TJCE - 3033373-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170409429
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3033373-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias, Indenização / Terço Constitucional, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Requerente: IOLANDA DE LIMA COSTA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ajuizada por IOLANDA DE LIMA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão é a declaração de nulidade dos contratos administrativos por tempo determinado e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual (maio/2020 até dezembro/2024). Alega a autora ter firmado contratos temporários com o ente público requerido, sustentando que as contratações se deram em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por não haver demonstração de excepcional interesse público nem observância da vedação à recontratação sucessiva, pugnando, ao final, pela nulidade dos vínculos e pagamento dos valores devidos a título de FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Assiste razão à pretensão autoral. Examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os documentos acostados demonstram de forma inequívoca que a parte autora efetivamente prestou serviços ao ente público demandado, estabelecendo-se entre eles vínculo contratual temporário.
Conforme se extrai da própria exordial, bem como das fichas financeiras e dos contratos juntados, tal relação perdurou entre os anos de 2020 e 2024, ressalvados os seguintes períodos de interrupção: (i) janeiro, abril, julho e novembro de 2020; (ii) janeiro e novembro de 2021; (iii) janeiro a março e novembro de 2022; (iv) janeiro de 2023; e (v) janeiro a março de 2024. Assim, desconsiderados os períodos de interrupção já mencionados, constata-se que a autora permaneceu vinculada ao ente público na qualidade de contratada temporária por 44 meses, de um total de 60 meses possíveis no intervalo considerado. Afigura-se, portanto, irregular a relação estabelecida entre as partes, uma vez que as supostas interrupções - de curtíssima duração - não se mostram aptas a descaracterizar a continuidade do vínculo, revelando-se, em verdade, mera tentativa da Administração Pública de mascarar o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, em afronta ao princípio da excepcionalidade que deve reger tais vínculos. Nesse sentido reza o art. 154 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. A Lei complementar, no Estado do Ceará foi editada, sendo LC 22/2000, no mesmo sentido do dispositivo constitucional. Além do mais, a relação estabelecida entre a promovente e a parte promovida não está de acordo com a contratação de servidores e as regras do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Conclui-se, portanto, que as contratações sucessivas da parte autora pelo Estado do Ceará extrapolaram o caráter transitório e excepcional que deveria reger os vínculos temporários, traduzindo-se em verdadeira burla à regra constitucional do concurso público.
Ao invés de atender a situações pontuais de necessidade, a Administração utilizou-se reiteradamente do mesmo mecanismo para suprir demanda permanente de pessoal, o que contraria frontalmente os ditames do art. 37, IX, da Constituição Federal e do art. 154, XIV, da Constituição Estadual, bem como a disciplina da LC nº 22/2000. Nessa perspectiva, a nulidade dos contratos administrativos em questão é medida que se impõe, não para gerar direito à efetivação da autora no cargo, mas para assegurar-lhe a percepção das verbas trabalhistas devidas, notadamente os depósitos do FGTS referentes ao período de prestação laboral. Dessa forma, reconhecida a irregularidade dos contratos celebrados, assiste à parte autora o direito à percepção do FGTS incidente sobre todo o período em que efetivamente laborou em favor do Estado do Ceará, conforme delimitado na instrução dos autos. Qualquer outra verba, como reflexo de 13º salário, entendo indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IOLANDA DE LIMA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, para: a) declarar a nulidade dos contratos administrativos por tempo determinado firmados entre as partes no período de maio/2020 a dezembro/2024, ressalvados os meses em que houve interrupção contratual, conforme consignado na fundamentação; e b) condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes a todo o período efetivamente laborado pela autora, deixando de homologar os cálculos apresentados, devendo os valores serem apurados por mero cálculo em cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir da sua vigência, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem da validação no PJe.
Intimem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170409429
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09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159527672
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13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MICHELLY FERNANDA MELCHERT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033373-52.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias, Indenização / Terço Constitucional, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: IOLANDA DE LIMA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159527672
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12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159527672
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09/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154411162
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154411162
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20/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154411162
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13/05/2025 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a IOLANDA DE LIMA COSTA - CPF: *52.***.*62-53 (REQUERENTE).
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13/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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