveria ter sido julgada procedente, levando-se em consideração todos os argumentos da referida peça, bem como todos os fatos do processo.
O embargante alega tratar-se de mero erro material e que, portanto, requer a readequação da parte decisória da referida peça. É o relatório.
Decido.
São extremamente raros os casos em que o juiz pode modificar a sentença no sentido de alterar seu teor, tal como requerido nos referidos aclaratórios.
No entanto, entendo que este é um deles.
Com efeito, a leitura dos argumentos lançados na peça embargada mostra claramente que a decisão se encontra em completa desarmonia com a exposição dos fatos e do pensamento deste juízo, caracterizando um claro erro de digitação.
Tudo decorre de uma sequência lógica.
Percebe-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão foi devidamente apreendido, sofrendo, assim, a constrição judicial pertinente (ID nº 129424446) e auto de busca e apreensão, posto comprovada a mora do réu/devedor fiduciário.
Além disso, não houve a purga da mora, e os argumentos levantados na peça de contestação (ID 132319757) foram repelidos na decisão de ID nº 159586496, tudo levando à consequência lógica da procedência da presente ação de busca e apreensão, caso em que entendo que pode haver a modificação ex officio.
Mediante o exposto, por reconhecer a clareza do erro que ocasionou a contradição apontada que, s.m.j., afasta a necessidade de infringência dos embargos de declaração de ID nº 161146348, embora modificando o resultado da decisão, conheço dos mesmos e dou-lhes provimento, modificando a parte decisiva da sentença de ID nº 159586496, que passará a constar com a seguinte redação: ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pleito autoral de busca e apreensão (CPC, art. 487, I), uma vez que lhe assiste razão quanto à dívida perseguida, declarando ao autor sua propriedade e posse plena do bem objeto da demanda, nos moldes do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO.
Condeno a parte REQUERIDA/RECONVINDO ao pagamento de honorários advocatícios na percentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção de estilo (IGP-M), posto entender que não foram apresentados elementos suficientes para fundamentar o pedido de gratuidade.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada, pelos seus próprios fundamentos. P.R.I.C.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/09/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172602097
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05/09/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159586496
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034705-88.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: AD SERVICOS LTDA SENTENÇA Processo: Ação de Busca e Apreensão de Veículo Alienado Fiduciariamente Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A Réu: AD SERVICOS LTDA I.
Histórico Processual Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Alienado Fiduciariamente, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de AD SERVICOS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O Autor alega ter firmado com o Réu, em 23/08/2023, o Contrato de Financiamento de Bem Móvel nº 0000049932186, garantido por alienação fiduciária, referente à proposta nº 10798981.
Por meio deste, o Banco concedeu crédito de R$ 341.601,92, com o Réu se obrigando ao pagamento de 58 parcelas fixas mensais de R$ 8.546,05.
O bem objeto da alienação fiduciária é um caminhão VOLKSWAGEN DELIVERY 9.180, chassi 9535E6TB1PR056750, cor vermelha, ano 2023, placa SBQ7I29, RENAVAM *13.***.*78-56.
A partir de 21/09/2024, o Réu interrompeu o pagamento das parcelas, incorrendo em mora e sendo devidamente notificado (doc. 09), sem regularização da situação.
O débito atualizado perfaz o montante de R$ 411.255,31, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas, em razão do vencimento antecipado da dívida conforme art. 2º, §3º do DL 911/1969 e cláusula 8ª do contrato.
Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de resolução consensual, o Autor ajuizou a demanda., na qual requer: II.
Pedidos do Autor * Liminar de Busca e Apreensão do veículo, autorizando arrombamento e força policial, se necessário (DL 911/1969, art. 3º; CPC, art. 536, §§1º e 2º). * Arbitramento de multa diária de R$ 500,00 em caso de recusa na entrega do bem e documentos (DL 911/1969, art. 3º, §14). * Citação do Réu para: * No prazo de 05 dias da execução da liminar, quitar integralmente o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem em nome do Autor (DL 911/1969, art. 3º, §2º). * No prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta à ação, sob pena de revelia (DL 911/1969, art. 3º, §3º). * Procedência do pedido para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem em nome do Banco, com condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. * Deferimento da execução de eventual saldo credor nos mesmos autos, caso o valor obtido com a venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida (DL 911/1969, art. 1º, §5º). * Decretação de Segredo de Justiça ao processo, em razão da exposição da intimidade do Réu e dados financeiros, com base na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). * Que todas as intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84206, e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/SP 107414, sob pena de nulidade.
O Autor juntou aos autos cópia do contrato e do termo de notificação extrajudicial (id. 124736388). III.
Decisões e Atos Processuais A decisão interlocutória de id. 127130164 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem e determinou a citação do Réu.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido (id. 129424445 e seguintes).
IV.
Contestação do Réu O Réu apresentou contestação (id. nº 132319757), na qual: * Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, Art. 98). * Quanto aos fatos, alega: * Aplicação de taxas médias de juros acima do permitido pelo Banco Central para empréstimos da mesma natureza e período. * Cobrança de tarifas exorbitantes e abusivas, configurando confisco. * Abusividade notória da taxa de juros, mesmo sem necessidade de perícia, requerendo sua exclusão do contrato.
V.
Pedidos do Réu O Réu requer: * Concessão da gratuidade da justiça. * Caso o pedido anterior não seja acolhido, que sejam adotadas teses específicas sobre a hipossuficiência ipso facto, servindo como prequestionamento. * Deferimento de tutela de urgência (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc.
I c/c art. 300, § 2º) para: * Reconhecimento provisório da ausência de mora. * Manutenção do veículo apreendido nesta comarca, evitando seu perecimento. * Compelir o Autor a se abster de vender o bem até o deslinde final da ação. * Cominação de multa diária por descumprimento das ordens judiciais. * Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. * Ao final, julgar totalmente improcedentes os pedidos do Autor, para: * Readequar as taxas de juros para a taxa média do Banco Central do Brasil ou, alternativamente, para os índices contratados, extirpando o vício de consentimento. * Reconhecer e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, expurgando as tarifas cobradas ilegalmente. * Determinar a extirpação do excesso de cobrança por meio de perícia. * Devolver os bens apreendidos ou, na impossibilidade, o pagamento dos valores equivalentes e multa. * Confirmar as liminares pleiteadas pelo Réu. * Confirmar a aplicação da multa processual em caso de resistência às determinações judiciais. * Realização de perícia contábil para reconhecimento das abusividades, com inversão do ônus da prova. * Reconhecimento da ausência de mora para declarar o processo extinto por falta de requisitos essenciais de constituição e validade, revogando a liminar e determinando a devolução do veículo. * Condenar o Autor à devolução em dobro do valor cobrado a maior, nos termos do art. 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004. * Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança, com remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito e afastamento da abusividade dos juros remuneratórios. * O Autor informa que não tem interesse em audiência de conciliação. * Condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa e custas judiciais.
VI.
Análise do Juízo O juízo reconhece a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual.
Constata que os autos estão em ordem, sem vícios ou nulidades a serem saneadas.
Considera a matéria eminentemente de direito, apta ao julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme art. 355, inc.
I do CPC. VII.
Decisão Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação da gratuidade processual, posto entender não ter o réu/devedor fiduciante demonstrado fazer jus à mesma nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, além do que, levo aqui em consideração o valor do bem adquirido e os valores de cada prestação do mesmo que, certamente foge ao poder aquisitivo da grande maioria dos brasileiros. Ademais, a declaração de hipossuficiência faz prova tão somente juris tantum e não juris et de jure, comportando prova em contrário e devendo ser analisada à luz de todo o contexto probatório trazido aos autos. Aliás, por falar em contexto comprobatório, friso que as provas (alegações) trazidas aos autos pelo devedor são deveras raquíticas, insuficientes para afastar os efeitos do Decreto-Lei nº 011/69, o qual teve suas nuances integralmente respeitadas pelo autor, inclusive demonstrando o estado de mora do devedor por meio do documento de id. nº 124736385.
Por outro lado, embora formulada de maneira genérica, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade e da narração dos fatos ser possível se aferir o real desejo do autor. Ademais, neste sentido: "1.
Interpretação restritiva. "As regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva"(STJ, REsp 356.368/ BA, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 25.03.2002, p. 196). 2.
Indicação errônea do dispositivo legal. "Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.
Não é inepta a inicial que indica erroneamente o dispositivo legal em que se funda a pretensão.
Basta a narrativa dos fatos e a referência dos fundamentos jurídicos do pedido"(TAMG, Ap. 227.467-3, Rel.
Juiz Lauro Bracarense, 7ª Câmara, jul. 28.11.1996)." E ainda: "Casuística: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)." Vale ressaltar não haver pertinência quanto ao pedido de elaboração de prova técnico contábil nesta fase do processo, sendo provas que devem ser trazidas aos autos pelas partes, somente cabendo a elaboração da mesma pelo Setor de Contadoria deste juízo em caso de liquidação de sentença. No que pertine ao mérito, entendo que as formulações expostas na peça inicial não merecem acolhida. Com efeito, de forma genérica, pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicado pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa do Mercado), além do expurgo de outras alegadas irregularidades, tais, como, venda casada, anatocismo, cumulação de permanência com outros encargos, mudança no índice dos juros moratórios por um que lhe seja mais favorável etc.
Em outras palavras, deseja a mudança da correção dos juros aplicado sobre o seu débito pela taxa IGPM, SELIC, Taxa Média de Mercado ou outro índice que lhe seja mais vantajoso, não estipulada no contrato inicial.
Pedido Genérico.
Impossibilidade. Dispõe a inteligência do art. 421, do Código Civil/2002: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Com efeito, objetivamente, o que deseja o autor é alteração dos juros cobrados que se estribou na chamada "Taxa Média de Mercado" pela "Taxa SELIC".
No entanto, já pacificado o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria no sentido que: "[...] admitir que o contratante em mora requeira a revisão contratual no caso de excessiva onerosidade superveniente seria afastar o princípio da boa-fé objetiva, que proíbe o chamado venire contra factum proprium". (AZEVEDO, Antônio Junqueira de.
Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentada para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitania, p. 191). "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". 1 Não sem motivo a nova redação do § 2º, do artigo 330, do CPC, tentando frear a chamada "advocacia predatória", preocupou-se em incluir novas diretrizes a serem observadas pelos autores de ações revisionais em massa, tal o caso, ao dispor: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ............................................................................... (omisso); § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No mesmo sentido, a jurisprudência avaliza integralmente tal entendimento, conforme bem demonstra a transcrição que segue: ""APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)." Portanto, embora a rigidez dos contratos venha sendo gradativamente flexibilizada, notadamente após o pós-guerra, permitindo uma maior humanização do mesmo e visando mais o seu lado social, é indiscutível que em tal relação convencional entre as partes, desde que em conformidade com a lei, deve ser respeitada em sua integralidade. No caso em concreto, pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado), além do expurgo de outras alegadas irregularidades, tais, como, venda casada, anatocismo, cumulação de permanência com outros encargos, mudança no índice dos juros moratórios por um que lhe seja mais favorável etc.
Em outras palavas, deseja a mudança da correção dos juros aplicado sobre o seu débito pela taxa IGPM ou outro índice mais vantajoso ao autor, não estipulada no contrato.
Impossibilidade. A taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado e, levando-se em consideração o percentual relativo as taxas aplicadas neste país, não se pode afirmar que os juros combatidos na inicial se enquadrem na categoria de "abusivos". Os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor.
Com efeito, tal atribuição é dever do autor e não deve e nem pode ser repassado ao juízo, mesmo porque o simples fato de requerer a inversão da prova não supre o dever do autor de demonstrar o alegado fato ilegal ou a onerosidade superveniente, já que tal inversão não se opera de forma automática, com um simples pedido, estando atrelada as provas dos autos e ao estado econômico do requerente.
Nesse aspecto, nada foi apresentado que justificasse o alegado fato superveniente e danoso ao ponto de acarretar o acolhimento dos argumentos do requerente para o não pagamento das parcelas devidas, tal como alta do dólar, quebra do mercado financeiro ou mesmo a presença de caso fortuito ou força maior (não se incluindo aí o acometimento de doença superveniente, por não fugir ao padrão de previsibilidade).
Quanto a tal aspecto, vejamos como se comporta jurisprudência pátria: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Com efeito, amparado pelo rígido escudo protetivo da legislação pátria em poucas linhas ficará demonstrado não haver, pelo menos no presente caso, motivo aparente que estribe a revisão das cláusulas do contrato objeto da presente ação, e isso se dá pelos seguintes motivos, entre outros: I.
O consumidor tem plena ciência que as taxas de juros embutidas no contrato, cabendo-lhe fazer uma pesquisa antes da aquisição do bem ou tomada de empréstimo, mesmo sabendo que a variação entre as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são bem pequenas; II.
As instituições financeiras não se submetem a chamada "Lei de Usura" - Decreto 22.626/33, tendo suas atividades reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional; III.
Por tal motivo, ficam livres para a cobrança de juros devendo obedecer apenas a "média do mercado", ou seja, não pode ser destoante dessa, sob pena de sanções judiciais e/ou administrativas; IV.
Chega a ser deveras singelo o argumento usado na maioria dos casos das ações revisionais quando o consumidor diz que "desconfiado da taxa de juros cobrada procurou o DECON ou o serviço de um contador particular...".
Ora, isso ele deveria fazer antes de adquirir o produto, posto que se fossem validos os cálculos elaborados por tais entidades ou profissionais ninguém usaria a tabela dos bancos ou das financeiras, mas sim o elaborado por encomenda do próprio consumidor; V.
Da mesma forma que o contrato apresentado ao consumidor pela instituição financeira foi elaborado de forma unilateral, o mesmo se pode dizer dos cálculos apresentados pelo consumidor; VI.
Por fim, não é crível (ou recomendado) que alguém adquira "crédito" junto a entidade financeira sem antes fazer uma consulta de preços, condições, taxa de juros etc., bem como não exija uma cópia do contrato, já que se trata algo ainda bastante caro para a maioria dos consumidores brasileiro; VII.
Os termos do contrato, deste que legítimo, gera obrigações entre as partes e devem ser obedecidos, para a segurança dos próprios contratantes (pacta sunt servanda), só podendo ser modificado em caso de ilegalidade ou onerosidade excessiva superveniente que, no caso, não foi demonstrada.
Aliás, quanto a este especto devo concordar com a parte promovida quanto a generalidade da inicial, sua abrangência, sem especificar e mostrar os pontos do contrato que julga haver ilegalidade.
Ademais, tem decidido o STJ, inclusive já sumulando a questão (Súmula 382), no sentido que: "A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Com efeito, para a concessão do empréstimo solicitado e ora questionado, ou mesmo de qualquer um outro, inclusive empréstimos pessoais, o banco necessita capitalizar dinheiro no mercado (spread), ou seja, pedir emprestado para poder repassá los a seus clientes.
Sem isso não haveria o crédito.
Em outras palavras, o dinheiro tem um custo que se eleva em face da alta inadimplência dos tomadores/clientes, política do Banco Central etc.
Claro que a ganância das entidades financeiras têm muito a ver com a elevada taxa de juros cobrada neste país, que continua sendo uma das mais alta do mundo, embora amparada pela legislação.
Dessa forma, no que pese o elevado valor da taxa de juros cobrada, não vejo nenhuma irregularidade entre o contrato celebrado pelas partes que, inclusive, nem ao menos se submete à Lei de Usura, já que é regulado por legislação própria.
Ademais, pelo que consta dos autos o Promovido não obrigou o Autor a utilizar a linha de crédito que lhe foi posta à disposição e, agora, a quebra do pacto seria muito perigoso, não só para as partes, mas para o mercado em geral.
Afinal, por princípio, os contatos devem ser respeitados, pois embora flexibilizado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não houve a revogação ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, não obstante o equilíbrio se faça necessário, tal situação não retirou do autor a obrigação de demonstrar os fatos alegados, mesmo por que continua em plena vigência o disposto no artigo 373 do NCPC, não se podendo o mesmo se valer simplesmente de alegações genéricas e pedido de inversão do ônus da prova.
A força emanada dos contratos ainda se impõem, até mesmo por questão de segurança jurídica, não podendo ser modificada, à priori, senão em razão de fato novo, devidamente comprovado, não somente pela simples insatisfação de uma das partes.
Aliás, nesse sentido Sílvio de Salvo Venosa, com a clareza que lhe é peculiar, assim se manifesta: "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". [1] Mais especificamente no caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de ter havido a superveniência de situação de onerosidade que lhe impossibilitasse o cumprimento do contrato.
Como afirmado pelo promovido, as prestações previstas no contrato tem quantidade certa, limitada e com valores fixos, sem qualquer alteração, da primeira até a última.
Vale salientar que o documento foi assinado por livre manifestação e comum acordo das partes, não aparentando nenhum estado de coação ou vício para invalidar o negócio celebrado, ou seja, um contrato pleno e gerador de todos os seus efeitos jurídicos.
Conforme lição de Caio Mário da Silva, quando se lavra e se assina uma contrato gera "um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos".[2] Havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, em primeira análise, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalísticas e devidamente demonstradas.
Assim, como bem acentuado por Arnaldo Rizzardo quanto a manifestação da vontade na formação dos contratos: "Ao se exteriorizar a livre disposição, surge a manifestação da vontade.
Duas ou mais pessoas dirigem as intenções no sentido de um negócio determinado.
Há a integração simultânea das deliberações de cada contratante.
Delinea-se, então, o contrato, surgindo o vínculo obrigacional.
Ou seja, a declaração da vontade gera obrigações que ficam circunscritas aos que a manifestaram".[3] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.678/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifou-se) No caso em tela, não ficou evidenciado que a taxa fixada ao mês discrepa da média de mercado para a mesma modalidade contratual, merecendo, pois, ser mantida.
Por seu turno, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Ordinários vêm aceitando a capitalização de juros, levando-se em consideração aqueles contratos em que haja estipulação expressa nesse sentido, além dos casos em que a própria lei já vem especificando.
Tal matéria foi amplamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5.
O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Do contexto probatório coligido aos autos, verifica-se que no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes não foi pactuada a comissão de permanência, incidindo apenas encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, inexistindo cumulação destes.
Neste contexto, resta prejudicada a sua análise.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIMINUTA DIFERENÇA ENTRE A TAXA NOMINAL CONTRATADA E A MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE REALIZADOS NO MESMO PERÍODO.
JUROS COMPOSTOS.
POSSIBILIDADE. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 STJ).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016) Com relação à multa moratória, em consonância com o previsto no § 1º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, que leciona: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação." Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a tutela pretendida.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo, sendo este imposto obrigatório e que incide sobre todas as operações financeiras.
Portanto, de cobrança obrigatória quando da incidência do fato gerador.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação IMPROCEDENTE, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda a Secretaria à emissão das custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 6 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza [1] Venosa, Sílvio dos Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 573. [2] Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol.
III, p. 35. [3] Rizzardo, Arnaldo, 1942 - Contratos / Arnaldo Rizzardo. - 12 ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2011, p. 37. -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159586496
-
09/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159586496
-
06/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/11/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124783305
-
14/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124783305
-
13/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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